Tocantins
Constituição do Estado do Tocantins
CE-TO
Nesta página
TÍTULO I – Da Organização do Estado................................................................................................................. 09 TÍTULO II – Da Organização dos Poderes.............................................................................................................. 21 TÍTULO III – Da Organização Política e Territorial dos Municípios....................................................................... 45 TÍTULO IV – Da Tributação, das Finanças e do Orçamento.................................................................................... 51 TÍTULO V – Da Atuação do Estado no Processo de Desenvolvimento Econômico.......................................62 TÍTULO VII – Da Disciplina Urbanística e Agrária, Habitação e Obras Públicas.......................................... 64 TÍTULO XI – Da Segurança da Sociedade e do Sistema Penitenciário.................................................................... 67 TÍTULO XIV – Da Educação, Cultura, Saúde, Ciência e Tecnologia......................................................................... 71 TÍTULO I – Da Organização do Estado TÍTULO II – Da Organização dos Poderes TÍTULO – , na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; TÍTULO EXECUTIVO TÍTULO III – Da Organização Política e Territorial dos Municípios TÍTULO IV – Da Tributação, das Finanças e do Orçamento TÍTULO V – Da Atuação do Estado no Processo de Desenvolvimento Econômico TÍTULO VI – Dos Sistemas de Distribuição de Rendas e Equilíbrio Social TÍTULO VII – Da Disciplina Urbanística e Agrária, Habitação e Obras Públicas TÍTULO VIII – Do Sistema de Defesa das Minorias e Proteção de Associações TÍTULO IX – Da Defesa do Cidadão e do Sistema de Proteção ao Consumidor TÍTULO X – Da Proteção ao Meio Ambiente TÍTULO XI – Da Segurança da Sociedade e do Sistema Penitenciário TÍTULO XII – Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária TÍTULO XIII – Dos Direitos e da Proteção à Infância, TÍTULO XIV – Da Educação, Cultura, Saúde, Ciência e Tecnologia TÍTULO XV – Das Disposições Constitucionais Gerais TÍTULO XVI – Ato das Disposições Constitucionais TransitóriaConstituição Estadual
Texto constitucional de 05 de outubro de 1989 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais 01/1989 a 60/2026. PALMAS - Julho/2026
A Assembleia Estadual Constituinte, representando a Comunidade Tocantinense, refletindo as
mudanças operadas com o advento de sua emancipação político-administrativa e fazendo-se instrumento de orientação de seu progresso, com Liberdade, Igualdade e Fraternidade, sob a proteção de Deus, promulga sua primeira Constituição.
SUMÁRIO
TÍTULO I
Da Organização do Estado................................................................................................................. 09
SEÇÃO IV
Da Administração Pública.........................................................................................................12
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes.............................................................................................................. 21
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo..................................................................................................................... 21
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo................................................................................................................ 28
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo....................................................................................................................... 34
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à Administração da Justiça..................................................................... 42
TÍTULO III
Da Organização Política e Territorial dos Municípios....................................................................... 45
CAPÍTULO I
Das Leis Orgânicas dos Municípios.............................................................................................. 45
TÍTULO IV
Da Tributação, das Finanças e do Orçamento.................................................................................... 51
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual.....................................................................................................51
TÍTULO V
Da Atuação do Estado no Processo de Desenvolvimento Econômico.......................................62
TÍTULO VII
Da Disciplina Urbanística e Agrária, Habitação e Obras Públicas.......................................... 64
TÍTULO XI
Da Segurança da Sociedade e do Sistema Penitenciário.................................................................... 67
TÍTULO XIV
Da Educação, Cultura, Saúde, Ciência e Tecnologia......................................................................... 71
CAPÍTULO I
Da Educação, da Cultura e do Desporto........................................................................................ 71
TÍTULO I
Da Organização do Estado
*VII - promover o desenvolvimento mediante a adoção de políticas que estimulem a livre iniciativa e a justiça social.
*(Inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
Das Competências do Estado
*Art. 5º É competência comum do Estado e dos Municípios, observado o disposto no art. 23 da Constituição Federal, a implementação continuada de ações voltadas à formação e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, de modo a facultar-lhes todas as condições necessárias à cidadania.
*(Caput do art. 5º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§1º As ações tratadas no caput serão agrupadas em programas assim classificados:
*(§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§2º Objetivando o financiamento dos programas e ações, tratados neste artigo, o Estado e os seus Municípios consignarão em seus respectivos orçamentos nunca menos do que três por cento do valor das dotações destinadas às áreas da educação, saúde e desenvolvimento social.
