Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:Iadaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
IIagentes de serviços ambientais: todas as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam, desenvolvam, promovam, utilizem, regulem, executem e invistam em atividades que beneficiam a manutenção, a integridade ou melhoram e recuperam funções e processos geradores dos serviços ambientais;
IIIbeleza cênica: valor visual e audível, formado pelo conjunto de fatores naturais e ambientais de uma determinada paisagem, ou o valor resultante da representação cênica da natureza;
IVcarbono equivalente: medida métrica utilizada para comparar as emissões de vários gases de efeito estufa (GEE) baseado no potencial de aquecimento global de cada um, definido pelo índice de potencial de aquecimento global e outras métricas de comparação de emissões de efeito estufa divulgado pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima das Nações Unidas;
Vconhecimento científico: conhecimento produzido por meio da aplicação do método de investigação científica, baseado na coleta de provas observáveis, empíricas e mensuráveis;
VIconhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de povos e comunidades tradicionais e de povos indígenas, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético;
VIIdefesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
VIIIdiversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IXecossistemas: conjunto formado pelas interações entre os componentes bióticos (seres vivos) e abióticos (elementos físicos e químicos);
Xemissões de referência: valor de referência para as emissões de gases de efeito estufa, medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (t CO2-eq), definidas no nível internacional, nacional, estadual, municipal ou por setor, que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento destas emissões;
XIestoque de carbono: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono em um dado período;
XIIgases de efeito estufa (GEE): gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, promovendo o efeito estufa;
XIIIinteroperabilidade: definição de regras e metodologias que permitam o reconhecimento mútuo de unidades de serviços ambientais em diferentes sistemas e jurisdições;
XIVlinha de base: cenário de referência construído com base em índices históricos e/ou projetados relativos à situação de provisão e/ou manutenção de serviços ambientais, nos termos do melhor conhecimento científico disponível, que representa o status dos produtos e serviços ambientais na ausência da atividade de programa, subprograma e projeto proposto;
XVmitigação às mudanças climáticas: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
XVImudanças climáticas: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente relacionada à alteração da composição da atmosfera mundial, atribuída à atividade humana, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XVIIPovos Indígenas: conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes;
XVIII - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;
XIXPPCD-AM (Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento do Amazonas): com metas mensuráveis de redução de desmatamento, tem como objetivo fortalecer a governança ambiental no Estado do Amazonas, controlar o desmatamento ilegal e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais com ênfase nas áreas críticas de desmatamento; considerado como uma estratégia preparatória para a execução de Políticas de Serviços Ambientais;
XXpré-registro: registro prévio dos ativos e unidades registráveis previsto em determinado programa, subprograma ou projeto, a serem futuramente verificados, validados e registrados, no âmbito desta Lei;
XXIprodutos ambientais: produtos resultantes dos serviços ambientais, tais como água, carbono, alimentos e fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais, farmacêuticos, minerais, ornamentais, dentre outros, associados aos usos e conservação de ecossistemas;
XXIIprograma: conjunto de subprogramas e projetos relacionados, gerenciados de modo coordenado, direcionados à manutenção e melhoramento dos serviços e produtos ambientais no Estado do Amazonas;
XXIII - projeto: ações que visam o desenvolvimento e a manutenção de determinados serviços e produtos ecossistêmicos no âmbito dos programas e subprogramas;
XXIVprovedor: aquele que desenvolve/promove atividades que beneficiam a manutenção/integridade e/ou melhoram e recuperam as funções e processos geradores dos serviços ambientais;
XXVprovedor recebedor: aquele que desenvolve/promove atividades que beneficiam a manutenção/integridade e/ou melhoram e recuperam as funções e processos geradores dos serviços ambientais e que é considerado beneficiário do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais e deve ser integrado aos programas, subprogramas ou projetos aprovados nos termos desta Lei e cumprir com os requisitos neles previstos;
XXVIREDD+: redução de emissões de gases de efeito estufa por meio da redução do desmatamento e da degradação e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;
XXVII - sequestro de carbono: absorção e fixação dos gases causadores do efeito estufa por meio do crescimento da vegetação florestal, uso sustentável do solo e outros processos naturais;
XXVIII - serviços ambientais ou ecossistêmicos: processos e funções ecológicas relevantes gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar de todas as sociedades humanas e do planeta, nas seguintes modalidades:
a)serviços de provisão: são relacionados com a capacidade dos ecossistemas em prover bens, sejam eles alimentos (frutos, raízes, pescado, caça, mel); matéria-prima para a geração de energia (lenha, carvão, resíduos, óleos); fibras (madeira, cordas, têxteis); fitofármacos; recursos genéticos e bioquímicos; plantas ornamentais e água;
b)serviços de suporte: são os processos naturais necessários para a existência dos outros serviços, como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção primária, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;
c)serviços de regulação: são os benefícios obtidos a partir de processos naturais que regulam as condições ambientais que sustentam a vida humana, como a purificação do ar, regulação do clima, purificação e regulação dos ciclos das águas, controle de enchentes e de erosão; tratamento de resíduos, desintoxicação e controle de pragas e doenças;
d)serviços culturais: os que proveem benefícios imateriais, educacionais, recreacionais, estéticos e espirituais;
XXIXserviços ambientais urbanos: processos e funções ecológicas relevantes, gerados pela interação entre os ecossistemas e os ambientes urbanos, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar e segurança das populações urbanas e demais populações do planeta;
XXXserviços hídricos: manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo da água, do controle da deposição de sedimentos, da quantidade de nutrientes, da deposição de substâncias químicas e da conservação de habitats e espécies aquáticas; assim como os processos e funções ecológicas relacionadas com o abastecimento e a manutenção da qualidade e quantidade de água, assegurando sua oferta para todo uso direto e indireto;
XXXIsistema de registro: sistema físico ou eletrônico de cadastro e contabilização de unidades registráveis de serviços ambientais, de produtos ecossistêmicos e créditos deles resultantes vinculados aos programas, subprogramas e projetos, visando à criação de um ambiente de transparência, credibilidade, integridade, não duplicidade, rastreabilidade e interoperabilidade;
XXXII - sociobiodiversidade: conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, e que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado
à melhoria da qualidade de vida;
XXXIII - subprogramas: conjuntos de diretrizes, ações e projetos direcionados para manutenção de determinados serviços e produtos ecossistêmicos, dentro de cada programa;
XXXIV - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
XXXVunidade de carbono registrável: igual à tonelada métrica de dióxido de carbono equivalente certificada de emissão, calculada de acordo com o Potencial de Aquecimento Global, índice divulgado pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima das Nações Unidas;
XXXVI - unidade de Conservação: o espaço territorial com características naturais relevantes e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação in situ e de desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais, com limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXXVII - unidade de serviço ambiental: unidade métrica utilizada para aferir qualidade e quantidade a respeito de um determinado serviço ambiental.