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Decreto Estadual do Amazonas nº 55338, de 9 de setembro de 2026

Decreto nº 55338

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DECRETO Nº 55.338, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI o Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM em sua 5.ª fase, REATIVA o Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas, ESTABELECE o compromisso estadual voluntário de redução da degradação, queimadas e desmatamento evitado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência e envolvimento de diferentes setores da sociedade, na execução do Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, bem como na implementação das políticas públicas ambientais correlacionadas;

CONSIDERANDO o disposto no

Art. 1.
Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, para vigorar no período de 2026 a 2028, destinado a reduzir e controlar as emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento, das queimadas e da degradação florestal, promovendo, desta forma, a recuperação ambiental, a economia sustentável e a conservação dos recursos naturais.

Art. 2.
As ações do PPCDQ/AM serão implementadas mediante parceria interinstitucional com entidades públicas, privadas e não governamentais, formalizada por termos de cooperação específicos, termos de fomento, termos de colaboração, ou qualquer outro instrumento jurídico hábil, firmados com o Governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoOs municípios poderão, voluntariamente, aderir ao PPCDQ/AM, firmando protocolo com o Governo do Estado do Amazonas, ficando sujeitos às regras, responsabilidades e benefícios do PPCDQ/AM.
Art. 3.
O PPCDQ/AM possui os seguintes objetivos:

I - fortalecer e ampliar o desenvolvimento econômico e social do estado, em bases sustentáveis e de baixas emissões de gases de efeito estufa, visando à consecução do desenvolvimento sustentável, sendo um instrumento de contribuição do Estado do Amazonas para o atendimento aos compromissos globais;

II - fortalecer a conservação e preservação ambiental, com a utilização de sistemas modernos de monitoramento, instrumentos econômicos e aperfeiçoamento estrutural, bem como com a modernização da fiscalização ambiental, de forma integrada;

III - implementar ações integradas, visando aumentar a efetividade e a eficiência da gestão ambiental e territorial, em áreas sob intensa pressão pelo uso dos recursos naturais;

IV - monitorar, periódica e sistematicamente, os estoques de carbono do Estado do Amazonas;

V - estabelecer metas locais de controle e redução do desmatamento e das queimadas;

VI - fortalecer as estruturas de governança ambiental dos municípios, como órgãos e conselhos municipais de meio ambiente e desenvolvimento rural sustentável;

VII - promover ações de regularização fundiária e ambiental, nas áreas prioritárias, em consonância com as políticas públicas estaduais e federais;

VIII - promover a educação ambiental e a sensibilização pública acerca das consequências danosas ao meio ambiente e à qualidade de vida da população, resultantes do desmatamento e das queimadas.

Art. 4.
O PPCDQ/AM abrange os seguintes eixos estratégicos:

I - ordenamento territorial;

II - monitoramento, comando e controle ambiental;

III - bioeconomia e alternativas econômicas sustentáveis;

Art. 5.
A coordenação do PPCDQ/AM é atribuição da Casa Civil, ou autoridade com delegação para substituí-la.

Art. 6.
A secretaria executiva do PPCDQ/AM é de atribuição da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou autoridade com delegação para substituí-la.
Art. 7.
Para os fins deste Decreto, constituem competências dos órgãos de coordenação e execução do PPCDQ/AM:

I - Casa Civil:

a) planejar, coordenar e estabelecer prioridades, de acordo com as diretrizes aplicáveis ao PPCDQ/AM, com vistas a atingir os seus objetivos;

b) convocar o Comitê do PPCDQ/AM;

c) convidar para participar das reuniões, quando necessário, autoridades, membros de instituições representativas da sociedade civil e representantes de prefeituras municipais;

d) coordenar e sistematizar as informações e os dados das emissões de gases de efeito estufa, desmatamento, queimadas e degradação florestal;

e) firmar convênios, contratos e termos de cooperação, colaboração e fomento, com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do PPCDQ/AM, sob sua responsabilidade, ou quando envolverem mais de uma secretaria ou órgão autônomo do Estado;

f) descentralizar ou desconcentrar os órgãos estaduais de execução do Plano, os orçamentos da aplicação nos serviços, ações e atividades do PPCDQ/AM;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA:

a) articular, junto aos diversos parceiros institucionais, as ações necessárias à operacionalização da quinta fase do PPCDQ/AM;

b) responsabilizar-se pelas atividades de secretariado, suporte administrativo, processos participativos de consulta e apoio técnico para realização das reuniões do PPCDQ/AM;

c) firmar convênios, contratos e termos de cooperação, colaboração e fomento, com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do PPCDQ/AM, sob sua responsabilidade;

d) coordenar e sistematizar as informações relacionadas com atividades ambientais, relativas à prevenção e controle do desmatamento, queimadas e degradação florestal;

e) oferecer suporte técnico intersetorial, para subsidiar as tomadas de decisão do PPCDQ/AM.

