Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 53, de 5 de junho de 2007
Lei nº 53/2007
Nesta página
1 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CAPÍTULO III – DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO IV – DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO V – CONSELHOS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO VI – DAS PESQUISAS CIENTÍFICAS NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO VII – DAS CONCESSÕES, COMPENSAÇÕES, PRODUTOS E SERVIÇOS CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO IX – DO ORDENAMENTO FUNDIÁRIO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASPODER LEGISLATIVO
Ementa: REGULAMENTA o inciso V do artigo 230 e o
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
comunicando aos órgãos fiscalizadores a ocorrência de infrações na Unidade de Conservação e Zona de Amortecimento;
XVIII - ESTOQUE DE CARBONO - produto de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono;
XXIII - POPULAÇÃO USUÁRIA - comunidade tradicional, bem como pessoas físicas ou jurídicas que utilizam, direta ou indiretamente, os recursos naturais e serviços ambientais em conformidade com o Plano de Gestão e com as devidas autorizações da Unidade de Conservação e no seu entorno;
ambiental;
XXVII - PRODUTOS FLORESTAIS - produtos madeireiros e não madeireiros, colhidos ou processados pelo homem para desempenhar alguma função;
XXVIII - PRODUTOS DA FAUNA - produtos de origem animal, capturados ou processados pelo homem para desempenhar alguma função;
XXXII - USO DIRETO - aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XXXIII - RECUPERAÇÃO - restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XXXIV - RESTAURAÇÃO - restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XXXVI - SERVIÇO AMBIENTAL - o armazenamento de estoques de carbono, o seqüestro de carbono, a produção de gases, água, sua filtração e limpeza naturais, o equilíbrio do ciclo hidrológico, a conservação da biodiversidade, a conservação do solo e a manutenção da vitalidade dos ecossistemas, a paisagem, o equilíbrio climático, o conforto térmico, e outros processos que gerem benefícios decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais ou modificados pela ação humana.
CAPÍTULO II
SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE
no interior das Unidades de Conservação, meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
estabelecidas no Plano de Gestão;
propriedade privada localizada em uma APA;
recursos naturais da Unidade.
necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e manejo dos recursos naturais pelas comunidades tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o saber e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por essas populações.
ecológicos;
patrimônio cultural e natural nela existentes, a fim de regular os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviço permissíveis.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
manejo, os objetivos básicos, o memorial descritivo do perímetro da área devidamente georeferenciado, o Órgão Gestor, e, quando for o caso, a indicação da presença da comunidade tradicional.
CAPÍTULO V
CONSELHOS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da Unidade, as comunidades tradicionais e a população usuária, proprietários de imóveis no interior da Unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
CAPÍTULO VI
DAS PESQUISAS CIENTÍFICAS NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES, COMPENSAÇÕES, PRODUTOS E SERVIÇOS
manutenção e melhoria da qualidade de vida das populações locais.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
ecossistemas, acesso aos recursos genéticos, sem a devida autorização;
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES EM GERAL
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES SUJEITAS A MULTA E DA FIXAÇÃO DE SEUS
expedida pela autoridade competente - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo, por exemplar excedente, de:
(cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria;
ou fração;
XVIII - entrar em Unidade de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente - Advertência e, em caso de não atendimento, Multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
residente, praticado nas áreas previstas no Plano de Gestão da Unidade;
notificação, em conta bancária específica administrada pelo Órgão Gestor das Unidades de Conservação.
CAPÍTULO IX
DO ORDENAMENTO FUNDIÁRIO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
por tempo certo, visando o atendimento de suas finalidades socioambientais.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS