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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13914, de 12 de abril de 2012

Nº 13914/2012

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Altera o Regulamento de Terras Públicas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto no 23.401, de 13 de abril de 1973, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e com fundamento na Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Regulamento de Terras Públicas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 23.401, de 13 de abril de 1973, e alterado pelo Decreto nº 25.109, de 24 de janeiro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 22-A - Na doação de terras devolutas, será admitida a declaração do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, se houver, sob as penas da lei, de que não são proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional, a fim de atender ao requisito do art. 3º, I, da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975.”

Art. 2.
- Na regularização fundiária por doação de áreas de até 50 (cinquenta) hectares cujos processos tenham sido concluídos pela Coordenação de Desenvolvimento Agrário da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - CDA/SEAGRI até 30 de novembro de 2011, os demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975, serão verificados por meio das seguintes declarações do requerente, sob as penas da lei:

Redação de acordo com o Decreto nº 14.708, de 12 de agosto de 2013.

Redação original: "Art. 2º - Para áreas de até 50 (cinquenta) hectares, não localizadas em zonas costeiras, nem no Território de Identidade do Extremo Sul do Estado, cujos processos de doação tenham sido concluídos pela Coordenação de Desenvolvimento Agrário da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - CDA/SEAGRI até 30 de novembro de 2011, os demais requisitos previstos no art. 3º da Lei no 3.442, de 12 de dezembro de 1975, serão verificados por meio das seguintes declarações do requerente, sob as penas da lei: "

Ide que exerce ocupação, com moradia, e exploração direta, mansa e pacífica, por mais de 05 (cinco) anos;
IIde que pratica cultura efetiva, relacionando aquelas permanentes ou temporárias, bem como as espécies e quantidades de criações.
Parágrafo único- Excluem-se da regra prevista no caput deste artigo as áreas localizadas em faixa litorânea de 10 (dez) km demarcados na direção do continente, a partir da linha preamar média 2002, e as áreas com metragem superior a 20 (vinte) hectares localizadas no Território de Identidade do Extremo Sul do Estado. acrescido ao art. 2º pelo Decreto nº 14.708, de 12 de agosto de 2013.
Art. 2-A.
-A Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA e a Procuradoria Geral do Estado - PGE estabelecerão procedimentos com a finalidade de otimizar a regularização fundiária, pela modalidade de doação, de áreas de até 50 (cinquenta) hectares, localizadas na região do semiárido do Estado da Bahia, podendo ser proferido parecer com caráter sistêmico, a fim de subsidiar a dispensa de manifestação do órgão jurídico, nos termos das alíneas “r” e “s” do inciso IV do art. 88 do Regimento da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Decreto nº 11.738, de 30 de setembro de 2009.

Redação de acordo com o Decreto nº 17.298, de 26 de dezembro de 2016.

Redação original " Art.2- A - A Coordenação de Desenvolvimento Agrário da SEAGRI e a Procuradoria Geral do Estado estabelecerão procedimentos com a finalidade de otimizar a regularização fundiária, pela modalidade de doação, de áreas de até 50 (cinquenta) hectares, não localizadas na faixa litorânea a que se refere o parágrafo único do artigo 2º deste Decreto, podendo ser proferido parecer com caráter sistêmico, a fim de subsidiar a dispensa de manifestação do orgão jurídico, nos termos do art. 88, IV, alíneas "r" e "s", do Decreto nº 11.738 de 30 de setembro de 2009."

Art. 2º-A acrescido pelo Decreto nº 14.708, de 12 de agosto de 2013.

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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