Súmula STJ nº 287
Súmula STJ 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
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Súmula STJ 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula STJ 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula STJ 289
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 2
Súmula STJ 290
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula STJ 291
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula STJ 292
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)
Súmula STJ 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)
Súmula STJ 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/200
Súmula STJ 295
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
Súmula STJ 296
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SEGU
Súmula STJ 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
Súmula STJ 298
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Súmula STJ 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Súmula STJ 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Súmula STJ 301
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Súmula STJ 302
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Súmula STJ 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
Súmula STJ 304
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
Súmula STJ 305
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
Súmula STJ 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (CORTE ESPECIAL, julgado
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