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Decreto Estadual do Amazonas nº 44039, de 15 de junho de 2021

Decreto nº 44039

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DECRETO Nº 44.039, DE 15 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE sobre a decretação de emergência ambiental na Região Metropolitana de Manaus e nos municípios integrantes da Região Sul do Estado do Amazonas, que se encontram sob o impacto negativo do desmatamento ilegal, queimadas não autorizadas e demais crimes correlatos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, XI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, conforme o disposto no Art. 229 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, previstas na Lei n.º 3.135 de 05 de junho de 2007;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 4.266 de 1º de dezembro de 2015, que "INSTITUI a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, altera as Leis Estaduais n.º 3.135/2007 e 3.184/2007, e dá outras providências", que possui a finalidade de incentivar a provisão e manutenção de serviços ambientais, bem como a execução de projetos de Redução de Emissão por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+);

CONSIDERANDO os compromissos internacionais do estado do Amazonas no sentido de evitar emissões de gases de efeito estufa, oriundos de queimadas e incêndios florestais;

CONSIDERANDO o inciso XXVI do

Art. 3.
do Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que define a "fiscalização ambiental" como sendo um serviço público essencial deve ser prestado mesmo no período de combate ao enfrentamento a pandemia de SARS-CoV-2 (Corona Vírus);

CONSIDERANDO as ações programadas no Plano de Ação Para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCD/AM), criado em 2004, do qual o estado do Amazonas é signatário, formulado com objetivos de reduzir, de forma contínua e consistente, o desmatamento e criar as condições para se estabelecer um modelo de desenvolvimento sustentável na Amazônia Legal;

CONSIDERANDO o Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado do Amazonas (PPCDQ/AM), que reúne propostas de ações para a contenção do desmatamento no estado do Amazonas e a viabilização de alternativas de proteção e uso sustentável da floresta;

CONSIDERANDO o reconhecimento pelo Governo do Amazonas da importância da conservação das florestas ante as atividades antrópicas que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais do estado do Amazonas com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiente, de tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que a Região Sul do Amazonas está inserida no arco do desmatamento ilegal na Amazônia;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os procedimentos para combater ilícitos ambientais indutores de desmatamento;

CONSIDERANDO que somente no período de abril de 2021 foram emitidos 580,55 km² de alerta de desmatamento da Amazônia Legal (DETER-B/INPE), correspondendo a um aumento de 42,6% em relação ao mesmo período de 2020, quando houve alerta para 407,20 km²; e que apenas no Estado do Amazonas foram 174,53 km², correspondendo a um aumento de 125,32% em relação ao mesmo período do ano anterior, que teve 77,46 km²;

CONSIDERANDO que na atualização de dados do dia 1.º a 28 de maio a Amazônia legal registrou 1.180,09 km², um aumento de 83%, comparado mesmo período de 2020. Já o Estado do Amazonas registrou 288,67 km² de alertas de Desmatamento, comparando ao mesmo período do ano passado um aumento de 115% em área de alertas;

CONSIDERANDO a aproximação do início do período de estiagem na Região Sul do Amazonas e na Região Metropolitana de Manaus, que tendem a aumentar o risco de ocorrência de queimadas e incêndios florestais, caracterizando situação de alto risco ambiental;

CONSIDERANDO que apesar da Pandemia da COVID-19 o desmatamento não estagnou e torna os povos e comunidades tradicionais mais vulneráveis, pois as políticas de isolamento não são respeitadas e as vezes não chegam nesses locais, o que torna esse grupo suscetível ao contato com os invasores/desmatadores; e

CONSIDERANDO os fatos descritos na Nota Técnica N. º 61/2021 - DEGAT/SEAGA/SEMA e o que mais consta no Processo Nº 01.01.030101.000412/2021-68 - SIGED;

DECRETA:

Art. 1.
Fica decretada Situação de Emergência Ambiental na Região Metropolitana de Manaus e nos municípios integrantes da Região Sul do Estado do Amazonas;

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para a definição e execução das estratégias de combate ao desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas;

Art. 3.
Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas a coordenação da execução operacional das ações de resposta às ocorrências do desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas e demais crimes correlatos;

Art. 4.
Fica resguardado o exercício da atividade de fiscalização ambiental no Estado do Amazonas, mesmo durante o enfrentamento da pandemia da COVID-19, por se tratar de um serviço essencial.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente

Publicação: D.O.E. de 15/06/2021

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