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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4060, de 11 de julho de 2014

Lei nº 4060/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação da Gratificação de Atividade Militar Superior - GAMS, e dá outras providências.

Art. 1.
Fica criada a Gratificação de Atividade Militar Superior-GAMS, a ser atribuída aos oficiais superiores policiais e bombeiros militares do Amazonas, dos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1ºº A Gratificação criada no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Tropa Extraordinária - GTE, Função Gratificada e vantagem pessoal incorporada a título de quintos.
§ 2ºº Para fins de reserva e reforma, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à Gratificação de Atividade Militar Superior.
Art. 2.
Em razão do disposto nesta Lei, o Anexo I da Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012, passa a vigorar com a inclusão do quadro constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR SUPERIOR-GAMS

PATENTE VALOR (R$) Coronel 7.000,00 Tenente-Coronel 5.500,00 Major 5.000,00

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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