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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27492, de 25 de agosto de 1980

Nº 27492/1980

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão criada pelo artigo 2º do Decreto nº 27.272, de 08 de abril de 1980 que com este se publica.

Aprova o Regimento Interno da Comissão criada pelo artigo 2º do Decreto nº 27.272, de 08 de abril de 1980 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 27.272, de 08 de abril de 1980,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Da finalidade e competência

Art. 1.
- A Comissão, criada pelo artigo 2º do Decreto nº 27.272, de 08 de abril de 1980, tem por finalidade opinar sobre os projetos especificados nos artigos 1º e 3º do mesmo Decreto, no tocante a seu enquadramento no § 1º do artigo 15, da Lei nº 3.0 38, de 10 de outubro de 1972, competindo-lhe:
a) examinar, emitindo Resolução, os processos de alienação excepcional de terras públicas que sejam submetidos à sua apreciação, nos termos do artigo 15, da Lei nº 3.0 38, de 10 de outubro de 1972;
b) recomendar medidas tendentes ao aprimoramento do sistema estadual de disposição excepcional de terras públicas.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 2.
- Integram a Comissão representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:
a) Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia (SEPLANTEC), através da Coordenação de Ação Regional (CAR), que a presidira;
b) Secretaria da Indústria e Comércio (SIC), através da Coordenação de Agroindústria;
c) Secretaria da Agricultura, através da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola (CEPA) e do Instituto de Terras da Bahia (INTERBA);
d) Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia (DESENBANCO);
e) Banco do Estado da Bahia (BANEB), através do Departamento de Crédito Rural;
f) Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Parágrafo único- Poderão participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, representantes de Órgãos e Entidades Públicos e Privados, ou técnicos convidados com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre a matéria em pauta.
Art. 3.
- A Comissão será secretariada por servidor indicado pela Coordenação de Ação Regional (CAR), da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia (SEPLANTEC).

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Art. 4.
- A Comissão reunir-se-á em dependências da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em sessões ordinárias, quinzenalmente, às segundas-feiras, e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, ou na conformidade do artigo 20, inciso VIII, para tratar matéria urgente ou relevante, exclusivamente objeto da convocação, que se fará com antecedência mínima de vinte e quatro horas e por escrito.
Art. 5.
- O funcionamento da Comissão dependerá da presença de, no mínimo, quatro de seus membros.
§ 1º- Em suas faltas e impedimento os membros da Comissão serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 2º- Nas faltas e impedimentos do representante da SEPLANTEC caberá a presidência da Comissão ao representante da Secretaria da Agricultura, através do INTERBA.
Art. 6.
- As matérias a serem submetidas à apreciação da Comissão obedecerão aos trâmites previstos na legislação pertinente, e, após recebidas pelo Presidente da Comissão, serão encaminhadas, para instrução, aos Órgãos e Entidades nela representados, de acordo com a natureza do projeto, e sob a supervisão da Coordenação de Ação Regional.
§ 1º- Os Órgãos e Entidades incumbidos da instrução examinarão, obedecida a ordem de entrada, os processos, emitindo parecer conclusivo no prazo de ate 30 dias, prorrogáveis por mais 10, a critério do Presidente da Comissão.
§ 2º- A instrução dos projetos consistirá no exame de seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros e jurídicos, observado o disposto no artigo 40 do Decreto nº 23.401 de 13.04.73, alterado pelo Decreto nº 25.109 de 24.01.79.
§ 3º- após o recebimento dos processos instruídos a Secretaria Executiva os distribuirá, com antecedência de 15 dias da data da reunião, ao Relator escolhido.
Art. 7.
- As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e somente poderão ser modificadas por decisão da maioria da Comissão, nos pedidos de reconsideração.
§ 1º- Os pedidos de reconsideração deverão ser feitos no prazo de 15 dias da data da notificação.
§ 2º- As votações serão abertas, registrando-se em atas as declarações nominais de votos que sejam requeridas pelos membros da Comissão.
Art. 8.
- As sessões da Comissão obedecerão à seguinte ordem:
I abertura da sessão pelo Presidente;
II verificação do numero de presenças;
III leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV leitura do expediente, discussão e votação dos projetos em pauta;
V comunicações, requerimentos e apresentação de moções e indicações;
VI distribuição de processos;
VII o que ocorrer.
Art. 9.
- As sessões da Comissão terão sempre caráter reservado.
Art. 10.
- Nas sessões ordinárias, e por decisão da maioria presente, poderá a Comissão debater, discutir e votar as matérias estranhas à ordem do dia, se algum dos seus membros assim o solicitar, justificando a urgência e necessidade da apreciação não prevista.
Art. 11.
- O Relator poderá requerer a conversão do processo em diligência.
Art. 12.
- Os assuntos incluídos na ordem do dia que, por qualquer motivo, não sejam discutidos ou votados, deverão constar necessariamente da pauta da sessão ordinária imediata.
Art. 13.
- Os Relatores terão prazo de oito dias a contar da data de recebimento do processo, comprovado através da assinatura no livro de protocolo, para apresentarem à Secretaria os seus relatórios e pareceres conclusivos.
Parágrafo único- Os relatórios e pareceres de Relatores que forem entregues à Secretaria com a antecedência mínima de cinco dias de cada sessão, incluir-se-ão na sua pauta, sendo reproduzidos e distribuídos entre os demais membros da Comissão.
Art. 14.
- O membro da Comissão presente à reunião não poderá deixar de votar, salvo declarando suspeição.
Art. 15.
- O Presidente poderá dispensar a leitura dos relatórios e pareceres previamente distribuídos entre os membros da Comissão.
Art. 16.
- Relatado o processo, será procedida a sua discussão, facultando-se a palavra a cada membro da Comissão por dez minutos, prorrogáveis por mais cinco, a critério do Presidente.
§ 1º- Nenhum membro da Comissão poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, salvo o Relator, que terá direito à palavra no final do debate, durante cinco minutos.
§ 2º- O Relator poderá permitir apartes destinados exclusivamente a esclarecimentos.
§ 3º- após as considerações finais do Relator, o Presidente procedera a votação e proclamara o resultado, Só admitindo nessa fase o uso da palavra para esclarecimento da votação ou questão de ordem, a seu critério.
Art. 17.
- Rejeitado o parecer do Relator, o Presidente designará o autor do 1º voto do entendimento predominante para lavrar, no prazo de cinco dias, o voto majoritário, incorporando-se ao processo o parecer inicial e os votos vencidos.
Art. 18.
- De todas as reuniões da Comissão serão lavradas atas circunstanciadas.

