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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1869, de 11 de outubro de 1988

Lei nº 1869/1988

Art. 1.
- Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares de Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de outubro de 1988, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei.
IOs vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembléia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjunto do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Conselheiros, Procuradores, Procuradores Adjuntos Auditores e Auditores-Adjunto, do Tribunal de Contas dos Municípios, são fixados na anexa Tabela I;
IIOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os constantes da anexa Tabela II;
IIIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores, de secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;
IVOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados a símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;
VOs valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela V;
VIOs valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;
VIIOs vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;
VIIIOs vencimentos dos cargos da Polícia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;
IXAs gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela IX;
XOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Advogado de Ofício da 1ª e 2ª classes da Secretaria da Justiça e de Consultor Técnico de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da anexa Tabela X;
XIOs vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;
XIIOs vencimentos do Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;
XIIIOs vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria, do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios , são os fixados na anexa Tabela XIII;
§ 1º- Os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Policia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei na 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma dos percentuais estabelecidos na anexa Tabela XIV, desta Lei.
§ 2º- Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados da Assembléia Legislativa vinculados a símbolos, serão reajustados, a partir de 1º de outubro de 1988, no mesmo percentual aplicado aos valores constantes da Tabela IV, desta Lei, em relação ao último reajustamento.

PODER LEGISLATIVO

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências. (ERRATA , D.Of. nº 26.585 de 14.10.88)

Art. 2.
- Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário,da Assembléia Legislativa e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XIV, desta Lei, ficam reajustados em 100% (cem por cento) a partir de 12 de outubro de 1988.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a hierarquia salarial das Autarquias, de modo a corrigir distorções e imperfeições nas Tabelas de vencimentos ou salários, no caso de eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos.
Art. 3.
- Para efeito de cumprimento do artigo 85 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, o salário do pessoal do Grupo Magistério é o somatório do vencimento básico e das gratificações de regência de classe e de atividade técnica.
Art. 4.
- O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados), a partir de 1º de outubro de 1988, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
Art. 5.
- O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), a partir de 1º de outubro de 1988.
Art. 6.
- O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cz$ 32.000,00 ( trinta e dois mil cruzados ), a partir de 1º de outubro de 1988, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 7.
- Os servidores integrantes de Grupos Tarefas instituídos ou que vierem a ser criados no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, terão por vencimento ou salário os valores constantes da anexa Tabela VII, desta Lei, acrescido de uma gratificação de atividade de 100% (cem por cento), observada a escolaridade exigida de acordo com os respectivos níveis e referências salariais.
§ 1º- Os órgãos que possuírem Grupos Tarefas deverão fazer as adequações e correções do valor do vencimento e da situação funcional dos servidores integrantes às normas estabelecidas neste artigo, com vigência a partir de 1º de outubro de 1988.
§ 2º- Ficam revogados os dispositivos dos atos criadores de Grupos Tarefas que estejam em desacordo com as disposições do "caput" deste artigo,
Art. 8.
- Os valores da gratificação policial militar e da indenização de representação que vinham sendo percebidos pelos policiais militares ativos e inativos da Policia Militar do Amazonas, de acordo com a respectiva graduação,

ficam incorporados e absorvidos ao soldo correspondente, reajustado na forma desta Lei, considerando -se extintas essas vantagens, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição das referidas gratificação e representação.

