Consideram-se condutas infracionais ao meio ambiente as condutas descritas a seguir:Idestruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação natural, de domínio público ou privado, em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas vinculadas às Cotas de Reservas Ambientais - CRAs, ou demais locais onde a conservação tenha sido indicada pelo órgão executor de meio ambiente;
IIimpedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação natural, de domínio público ou privado, em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas vinculadas às CRAs, ou demais locais onde a conservação tenha sido indicada pelo órgão executor de meio ambiente;
IIIdesmatar, a corte raso, florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, localizada fora de área especialmente protegida, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente ou em desacordo com a concedida;
IVdestruir, explorar ou danificar florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, localizada fora de área especialmente protegida, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente ou em desacordo com a concedida;
Vdesmatar, a corte raso, destruir, explorar, danificar, impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação natural, localizada em Área de Uso Restrito, de domínio público ou privado, sem autorização prévia ou em desacordo com
a autorização concedida pelo órgão executor de meio ambiente, quando necessária, ou em desacordo com as determinações legais e regulamentares;
VIexecutar manejo florestal em florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida;
VIIdeixar de inscrever até o prazo estabelecido em regulamentos próprios a propriedade ou posse rural maior que 4 (quatro) Módulos Fiscais no CAR;
VIIIdeixar de praticar os atos definidos no Termo de Compromisso e no PRAD, conforme prazos nele definidos;
IXdeixar de registrar a Reserva Legal no CAR, seja qual for a forma de cumprimento desta;
Xelaborar ou apresentar informação total ou parcialmente falsa, enganosa ou omissa no Cadastro Ambiental Rural;
§ 1ºº O autuado será notificado para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promova a inscrição do imóvel rural no CAR, a adequação das informações cadastradas, a adesão ao PRA ou adequação a seus termos, quando couber, definindo a forma de recuperação da vegetação em Área de Preservação Permanente, a localização da Reserva Legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante artigos 12 e 66, da Lei Federal n.
§ 2ºº Durante o período previsto no
§ 1ºº deste artigo, a multa diária será suspensa, caso esta tenha sido aplicada pelo auto de infração.
§ 3ºº Para as condutas descritas nos incisos I a V, caso o autuado não adote as providências previstas no
§ 1ºº deste artigo, no prazo que lhe foi concedido, deverá o órgão executor de meio ambiente cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada nesta Lei.
§ 4ºº As sanções previstas neste artigo, nos incisos VI, VII e VIII, não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão executor de meio ambiente.
§ 5ºº O auto de infração, referente às sanções previstas nos incisos VI a IX do caput deste artigo, somente será lavrado caso não se proceda à adequação no prazo concedido pela notificação, a que se refere o
§ 1ºº deste artigo.
§ 6ºº A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 7ºº A multa prevista no inciso IX é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa, independente da multa aplicável ao dano ambiental.
§ 8ºº Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o disposto na Lei Estadual n. 1.532, de 6 de julho de 1982, relativa à Política de Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais e dá outras providências, alterada pela Lei n. 2.984, de 18 de outubro de 2005.