Para os efeitos desta lei adotam-se as seguintes definições:IComandante: é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que venha a ter, que investido de autoridade decorrente de Leis e Regulamentos for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar Estadual (OME) da Polícia Militar do Amazonas ou do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas;
IIMissão, Tarefa ou Atividade: é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
IIICorporação: é a denominação dada nesta lei à Polícia Militar do Amazonas e ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas;
IVOrganização Policial-Militar (OPM): é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar do Amazonas;
VOrganização Bombeiro-Militar (OBM): é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas;
VISede: é todo território do município ou dos municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização militar considerada;
VIINa ativa, da ativa, em serviço na ativa, em atividade: é a situação do militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão ou encargo;
VIIIEfetivo Serviço: é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade militar, pelo militar em serviço ativo;
IXCargo Militar: é relacionado ao posto ou graduação, que só pode ser exercido por militar em serviço ativo, especificado nos Quadros de Organização da respectiva Corporação, bem como àquele caracterizado ou definido como tal, em outras disposições legais, correspondendo a cada cargo militar um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que se constituem em obrigações do respectivo titular;
XComissão, Encargo, Incumbência, Designação, Serviço ou Atividade Militar é o exercício das obrigações que pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogados como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;
XIFunção Militar: é o exercício das obrigações inerentes ao cargo, comissão, encargo, incumbência, designação, serviço ou atividade militar.