*(§2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*b) organizar e manter o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar;
*(Alínea "b" com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 15, de 26/09/2005.)
*Xexplorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação;
*(Inciso X acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XI - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
*(Inciso XI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*Art. 7º A competência do Estado para legislar concorrentemente com a União será exercida nos termos da Constituição Federal.
*(Art. 7º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
SEÇÃO III
Dos Bens do Estado *
*(Redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 07/11/2022.)
*I - os que lhe pertenciam na data da promulgação desta Constituição e aqueles que lhe vieram a ser atribuídos;
*(Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 07/11/2022).
*II - no seu território, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União;
*(Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 07/11/2022).
*III - os lagos, rios e cursos d´água em terrenos de seu domínio e os que tenham nascente e foz no território estadual, ainda que deságuem nos rios federais;
*(Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 07/11/2022).
*IV - as ilhas fluviais e lacustres localizadas em seu território, inclusive as existentes nos rios de domínio federal, excluídas aquelas sob domínio dos Municípios ou de terceiros, bem como os terrenos marginais da União;
*(Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 07/11/2022).
*V - as terras devolutas, não pertencentes à União;
*(Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 07/11/2022).
*VI - outros bens e direitos que venha a incorporar ou adquirir, a qualquer título.
*(Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 07/11/2022).
SEÇÃO IV
Da Administração Pública
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
*(Caput do art. 9º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação federal;
*(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
*(Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
*(Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em legislação federal específica;
*(Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
*(Inciso IX com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 11, § 4º, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
*(Inciso X com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XI - a adoção do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como limite remuneratório único dos servidores públicos do Estado do Tocantins, de quaisquer dos Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, assim como para funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos deputados estaduais e dos vereadores, nos termos do §12 do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
*(Inciso XI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 59, de 17/12/2025).
(Inciso XI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
*(Inciso XIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
*(Inciso XIV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo, e no art. 11, § 4º, desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
*(Inciso XV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI;
*c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; privativos de médico;
*(Inciso XVI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 24, de 21/12/2011.)
*XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
*(Inciso XVII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
*(Inciso XVIII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
*(Inciso XIX acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
*(Inciso XX acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XXI - as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, obedecido ao disposto no inciso XXI, do art. 37 da Constituição Federal e à legislação específica.
*(Inciso XXI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo e orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
*(§1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
*(§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
*(§3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
*(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
*(§5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
*(§6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
*(§ 7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§ 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
*(§9º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*
*(Caput do art. 10 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
SUBSEÇÃO II – Dos Servidores Públicos Civis
(Art. 11 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(Caput do art. 12 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§ 4º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§5º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
SUBSEÇÃO III – Dos Servidores Públicos Militares
(Caput do art. 13 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§4º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§ 6º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§9º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)
(§11 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 27/3/2019.)
*SUBSEÇÃO IV Do Regime Próprio de Previdência Social
*(Subseção IV acrescentada pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023)
(Art. 13-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§4 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§5 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§6 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§7 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§8 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§9 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§10 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§11 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§12 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§13 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§14 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§15 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(Inciso V acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(Inciso VI acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§16 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
*SUBSEÇÃO V Regras Permanentes para Concessão de Aposentadoria
*(Subseção V acrescentada pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023)
(Art. 13-B acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
específicas aplicáveis ao RPPS-TO, vedada a conversão de tempo especial, exercido a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
(§4 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§5 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§6 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§7 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
(§8 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
(Art. 14-A incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 01/07/2026)
(Inciso I incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 01/07/2026)
(Inciso II incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 01/07/2026)
(§ 1º incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 01/07/2026)
(§ 2º incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 01/07/2026)
(§ 3º incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 01/07/2026)
(§ 4º incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 01/07/2026)
(Caput do art. 15 alterado pela Emenda Constitucional nº 54, de 28/05/2024). A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária, na Capital do Estado, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 8 de julho, e de 1º de agosto a 30 de dezembro.
(Caput do art. 15 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 17, de 24/05/2006.)
*§3º No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para o mandato de dois anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.
*(§3º alterado pela Emenda Constitucional nº 54, de 28/05/2024).
*§3º No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora, **para os dois biênios subsequentes.
*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 48, de 22/12/2022.) **(Expressão suspensa por liminar na ADI n° 7350.)
*§4° Os membros da Mesa Diretora e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para qualquer cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
*(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47, de 22/12/2022.) *(§4º revogado pela Emenda Constitucional nº 54, de 28/05/2024).
