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Decreto Estadual do Amazonas nº 42368, de 5 de junho de 2020

Decreto nº 42368

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Art. 1.
O Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais - FAMC/AM, instituído pelo Decreto n.º 28.390, de 17de fevereiro de 2009, é regido pelas normas constantes deste Decreto.

DECRETO N.º 42.368, DE 05 DE JUNHO DE 2020

REFORMULA o Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO a importância fundamental dessa temática para a qualidade vida e na sobrevivência das populações mundiais;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 28.390, de 17 de fevereiro de 2009, instituiu o Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas Globais, Biodiversidade e Serviços Ambientais;

CONSIDERANDO a necessidade do Estado do Amazonas de manter fórum permanente pra discutir, harmonizar e aprovar propostas referentes às mudanças climáticas globais;

CONSIDERANDO a importância estratégica do Estado do Amazonas e a característica da política pública de meio ambiente e de desenvolvimentos sustentável;

CONSIDERANDO a proposta de reformulação do regulamento, encaminhada pelo Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 0001/2020-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.00000074.2020,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais - FAMC/AM, instância consultiva e de discussão, para sensibilização e mobilização da sociedade amazonense, para o enfrentamento das mudanças climáticas, e aspectos a elas relacionados.

Art. 3.
O Fórum será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, podendo ser substituído pelo Secretário Executivo e, nas ausências destes, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo únicoA vice-presidência será eleita dentre os membros do Fórum, por maioria simples dos presentes em reunião, para mandato de 01 (um) ano.

Art. 4.
O Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais tem a seguinte estrutura:
I Plenário;
II Presidência;
III Secretaria Executiva;
IV Câmaras Técnicas;
V Grupos de Trabalho.

Art. 5.
O Plenário do Fórum é composto por representantes, titulares e suplentes, de órgãos da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal, bem como de organizações da sociedade civil, na forma a ser definida em seu Regimento Interno.

§ 1ºº As organizações da sociedade civil deverão, em seus atos constitutivos e/ou histórico de atuação, possuir pertinência temática com atividades envolvendo a mitigação e adaptação às mudanças climáticas e aspectos a elas relacionados.

§ 2ºº A Secretaria Executiva do Fórum será exercida pelo Secretário Executivo do Meio Ambiente.

§ 3ºº As organizações do Fórum não perderão os seus assentos.

§ 4ºº As reuniões do Fórum são públicas, podendo qualquer pessoa física ou jurídica ter direito ao uso da palavra.

§ 5ºº A qualquer momento, o Fórum poderá ser provocado para admissão de novos participantes, sob a aprovação de metade mais um dos presentes ao Plenário.

Art. 6.
Compete à Plenária do Fórum:
I mobilizar e sensibilizar a sociedade amazonense a respeito das mudanças climáticas, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas relacionadas ao tema, em articulação como Fórum Brasileiro de Mudanças do Clima, Fóruns Estaduais constituídos e com a Comissão Interministerial de Mudanças do Clima, além de outras iniciativas públicas ou privadas, concernentes a esse objetivo;
II facilitar a interação entre a sociedade civil e o poder público amazonense, para promover a internalização do tema, nas esferas de atuação dos atores relevantes;
III estimular e articular a cooperação entre governos, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais internacionais e entidades amazonenses, no campo das mudanças climáticas;
IV apoiar e sugerir a obtenção de financiamentos, nacionais e internacionais, para aplicação em programas e ações no Estado do Amazonas, relacionados às mudanças climáticas;
V estimular a participação das entidades amazonenses nas Conferências das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, o Fórum dos Governadores da Amazônia Legal para Mudanças do Clima, o Fórum dos Governadores da Amazônia Legal para Mudanças do Clima ou qualquer outro aprovado pela Plenária;
VI estimular a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais, legislação e normatização, que se relacionem com emissões e fixação de Gases do Efeito Estufa (GEE);
VII estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos Gases do Efeito Estufa (GEE), de modo a assegurar a competitividade da economia amazonense, especialmente na cobertura do solo e uso da terra;
VIII colaborar para a elaboração de normas e políticas públicas, para a instituição de uma Política Estadual de Mudanças Climáticas, em articulação com a Política Nacional e outras políticas públicas correlatas;
IX apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionadas às mudanças do clima, incluindo a identificação das consequências, decorrentes do aumento da temperatura média do planeta projetado pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC, visando à promoção de medidas de adaptação e de mitigação;
X apoiar e monitorar a execução do inventário estadual de emissões e fixação;
XI incentivar ações e campanhas de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças do clima;
XII propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos e legais, incluindo compras públicas sustentáveis;
XIII estimular políticas públicas de desenvolvimento de energias alternativas, contemplando a visão de longo prazo para os setores energéticos e as perspectivas das mudanças climáticas para o acesso e uso dos recursos energéticos;
XIV promover o desenvolvimento e ensaio de modelos de eficiência energética e de uso relacionados aos recursos naturais;
XV propor medidas de aproveitamento de recursos naturais locais, capazes de contribuir para a solução do abastecimento de energia elétrica das comunidades rurais isoladas;
XVI estimular a produção e a divulgação do conhecimento existente, relativo aos impactos causados pela mudança do clima sobre o bioma amazônico, para subsidiar as tomadas de decisões;
XVII disseminar e estimular, no Estado do Amazonas, a implantação, participação e observância aos mercados e/ou acordos similares, por meio de:
a) ferramentas decorrentes do Protocolo de Kyoto;
b) Marco de Ação Sendai;
c) Metas de Aichi;
d) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);
e) Marco de Varsóvia;
f) Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC), conforme definido no Acordo de Paris;
g) Convenção de Viena;
h) Protocolo de Montreal;
i) Carta de Rio Branco;
j) Mecanismo de caráter institucional e regulatório, bem como auxílio na interlocução com investidores nacionais e estrangeiros, públicos e privados;
k) Projetos MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo), que auxiliem a recuperação e conservação da biodiversidade;
l) Programas de capacitação de empreendedores de projetos MDL, no que tange às suas várias etapas;
m) Normas relativas aos critérios e metodologias, emanadas do Conselho Diretor do MDL, no que tange à adicionalidade (redução de emissões ou aumento de remoções de gases do efeito estufa) e outras matérias;
n) Interlocução junto à Comissão Interministerial de Mudanças Globais do Clima;
o) Mercado de créditos de carbono originados de projetos MDL, com ênfase nas vantagens competitivas, decorrentes da adoção de práticas de sustentabilidade, por empreendedores brasileiros;

