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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4904, de 2 de agosto de 2019

Lei nº 4904/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.904, DE 2 DE AGOSTO DE 2019.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012 que "DISPÕE sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 1.º da Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012, passa a vigorar com a inclusão do .........................................................................................................
§ 5ºº, com a seguinte redação:

"

§ 5ºº A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, extinto pelo artigo 4.º da Lei n. 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, tomando por base de cálculo o valor do soldo estabelecido na Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012, com as alterações procedidas pela Lei n. 4.618, de 5 de julho de 2018, sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais."
Art. 2.
As vantagens atualizadas até a data desta Lei serão revistas e o valor excessivo será segregado em rubrica específica e mantido inalterado.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM

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