Súmula STJ nº 127
Súmula STJ 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)
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Súmula STJ 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)
Súmula STJ 128
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)
Súmula STJ 129
O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)
Súmula STJ 130
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294)
Súmula STJ 131
Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995, p. 1045
Súmula STJ 132
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12
Súmula STJ 133
A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 0
Súmula STJ 134
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)
Súmula STJ 135
O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)
Súmula STJ 136
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)
Súmula STJ 137
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446)
Súmula STJ 138
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053)
Súmula STJ 139
Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053)
Súmula STJ 140
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995, p. 14853)
Súmula STJ 141
Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995, p. 17370)
Súmula STJ 142
Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648) A Segunda Seção, na sessão de 12/05/1999, ao julgar a AR 512/DF, deter
Súmula STJ 143
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648)
Súmula STJ 144
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. (CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/1995, DJ 18/08/1995, p. 25079)
Súmula STJ 145
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17
Súmula STJ 146
O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)
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