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Lei Estadual do Amazonas nº 4371, de 17 de julho de 2016

Lei nº 4371/2016

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Art. 1.
A Lei n. 3.564, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração do caput do artigo 4.º e dos incisos I, II e III, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.371 DE 8/8/2016

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.564, de 22 de outubro de 2010, que "INSTITUI o Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV, e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, e dá outras providências".

Art. 4.
O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, será desenvolvido pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, e compreenderá: (...)
Ia extensão geográfica de aplicação do PCPV;
IIa frota alvo;
IIIo cronograma de implantação. (...)"
IIrevogação do parágrafo único e inclusão dos
§ 1ºº a 6.º ao artigo 4.º, com as seguintes redações:

"

§ 1ºº A extensão geográfica de aplicação do plano em questão será abrangida inicialmente pela cidade de Manaus e demais municípios que compõem a Região Metropolitana de Manaus.
§ 2ºº A frota alvo do presente programa será a dos veículos automotores, motociclos e veículos similares com motor de combustão interna, independentemente do tipo de combustível que utilizarem.
§ 3ºº O cronograma de implantação dar-se-á até 1.º de janeiro de 2017, estando o licenciamento dos veículos vinculado à inspeção de que trata esta Lei.
§ 4ºº A periodicidade da inspeção será anual, por ocasião do licenciamento.
§ 5ºº Quando da realização do serviço por meio de concessão, na forma prevista no artigo 5.º desta Lei, a taxa de inspeção veicular prevista na Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar n. 148, de 19 de dezembro de 2014, será paga pelo usuário ao concessionário, ficando este responsável pelo repasse do recolhimento na proporção de 15% (quinze por cento), sendo 5% (cinco por cento) ao IPAAM, 5% (cinco por cento) ao DETRAN e 5% (cinco por cento) ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas criado pela Lei Estadual n. 4.266, de 1.º de dezembro de 2015.
§ 6ºº Estarão dispensados da inspeção obrigatória os veículos concebidos unicamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem e pavimentação e outros de aplicação ou de concepção especial sem procedimentos específicos para obtenção de Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor e Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCVM/LCM."
IIIalteração do artigo 5.º, do caput do artigo 6.º, do artigo 8.º e do artigo 10, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 5.
O Poder Público poderá realizar o serviço objeto do PCPV por meio de concessão, obedecida a legislação que trata da matéria. " "
Art. 6.
O PCPV será revisto, no mínimo, a cada três anos, pelo IPAAM, que levará em conta os seguintes quesitos: (...)" "
Art. 8.
O IPAAM, em parceria com o DETRAN, desenvolverá fiscalização em campo com base nos procedimentos e limites estabelecidos na regulamentação do IBAMA e nesta Lei, no que couber, e em seus regulamentos e normas complementares. "

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.aleam.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

"

Art. 10.
Caberá ao IPAAM, em parceria com o DETRAN, a responsabilidade pela execução do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, conforme definido no PCPV, devendo, em conjunto com seus operadores, desenvolver e manter atualizados, a cada 3 (três anos), mediante publicação, estudos sobre a relação custo/benefício dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M em andamento. "
IVrevogação dos §
§ 1ºº e 2.º do artigo 12 e inclusão do parágrafo único ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação:

"

Art. 12.
(...)
Parágrafo únicoNo período de 12 (doze) meses, o comparecimento à inspeção será obrigatório para a obtenção do licenciamento. "
Vinclusão do artigo 12-A, com a seguinte redação:

"Art. 12-A Na hipótese de reprovação na inspeção, o proprietário do veículo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para corrigir a falha que levou à reprovação, dispensado, neste período, o pagamento de nova taxa de inspeção. "

VIalteração do caput do artigo 13, do artigo 17, e do caput do artigo 23, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 13.
Competirá ao IPAAM as seguintes atribuições: (...)" "
Art. 17.
início efetivo das inspeções de emissões de poluentes e ruído, observado o prazo previsto no

artigo 12 desta Lei, será formalmente comunicado pelo órgão responsável - IPAAM ao órgão executivo de trânsito do Estado para que este adote as medidas previstas nos §

§ 2ºº e 3.º do artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro. "

"

Art. 23.
As atividades de coleta de dados, registro de informações, execução dos procedimentos de inspeção, comparação dos dados de inspeção com os limites estabelecidos e de certificados e relatórios, deverão ser realizadas por meio de sistemas informatizados. (...)"
VIIrevogação do artigo 11 e do artigo 15.
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.564, de 22 de outubro de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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