*
*(Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e alterado pela Emenda Constitucional nº 17, de 24/05/2006.)
*
*(Caput do art. 17 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(Art. 17-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 23/02/2017.)
(Alínea "c" com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
Das Atribuições da Assembleia Legislativa
(Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(Inciso X com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(Inciso XI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(*Expressões declaradas inconstitucionais pela ADI nº 4804.)
(Inciso XIV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(Inciso XV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(Inciso XVI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
(Inciso XXII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XXIII - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
(Inciso XXVI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XXVII - declarar a perda de mandato de Deputados por dois terços de seus membros;
*XXVIII - ordenar a sustação de contratos, **licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade, impugnados pelo Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão;
*(Inciso XXVIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 16, de 18/04/2006.) **(Expressão declarada inconstitucional pela ADI nº 3715.)
(Inciso XXX acrescentado pela Emenda Constitucional nº 31, de 15/12/2016.)
(Inciso XXXI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 31/05/2017.)
(§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 15, de 26/09/2005.)
SEÇÃO III
Dos Deputados
(Inciso III redação determinada pela Emenda Constitucional nº 50, de 02/08/2023.)
(§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 07, de 15/12/1998.)
(Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
*(§1º com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 57, de 17/12/2025).
(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 44, de 20/04/2022.) *(Expressão declarada inconstitucional, ADI 7251/2025.)
(§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 07, de 15/12/1998.)
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I – Disposição Geral
SUBSEÇÃO II – Da Emenda à Constituição
(§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 06, de 07/5/1998).
SUBSEÇÃO III – Das Leis
(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)
(Alínea "b" com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 25, de 21/12/2011.)
(Alínea "e" com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 04, de 27/02/1992.)
(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017.)
(§4º com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017.)
(§5º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017.)
(§6º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017.)
(§7º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017.)
(§8º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017.)
(§9º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017.)
alínea.
(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07 de 15/12/1998.)
SEÇÃO V
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
(Caput art. 32 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
TÍTULO – , na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV
V
VI
VII
VIII
X
XI
XII
2
3
TÍTULO EXECUTIVO
4
*
*(Caput do art. 35 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
a )um, dentre Auditores indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo critérios de antigüidade e merecimento;
b )um, dentre Procuradores de Contas indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios estabelecidos na alínea anterior;
*c )um de sua livre nomeação;
*(Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*II - quatro pela Assembleia Legislativa.
*(Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§3º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular.
*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)
*§5º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§6º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§7º À Procuradoria-Geral de Contas, vinculada ao Tribunal de Contas do Estado, aplica-se o disposto nos arts. 9º, X, XI e XII, e 11, § 4º, desta Constituição, e atuará na função de custos legis, propondo as medidas de interesse da justiça e das administrações públicas estadual e municipal.
*(§7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
*
*(Art. 38 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
(Art. 39 e §§ "1º" ao "7º" acrescentado pela Emenda Constitucional nº 56, de 18/12/2024.)
*
*(Art. 39-A, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 50, de 02/08/2023.)
Das Atribuições do Governador
*I -iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
*(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
*(Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*III - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
*(Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*IV - elaborar leis delegadas;
*(Inciso IV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*V - remeter mensagem e planos de governo à Assembleia Legislativa, na reunião inaugural da sessão legislativa, expondo a situação do Estado;
*(Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*VI - enviar à Assembleia o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
*(Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*VII -prestar, anualmente, à Assembleia, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
*(Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*VIII - convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa;
*(Inciso VIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*IX - extinguir cargos, funções e empregos públicos, na forma da lei;
*(Inciso IX com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*X - prover, exonerar e demitir de cargos, funções e empregospúblicos e concederaposentadoria no âmbito do PoderExecutivo;
*(Inciso X com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, e alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 16/12/2009.)
*XI - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
*(Inciso XI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XII - nomear os Desembargadores do Tribunal de Justiça, na forma desta Constituição;
*(Inciso XII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XIII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
*(Inciso XIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XIV - nomear e destituir o Procurador-Geral de Justiça;
*(Inciso XIV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
*(Inciso XV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XVI - celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos;
*(Inciso XVI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas;
*(Inciso XVII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XVIII - contrair empréstimos externos ou internos, na forma desta e da Constituição Federal;
*(Inciso XVIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XIX - decretar intervenção em Município e nomear interventor nos casos e na forma desta Constituição;
*(Inciso XIX com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XX - solicitar intervenção federal;
*(Inciso XX com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.) *XXI - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
*(Inciso XXI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)
*XXII - decretar intervenção na gestão de entidades vinculadas ou controladas pelo Poder Executivo Estadual, ou ainda na forma da lei, naquelas cujo funcionamento seja financiado com recursos do Tesouro;
*(Inciso XXII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XXII-A - relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas contra servidores civis ou contra os militares do Estado, quando julgar conveniente;
*(Inciso XXII-A. acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)
*XXIII -exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
*(Inciso XXIII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*
*(Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 22, de 16/12/2009.)