Art. 9.
- Os valores das gratificações policial e de representação que vinham sendo percebidos pelos policiais civis da Secretaria de Estado da Segurança de acordo com a respectiva hierarquia funcional, ficam incorporados e absorvidos ao vencimento correspondente, reajustado por esta Lei, considerando-se extintas essas gratificações, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição das referidas vantagens.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos policiais civis inativos, considerando-se incorporados e absorvidos à parcela do vencimento integrante dos proventos, reajustados nos termos desta Lei, os valores das gratificações policial e de representação.
Art. 10.
- Fica instituída a gratificação de habilitação a ser atribuída exclusivamente ao policial militar vinculado à condução de veículo, que esteja devidamente classificado na função de motorista-militar, de acordo com os seguintes percentuais:
I40% (quarenta por cento) da base de calculo da graduação do policial-militar, matriculado em veículo especificado nas categorias de habilitação "C" e "D" do Regulamento do Código. Nacional de Transito (RCNT);
II30% (trinta por cento) da base de cálculo da graduação do policial-militar, classificado na categoria de habilitação de motorista "b" do Regulamento do Código Nacional de Transito (RCNT);
III15% (quinze por cento) da base de cálculo da graduação do policial-militar, classificado na categoria de habilitação de motorista "A" do regulamento do Código Nacional de Transito (RCNT).
Art. 11.
- O artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 90 - ..........
§ 1º- Os percentuais de atribuição das gratificações previstas nos incisos deste artigo, a serem fixados por ato legal somente incidirão, para efeito de cálculo das referidas vantagens, sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário.
§ 2º- o percentual para percepção da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) e a gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, não poderá ter percentual de atribuição acima de 100% (cem por cento).
§ 3º- É vedada a percepção cumulativa da gratificação de produtividade ou de prêmio por produção com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva e a gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde com a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais."
Art. 12.
- Fica vedada a concessão ou atribuição de gratificação de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva e a gratificação de nível universitário ou superior aos servidores públicos de qualquer natureza e nível hierárquico no âmbito dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, titulares dos cargos e funções especificados nas anexas Tabelas I, II, III e IX desta Lei, ainda que, na forma de regulamentação própria, tenha ocorrido opção pelo vencimento do cargo efetivo.
Art. 13.
- O artigo 12 da Lei nº 1.839, de 18 de maio de 1988, com a alteração e renumeração de seu parágrafo único

e acrescido de novo parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - É vedada a disposição de servidores públicos estaduais com ônus para o órgão de origem, revogando-se expressamente o parágrafo 3º do artigo 18, da Lei nº 1.029, de 10 de dezembro de 1971, com a redação da Lei nº 1.338, de 24 de setembro de 1979.

§ 1º- O disposicionamento de servidor com encargos para o órgãos de origem somente será efetuado quando destinado a atender nomeação para cargo ou função de confiança em outro órgão público e desde que o servidor faça opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma da legislação pertinente, ou designado para atender serviço eleitoral previsto em lei.
§ 2º- O servidor colocado à disposição com ônus para o órgão de origem deverá comprovar o exercício de cargo ou função de confiança no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data da publicação do ato de disposicionamento no Diário Oficial do Estado, perante o respectivo órgão de origem sob pena de imediata e automática suspensão do pagamento do vencimento ou remuneração."
Art. 14.
- Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para retorno aos órgão de origem, dos servidores à disposição que não atendam as disposições do artigo 12 e seus parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 1.839, de 18 de maio de 1988, com a redação determinada pelo artigo 13 desta Lei.
Parágrafo único- Não ocorrendo o retomo dos servidores à disposição, dentro do prazo estabelecido neste artigo, haverá a suspensão imediata do pagamento do respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo dos procedimentos disciplinares cabíveis.
Art. 15.
- Ficam transformados os atuais cargos Técnicos de 1ª, 2ª e 3ª Classe, Consultor de Sistema de 1ª, 2ª e 3ª Classe, Auditor de Sistema de 1ª, 2ª e 3ª Classe e Técnico Especial de Sistema, da Secretaria de Estado da Administração, para Consultor Técnico de Sistema.
Parágrafo único- Ficam enquadrados nos cargos, ora transformados, os atuais Técnicos de 1ª, 2ª e 3ª Classe, Consultor de Sistema de 1ª, 2ª e 3ª Classe, Auditor de Sistema de 1ª, 2ª, e 3ª Classe e Técnico Especial de Sistema, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 16.
- Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para inatividade ou disponibilidade.
Parágrafo único- No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no

art. 2º desta Lei.

Art. 17.
- Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado, do texto consolidado da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1.781, de 08 de abril de 1987, 1.816, de 11 de dezembro de 1987 e 1.844, de 23 de maio de 1988.
Art. 18.
- Ficam expressamente revogados todos os atos que, a qualquer título ou em qualquer data, tenham atribuídos ou concedido Gratificação de Representação de Nível Superior ou universitário a servidores públicos de qualquer natureza e nível hierárquico no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição da referida

vantagem, considerando-se incorporados e absorvidos aos vencimentos reajustados nos termos desta Lei, o valor da gratificação revogada por este artigo.