XVIII - disseminar e estimular a implantação de projetos de Redução de Emissão por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+), a fim de que se beneficiem o "mercado de carbono voluntário", de um possível mercado de carbono oficial, e outros mercados similares por meio de:

a) mecanismo de caráter institucional e regulatório, incluindo, quando necessária, a interlocução com investidores nacionais e estrangeiros, públicos ou privados;
b) projetos de REDD+ que auxiliem na conservação e recuperação da biodiversidade;
c) capacitação de empreendedores de projetos de REDD+;
d) apoio aos conceitos e às metodologias necessárias para elaboração de programas e projetos de REDD+, para posterior certificação junto a certificadoras reconhecidas;
e) auxílio na interlocução, junto à Comissão Interministerial de Mudança do Clima;
f) salvaguardas socioambientais e repartição de benefícios;
g) comercialização de créditos de carbono, originados de projetos de REDD+;
XIX elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como deliberar sobre os casos omissos;
XX opinar sobre assuntos previstos em outros dispositivos legais, desde que haja correlação temática com os objetivos do Fórum;
XXI examinar e emitir pareceres sobre estudos, políticas, programas e projetos governamentais, que tratem, especificamente, dos temas estipulados e beneficiados pela Lei Estadual n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015, incluindo apoio à sua regulamentação;
XXII acompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas - PPCDQ/AM, ou outros planos similares;

XXIII - sugerir, apoiar e buscar meios para execução dos estudos e inventários de emissões de gases do efeito estufa, bem como da matriz energética do Amazonas;

XXIV elaborar e recomendar o orçamento para execução de suas competências e submeter às esferas financiadoras, governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais;
XXV propor acordos, convênios, termos de cooperação, de colaboração, de fomento e qualquer outro instrumento que resulte em buscados seus objetivos, com parceiros governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais;
XXVI criar câmaras temáticas ou grupos de trabalho;

XXVII - decidir pela inclusão de novos membros, nos termos do Regimento Interno;

XXVIII - debater e aprovar as matérias em discussão, oriundas das câmaras temáticas ou grupos de trabalho;

XXIX requerer ao Presidente informações, providências e esclarecimentos de assuntos de sua competência;
XXX submeter, a qualquer tempo, assuntos de sua competência à consulta do agente normativo, deliberativo e de monitoramento ao Sistemade Gestão de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas (Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM);
XXXI elaborar e emitir moções, recomendações, cartas, minutas e outros documentos relativos às suas atribuições;

XXXII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por aprovação do Plenário, desde que com estreita vinculação a este Decreto.

§ 1ºº Havendo conflito de atribuições entre o Fórum, o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, ou outro Conselho, o mesmo será resolvido pelo CEMAAM.

§ 2ºº Todas as deliberações e decisões do Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais - FAMC/AM serão encaminhadas para os respectivos Conselhos Estaduais, ou instâncias de decisão.

Art. 7.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum serão providos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, com recursos orçamentários para tanto destinados.
Parágrafo únicoPor intermédio de requerimento do Presidente do Fórum, os órgãos e as organizações da administração pública estadual poderão prestar toda a colaboração solicitada.

Art. 8.
As reuniões, convocações, frequência, quórum, pauta, agenda, questões de ordem, pedido de vistas, apreciação, bem como a estrutura administrativa do Fórum, o funcionamento da plenária, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho, ou qualquer outra matéria sobre atribuições, ou de caráter funcional e organizacional, no que for aplicável, serão regulados pelo Regimento Interno, a ser elaborado pelo Fórum, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo únicoA edição ou modificação do Regimento Interno somente será aprovada por metade mais um da composição do plenário, convocado para este fim, com as demais decisões dependendo de maioria simples.

Art. 9.
O Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais - FAMC/AM, por intermédio do seu Presidente, poderá fazer consultas jurídicas ou técnicas ao órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente.
Art. 10.
O Secretário Executivo do Fórum apresentará proposta de agenda de trabalho anual, a ser submetida à apreciação do plenário.
Art. 11.
O Fórum estimulará a criação de Fóruns Regionais e Municipais de Mudanças Climáticas e realizará consultas em diversas regiões do Estado.
Art. 12.
As funções de Secretário Executivo, de membros do Fórum e das câmaras temáticas ou grupo de trabalhos não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo únicoO Presidente do Fórum emitirá certificados referentes à participação dos membros e/ou instituições participantes.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 28.390, de 17 de fevereiro de 2009, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente

Publicação: D.O.E. de 05/06/2020

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