Art. 8.
O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual voluntário, ações de prevenção e controle do desmatamento, com vistas à redução anual de 10% (dez por cento) da taxa anual de desmatamento durante o triênio 2026/2028, tomando-se como referência a taxa anual apurada pelo PRODES/INPE e, como ano-base inicial, a taxa consolidada do ano anterior ao início do período de vigência.
Art. 9.
Alternativamente, para fins de avaliação do cumprimento do compromisso estadual no triênio 2026/2028, considerar-se-á atendida a meta caso seja alcançada redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento) no total acumulado de área desmatada no triênio 2026/2028, em comparação com o total acumulado no triênio 2023/2025, apurado pelo PRODES/INPE.
Art. 10.
O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual voluntário, ações para a prevenção e controle das queimadas, com o objetivo de reduzir em 15% o número de focos de calor no triênio 2026/2028 em relação ao período de 2023 a 2025.
Art. 11.
O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual voluntário, ações de prevenção e controle da degradação florestal, visando à redução em 15% do número de áreas degradadas nas regiões prioritárias, no acumulado do triênio 2026/2028, tomando-se como referência o período de 2023 a 2025.
Art. 12.
Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão cooperar para a consecução dos objetivos e metas definidas no PPCDQ/AM e as políticas de desenvolvimento e gestão ambiental e territorial no Estado do Amazonas deverão estar integradas ao PPCDQ/AM.
Art. 13.
Fica instituído o Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas, que tem as funções consultiva, deliberativa e propositiva, nos assuntos de sua competência, sendo um colegiado tecnicamente vinculado à Casa Civil e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, nos termos das competências previstas neste Decreto, com participação dos demais membros natos e convidados.
Art. 14.
Para a consecução de seu objetivo, compete ao Comitê do PPCDQ/AM:

I - acompanhar a execução e propor, se for o caso, a revisão do PPCDQ/AM;

II - estabelecer o cronograma de atividades com deveres, responsabilidades e prazos definidos;

III - propor estudos referentes à prevenção e controle do desmatamento e queimadas, no Estado do Amazonas;

IV - propor medidas para a superação de eventuais dificuldades na implementação do PPCDQ/AM;

V - discutir e propor metas de redução de emissão de gases de efeito estufa por desmatamento, degradação florestal e queimadas;

VI - zelar pelo cumprimento dos objetivos do PPCDQ/AM;

VII - planejar e coordenar a execução das atividades que visem ao controle de queimadas, ao combate de incêndios florestais e ao monitoramento da qualidade do ar;

VIII - elaborar e executar planos de ação emergencial para períodos críticos de desmatamento, incêndios florestais e queimadas;

IX - demandar a elaboração de reporte sobre a qualidade do ar em períodos críticos;

X - disponibilizar e dar publicidade às informações das atividades do Comitê;

XI - articular ações interinstitucionais de fiscalização, monitoramento e educação ambiental, visando à prevenção e ao controle do desmatamento, das queimadas e ao combate aos incêndios florestais;

XII - acompanhar, avaliar e apoiar a implementação das atividades do PPCDQ/AM;

XIII - recomendar a autoridades competentes medidas específicas de intervenção para combater e mitigar a degradação ambiental causada por desmatamento e queimadas;

XIV - articular-se com os municípios do Estado do Amazonas, órgãos e entidades federais, estaduais e municipais com vistas a atingir seus objetivos;

XV - articular-se com o Governo Federal, buscando apoio técnico-financeiro, para a execução dos trabalhos do PPCDQ/AM, com vistas a compatibilização dos trabalhos com o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCD/AM;

XVI - articular-se com os organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, buscando apoio técnico-financeiro para a execução do PPCDQ/AM;

XVII - criar grupos de trabalho, definir suas missões e cada coordenador;

XVIII - estabelecer diretrizes para os trabalhos desenvolvidos pelo Comitê Técnico Orientador;

XIX - organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que subsidiarão o exercício de sua competência.

Art. 15.
A Presidência do Comitê será exercida pelo titular da Casa Civil, sendo a Secretaria Executiva de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 16.
O Comitê do PPCDQ/AM tem a seguinte composição:

I - Membros Natos, representantes dos órgãos estaduais do Amazonas:

a) Titular e Suplente da Casa Civil;

b) Titular e Suplente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

c) Titular e Suplente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

d) Titular e Suplente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;

e) Titular e Suplente da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

f) Titular e Suplente da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT;

g) Titular e Suplente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;

h) Titular e Suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;

i) Titular e Suplente do Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente - BIFMA;

j) Titular e Suplente do Batalhão de Policiamento Ambiental da Polícia Militar - BPAmb/PMAM;

k) Titular e Suplente do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM;

l) Titular e Suplente da Secretaria de Estado de Defesa Civil;

m) Titular e Suplente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC;

n) Titular e Suplente da Delegacia Especializada em Crimes contra o Meio Ambiente e Urbanismo - DEMA/AM;

o) Titular e Suplente da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas - SSP/AM
p) Titular e Suplente da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
q) Titular e Suplente da Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