Parágrafo único- Se o valor incorporado e absorvido referente a Gratificação de Nível Superior ou Universitário for superior ao reajuste concedido na forma desta Lei, o servidor terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida pelo reajuste futuro que vier a ser concedido.
Art. 19.
- O policial-militar que contar seis ou mais anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo ou função de confiança fará jús aos benefícios estabelecidos no artigo 82, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Parágrafo único- Fica assegurado ao policial-militar que passar à inatividade os benefícios do artigo 140, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 20.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite de Cz$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzados), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despe-sas eventuais e necessárias no corrente exercício.
Parágrafo único- A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1.822, de 14 de dezembro de 1987.
Art. 21.
- Ficam revogados os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 462, de 5 de setembro de 1966; os artigos 89 e 91, da Lei nº 1.323, de 28 de dezembro de 1978; os artigos 51 e 95, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981; o artigo 7º, da Lei nº 1.568, de 15 de dezembro de 1982; a letra b e o parágrafo único do artigo 78, da Lei nº 1.829, de 30 de dezembro de 1987; e demais disposições em contrário.
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1988.

TABELA I

MAGISTRATURA Desembargador Juiz Auditor Juiz de Direito de 2ª Entrância Juiz de Direito de 1ª Entrância Juiz Substituto Juiz Auditor Substituto Juiz Municipal 229.920 206.950 206.950 186.290 186.290 186.290 167.730 4 7 7 . 0 7 0 429.430 429.430 386.550 386.550 386.550 348.030 706.990 636.380 636.380 572.840 572.840 572.840 515.760

MINISTÉRIO PÚBLICO Procurador de Justiça Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça de 2ª Entrância Promotor de Justiça de 1ª Entrância Promotor Adjunto 218.430 206.950 206.950 186.290 167.730 453.240 429.430 429.430 386.550 348.030 671.670 636.380 636.380 572.840 515.760 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Procurador 218.430 453.240 671.670 TRIBUNAL DE CONTAS

Conselheiro Procurador Procurador Adjunto Auditor Auditor Adjunto Auditor Assistente 229.920 218.430 206.950 206.950 186.290 167.600 477.070 453.240 429.430 429.430 386.550 347.890 706.990 671.670 636.380 636.380 572.840 515.490 PROCURADOR DO ESTADO Procurador de 1ª Classe Procurador de 2ª Classe Procurador de 3ª Classe 218.430 206.950 186.290 4 5 3 . 2 4 0 429.430 386.550 671.670 636.380 572.840 TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO Conselheiro Procurador Procurador Adjunto Auditor Auditor Adjunto Auditor Assistente 229.920 218.430 206.950 206.950 186.290 167.600 477.070 453.240 429.430 429.430 386.550 347.890 706.990 671.670 636.380 636.380 572.840 515.490

TABELA II

- Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar e Secretário do Gabinete do Vice-Governador - Subsecretário de Estado, Secretá-rio Particular do Vice-Governador, Subsecretário Executivo de Governo para Assuntos Técnicos, Subprocurador Geral do Estado e de Justiça e Subchefe da Casa Civil. 229.920 183.980 477.070 381.760 706.990 655.740

TABELA III

Secretário Geral do Tribunal de Justiça Secretário Geral do Tribunal de Contas do Estado Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios Secretário do Tribunal de Justiça Secretário da Corregedoria Geral de Justiça Secretário da Vara Especializada de Menores Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça Subsecretário da Vara Especializada de Menores 115.350 115.350 115.350 103.830 103.830 103.830 93.460 93.460 167.250 167.250 167.250 150.550 150.550 150.550 135.520 135.520 282.600 232.600 232.600 254.380 254.380 254.380 228.980 228.980

TABELA IV

CARGOS COMISSIONADO

SÍMBOLOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 29.400 25.380 24.120 19.680 16.740 15.640 14.700 13.440 13.020 11.760 42.640 36,800 34.980 28.540 24.280 15.640 14.700 13.440 13.020 11.760 7 2 . 0 4 0 62.180 59.100 48.220 41.020 31.280 29.400 26.880 26.040 23.520

TABELA V

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOS VALOR (Cz$ 1,00) FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 FG-8 FG-9 FG-10 22.960 20.260 16.900 13.540 9.660 8.160 7.560 6.660 5.740 5.320

