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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3776, de 10 de julho de 2012

Lei nº 3776/2012

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PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas, constante do Anexo I da Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012.

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas, constante do Anexo I da Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,1042%, os valores constantes do Anexo I da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, relativo à tabela de remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a contar de 21 de abril de 2012.
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n.º 2.986, de 25 de outubro de 2005, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de abril de 2012.

ANEXO I

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