II - Membros Convidados, representantes dos órgãos e entidades a seguir especificados:

a) Titular e Suplente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) Titular e Suplente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c) Titular e Suplente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;

d) Titular e Suplente do Fórum Permanente das Secretarias Municipais do Meio Ambiente do Amazonas - FOPES/AM;

e) Titular e Suplente da Superintendência Regional de Polícia Federal no Amazonas - PF/AM;

f) Titular e Suplente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO;

g) Titular e Suplente do 4.º Centro de Geoinformação do Exército Brasileiro - 4.º CGEO;

h) Titular e Suplente do Ministério Público Federal - MPF;
i) Titular e Suplente da Polícia Rodoviária Federal - PRF;
j) Titular e Suplente da Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - FEPIAM;
k) Titular e Suplente da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
l) Titular e Suplente da Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
m) Titular e Suplente do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
n) Titular e Suplente da Associação Amazonense dos Municípios - AAM;

o) Titular e Suplente de organizações não governamentais;

§ 1.º Os membros convidados, com suas respectivas suplências, serão designados por ato da presidência do Comitê do PPCDQ/AM, após recebimento da indicação, formalizada por escrito dos órgãos ou entidades relacionadas no inciso II do caput deste artigo.

§ 2.º São direitos e deveres de todos os membros do Comitê do PPCDQ/AM:

I - agir de forma cooperativa, para que os objetivos do Comitê sejam alcançados;

II - tomar conhecimento da pauta, data e local das reuniões, com antecedência;

III - requerer ao presidente, quando necessário, informações, providências, esclarecimentos e vistas a procedimentos e documentos;

IV - buscar colaborar, no âmbito de suas instituições, com a implementação dos procedimentos, planos, programas, projetos e medidas propostas pelo Comitê;

V - apresentar propostas e sugerir assuntos para apreciação do Comitê;

VI - ter conduta ética e desempenhar, dentro de suas instituições, funções determinadas pelo Comitê;

VII - solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias;

VIII - votar as matérias submetidas à aprovação pelo Comitê;

IX - informar as instituições sobre os assuntos tratados e deliberados no Comitê;

X - cumprir e respeitar as normas previstas neste Decreto e as deliberações do Comitê.

§ 3.º O Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas estabelecerá, em 120 (cento e vinte) dias, o Regimento Interno, para o seu funcionamento, devendo estar previstos os critérios de renovação, participação e ingresso de novos membros no colegiado, a contar da data de publicação respectiva no Diário Oficial do Estado.

§ 4.º O Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês, ou, a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação da coordenação do PPCDQ/AM.

Art. 17.
Os representantes dos órgãos e entidades relacionadas no artigo 16, inciso I, deste Decreto, formam o Comitê Técnico Orientador do PPCDQ/AM, sob a presidência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, e 3 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada, escolhidos pelo Comitê do PPCDQ/AM, que tenham foco de atuação nas áreas e temas elencados no plano e neste Decreto.
Art. 18.
Compete ao Comitê Técnico Orientador do PPCDQ/AM:

I - além de outras atribuições, definidas pelo Comitê do PPCDQ/AM e seu presidente, a coordenação das ações e projetos, articulação junto aos órgãos governamentais para a definição dos recursos necessários ao PPCDQ/AM, além da assessoria técnica ao Comitê do PPCDQ/AM;

II - avaliar o PPCDQ/AM;

III - monitorar as atividades de cada instituição participante do PPCDQ/AM;

IV - fornecer informações e dados para o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano;

V - elaborar e encaminhar relatórios anuais aos órgãos integrantes do Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas.

§ 1.º O Comitê Técnico Orientador do PPCDQ/AM reunir-se-á, quinzenalmente, em caráter ordinário, ou, a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.

§ 2.º O Comitê Técnico Orientador estabelecerá, em 120 (cento e vinte) dias, o Regimento Interno, para o seu funcionamento, devendo estar previstos os critérios de renovação, participação e ingresso de novos membros no colegiado, a contar da data de publicação respectiva no Diário Oficial do Estado.

Art. 19.
As deliberações do Comitê do PPCDQ/AM, do Comitê Técnico Orientador do PPCDQ/AM e dos grupos de trabalho, nas áreas de suas respectivas competências, serão tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do presidente ou coordenador.
Art. 20.
Os integrantes do Comitê do PPCDQ/AM e Comitê Técnico Orientador atuarão na qualidade de membros, sem qualquer ônus financeiro.
Art. 21.
As omissões e controvérsias, acaso existentes na aplicação deste Decreto, serão resolvidas pelo Comitê do PPCDQ/AM.
Art. 22.
Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE a assessoria e consultoria jurídica ao PPCDQ/AM.
Art. 23.
Ficam estabelecidos os Municípios de Lábrea, Boca do Acre, Apuí, Manicoré, Novo Aripuanã, Humaitá, Canutama, Tapauá, Maués, Manaus, Itapiranga e Autazes como áreas prioritárias para a implementação das ações do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, em razão do potencial de incremento das emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE decorrentes do desmatamento, queimadas e processos de degradação florestal.
Art. 24.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA editará, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos normativos necessários à implementação e ao cumprimento dos objetivos do PPCDQ/AM.
Art. 25.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual n.º 47.565, de 05 de junho de 2023, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MIQUEIAS SANTOS DE SOUZA Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 09/09/2026

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