TABELA VI

CARGOS VALOR DA REPR. (Cz$ 1,00) Motorista do Governador Motorista do Vice-Governador Motorista do Secretário de Estado Motorista do Procurador Geral do Estado e da Justiça 24.000 24.000 22.500 22.500

TABELA VII

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL (Cz$ 1,00) I II III 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 24.000 25.140 26.280 27.420 28.490 29.630 30.770 31.910 42.360 49.050 56.800 24.380 25.520 26.660 27.800 28.870 30.010 31.150 32.640 44.480 51.510 59.640 24.760 25.900 27.040 28.110 29.250 30.390 31.530 34.300 46.710 54.090 62.630

TABELA VIII

POLÍCIA CIVIL

CARGOS VENCIMENTOS (Cz$ 1,00) Delegado de Polícia Classe Especial Delegado de Polícia de 1ª Classe Delegado de Polícia de 2ª Classe Delegado de Polícia de 3ª Classe Escrivão de Polícia Classe Especial Escrivão de Polícia de 1ª Classe Escrivão de Polícia de 2ª Classe Escrivão de Polícia de 3ª Classe Comissário de Polícia Inspetor de Polícia Agente de Polícia de 1ª Classe Agente de Polícia de 2ª Classe Carcereiro Motorista Policial Perito Legista Classe Especial Perito Legista de 1ª Classe Perito Legista de 2ª Classe Perito Legista de 3ª Classe Perito Criminal Classe Especial Perito Criminal de 1ª Classe Perito Criminal de 2ª Classe Perito Criminal de 3ª Classe 190.000 175.000 154.910 145.440 48.620 47.430 46.240 45.050 48.620 47.430 45.050 43.860 42.670 42.670 87.330 82.080 77.460 72.750 87.330 82.080 77.460 72.750

TABELA IX

FUNÇÕES GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA (Cz$ 1,00) TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidente Vice-Presidente Corregedor Geral de Justiça Presidente de Câmara 176.750 141.400 141.400 106.050

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Presidente Vice-Presidente Corregedor do Tribunal de Contas Presidente da Câmara Procurador Chefe 176.750 141.400 141.400 106.050 134.340 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Presidente Vice-Presidente Corregedor Procurador Chefe 176.750 141.400 141.400 134.340 MINISTÉRIO PÚBLICO Corregedor Geral 95.460 PODER EXECUTIVO Secretário de Estado Subsecretário de Estado Subprocurador Geral do Estado Subprocurador Geral de Justiça

176.750 84.860 84.860 84.860

TABELA X

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPRES. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) Consultor Técnico do Gabinete do Governador Consultor Técnico de Sistema da SEAD Advogado de Ofício de 1ª Classe Advogado de Ofício de 2ª Classe Assessor Técnico Especial 81.510 81.510 81.510 74.090 74.090

118.190 118.190 118.190 107.430 107.430 199.700 199.700 199.700 181.520 181.520

TABELA XI

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA SALARIAL VALOR (Cz$ 1,00)

Venc. Básico Reg. de Classe 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 27.380 28.750 30.120 31.490 32.860 34.230 38.340 39.710 41.070 42.440 43.810 45.180 46.550 47.920 49.290 50.660 52.030 53.400 13.690 14.380 15.060 15.750 16.430 17.120 19.170 19.810 20.540 21.220 21.910 22.590 23.280 23.960 24.650 25.330 26.020 26.700

TABELA XII

SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA

CARGOS VALOR (Cz$ 1,00) - Escrivão das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratuita. - Escrivão do Judicial e Anexos do Interior - Escreventes das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratuita. - Oficial de Justiça das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratui-ta. - Oficial de Justiça de 1ª Entrância - Oficial de Justiça das Varas Cíveis da Capital 58.000 58.000 35.000 30.000 25.000 24.000

TABELA XIII

Assembléia Legislativa do Estado Secretaria do Tribunal de Justiça Secretaria da Vara Especializada de Menores Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça Secretaria do Tribunal de Contas do Estado Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios

NÍVEIS VALOR (Cz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 24.760 25.900 27.040 28.110 29.250 30.390 31.530 34.300 46.710 54.090 62.630

TABELA XIV

POSTO/GRADUAÇÃO PERCENTUAL Coronel Tenente Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente Aspirante Sub-Tenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado Aluno 01 Aluno 02 1000 800 621 517 429 394 350 331 317 301 291 235 213 116 93

Remissões do artigo

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