CAPÍTULO IV

Das atribuições

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 19.
- Cabe ao Presidente:
I presidir as sessões da Comissão;
II despachar o expediente;
III exercer o direito de voto e usar do voto de qualidade nos casos de empate;
IV subscrecer e fazer executar as resoluções da Comissão;
V decidir as questões de ordem;
VI aprovar a agenda da ordem do dia das sessões;
VII orientar as discussões, concedendo a palavra aos membros da Comissão e coordenando os debates;
VIII apurar o resultado das votações;
IX relatar processos;
X convocar reuniões extraordinárias;
XI solicitar das autoridades competentes o fornecimento de documentos ou informações necessárias ao estudo e deliberação da Comissão;
XII representar a Comissão ou designar um dos seus membros para fazê-lo;
XIII resolver os casos neste Regimento omissos.

SEÇÃO II

Dos membros da Comissão

Art. 20.
- Cabe ao membro da Comissão:
I Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias justificando as faltas que ocorram;
II relatar, no prazo regimental, os processos que lhe forem distribuídos, proferindo parecer conclusivo;
III discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IV pedir vista de qualquer processo em discussão, devolvendo-o até a sessão ordinária imediata;
V requerer, justificadamente, que constem de pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e de liberação, bem como preferência para o exame de projetos urgentes;
VI representar a Comissão, quando designado por seu Presidente;
VII assinar o livro de presença e a ata da sessão a que comparecer, aprovando sua redação;
VIII requerer a convocação de reunião extraordinária da Comissão para a discussão de assuntos urgentes ou relevantes;
IX apresentar projeto de resolução e formular moções ou proposições no âmbito das competências da Comissão;
X devolver à Secretaria Executiva os processos que não estejam suficientemente instruídos, especificando as diligências a serem cumpridas.

SEÇÃO III

Da Secretária Executiva

Art. 21.
- Cabe à Secretaria Executiva:
I Coordenar, supervisionar e dirigir os serviços administrativos da Secretaria Executiva;
II assistir as reuniões da Comissão, lavrando as respectivas atas;
III receber, preparar e expedir todos os expedientes e correspondências de interesse da Comissão;
IV organizar e guardar os arquivos da Comissão;
V redigir as Resoluções tomadas pela Comissão arquivando os respectivos processos;
VI recolher as assinaturas dos membros da Comissão no livro de presenças;
VII fazer a distribuição dos processos recebidos, na forma prescrita por este Regimento;
VIII providenciar as convocações extraordinárias;
IX organizar, de acordo com o Presidente, a ordem do dia para as sessões;
X auxiliar o Presidente durante as sessões e prestar as informações que lhe forem solicitadas;
XI diligenciar, junto aos órgãos técnicos e administrativos, o preparo dos processos;
XII distribuir aos membros da Comissão copia da ata referente à última reunião, bem como a matéria referente à ordem do dia da sessão a ser realizada, com antecedência mínima de cinco dias;
XIII cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

SEÇÃO IV

Do apoio técnico-administrativo

Art. 22.
- O apoio técnico-administrativo, não abrangido pelos serviços da Secretaria Executiva, necessário ao bom funcionamento da Comissão, será dado pela Coordenação de Ação Regional (CAR) da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia (SEPLANTEC).

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Art. 23.
- o presente Regimento somente poderá ser formado por decisão da maioria dos integrantes da Comissão.
Art. 24.
- A participação na Comissão será considerada serviço público relevante.
Art. 25.
- o presente Regimento entrara em vigor na data do Decreto que o aprovar.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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