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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5747, de 23 de dezembro de 2021

Lei nº 5747/2021

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Art. 1.
Fica criado o Serviço Extra Gratificado-SEG, a ser atribuído ao policial militar e ao bombeiro militar da ativa, na prestação de serviço fora da sua jornada regular de trabalho, para atender às necessidades das correspondentes Instituições Militares, conforme regulamentação a ser expedida por Portaria do respectivo Comandante-Geral da Instituição.
§ 1ºFica fixado em R$ 40,00 (quarenta reais) o valor da hora do Serviço Extra Gratificado-SEG.
§ 2ºSerão disponibilizadas 79.202 (setenta e nove mil e duzentas e duas) horas mensais à Polícia Militar e 3.311 (três mil, trezentos e onze) horas mensais ao Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3ºNão poderá haver emprego de militar em Serviço Extra Gratificado - SEG por mais de 12h (doze horas) consecutivas ou superior a 48h (quarenta e oito horas) mensais, salvo em situações que, em razão da emergência, necessitem o emprego por tempo superior previsto neste artigo.
§ 4ºNão fica prejudicada a possibilidade de aumento da jornada de trabalho regular, sem acréscimo remuneratório e independente de limite de período de trabalho, em situações de interesse da Segurança Pública de emprego de efetivo policial militar e bombeiro militar no Estado, a critério do Comandante-Geral em cada caso.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.747, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a criação do Serviço Extra Gratificado-SEG, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A gratificação instituída por esta Lei não incorpora a remuneração do militar estadual e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.
Art. 3.
Ficam impedidos de concorrerem ao Serviço Extra Gratificado - SEG, os militares que:
Iestiverem no gozo de Licença para Tratamento de Saúde;
IIestiverem no gozo de Licença para Tratamento de Interesse Particular-LTIP;
IIIestiverem no gozo de Licença Especial-LE;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVestiverem no gozo de Tratamento de Pessoa da família-LTSPF;
Vestiverem agregados, aguardando reserva remunerada; ou
VIestiverem agregados com base em uma das hipóteses da alínea "c" do §1º do Art. 75 da Lei n. 1.154/1975.
Parágrafo únicoOs militares estaduais que estiverem à disposição em órgãos diversos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar poderão se voluntariar ao Serviço Extra Gratificado-SEG, desde que empregados no serviço operacional no âmbito das respectivas Instituições.
Art. 4.
Fica estabelecido o dia 21 de abril de cada ano como a data base para o reajuste do valor da hora estabelecida no § 1º do artigo 1º desta Lei, conforme estabelece o artigo 7º da Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 6.
O artigo 2º da Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas poderão fazer jus à percepção do Serviço Extra Gratificado (SEG), bem como do auxílio moradia.
§ 1ºO limite de horas/mês e o valor da hora do Serviço Extra Gratificado (SEG), destinado a remunerar o aumento de jornada, será disciplinado em legislação específica, e em regulamentação a ser expedida por Portaria do respectivo Comandante-Geral da Instituição.
§ 2ºO valor do Auxílio Moradia dos Policiais e Bombeiros Militares, em exercício no Interior do Estado será disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
Em razão do disposto nesta Lei, fica extinta a Gratificação de Tropa Extraordinária (GTE).
Art. 8.
Ficam revogados o artigo 2º do Decreto n. 21.968, de 27 de junho de 2001, o Decreto n. 25.787, de 07 de abril de 2.006, o Decreto n. 26.644, de 11 de junho de 2.007, e as demais disposições em contrário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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