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador
*VIII - descumprimento dos §§ 10, 11 e 16 do art. 81 da Constituição Estadual.
*(Inciso VIII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 35, de 31/05/2017.) *(Inciso VIII declarado inconstitucional pela ADI n° 5770)
*(Expressões declaradas inconstitucionais pela ADI nº 4.804.)
*I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
*(Inciso I declarado inconstitucional pela ADI n° 4804)
*§4º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.
*(§4º declarado Inconstitucional pela ADI nº 1025)
*§5º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
*(§5º declarado inconstitucional pela ADI nº 1025)
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
CAPÍTULO III
Do Poder Judiciário
*II - Justiça Militar;
*(Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*VI - Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT).
*(Inciso VI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 28, de 8/12/2015.)
estadual. §1º O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território
*§2º Em cada comarca haverá, pelo menos um Tribunal do Júri.
*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§3º A Lei de Organização Judiciária estabelecerá critérios de criação, organização, provimento e remuneração dos Juizados Especiais.
*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§7º Funcionará junto ao Tribunal de Justiça a Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT), com atribuições de formar e aperfeiçoar magistrados e servidores.
*(§7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 28, de 8/12/2015.)
*
*(Caput do art. 44 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*I - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*V - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*VI -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*VII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*VIII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*X -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*
*(Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 13, de 30/12/2002.)
*§1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§1º Nas comarcas onde não houver Juizados Especiais Cíveis e Criminais, os juízes, respeitada a especialização em razão da matéria, acumularão essas atribuições.
*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*III - irredutibilidade do subsídio, observando, quanto à sua fixação, os limites, os critérios de finalidade, universalidade e progressividade tributários, bem como outras limitações definidas na Constituição Federal;
*(Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§2º O subsídio dos magistrados será fixado por lei e as diferenças entre as categorias da carreira observarão as disposições do art. 93, V, da Constituição Federal.
*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§3º O subsídio do Presidente do Tribunal de Justiça não poderá, a qualquer título, exceder o teto fixado nos termos do art. 37, XI, observado o art. 93, V, ambos da Constituição Federal.
*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§4º A fixação dos valores e o pagamento dos proventos dos magistrados, bem como das pensões, obedecerão às disposições da Constituição Federal.
*(§4º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
Do Tribunal de Justiça
*
*(Caput do art. 47 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*I -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares, dos juízos que lhe forem vinculados e do subsídio de seus membros, dos juízes, ressalvado o disposto no art. 48, XV, da Constituição Federal;
*(Alínea "b" com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*I - a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, legitimados para sua propositura as partes indicadas no art. 103 da Constituição Federal e seus equivalentes nos municípios, e ações cautelares de qualquer natureza contra atos das autoridades que originariamente são jurisdicionadas ao Tribunal de Justiça;
*(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1998.)
*IV - os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;
*(Inciso IV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)
*VII -o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nos incisos anteriores;
*(Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*VIII - o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, dos membros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral do Estado, dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Procurador-Geral de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça;
*(Inciso VIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à Administração da Justiça
*§2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.
*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§4º A lei disporá sobre a organização e funcionamento dos serviços auxiliares do Ministério Público.
*(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§1º Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas quanto a seus membros:
*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 11, § 4º, ressalvado o disposto nos arts. 9º, X e XI, desta Constituição e 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
*(Alínea "c" com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§6º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Governador do Estado, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.
*(§6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§7º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)
Da Procuradoria-Geral do Estado
*
vinculado, representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, nas questões patrimoniais e nos termos de lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento.
*(Art. 51 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 04, de 27/02/1992.)
*§1º A Procuradoria-Geral do Estado tem como chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado livremente pelo Governador, desde que integre a carreira de Procurador do Estado, apresente idade superior a 35 anos, conserve notável saber jurídico e reputação ilibada.
*(§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 04, de 27/02/1992, e alterada pela Emenda Constitucional nº 20, de 19/12/2007.)
*§2º O quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, constituir-se-á de cargos de Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, aos quais caberá a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado.
*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto em lei.
*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 04, de 27/02/1992.)
*§4º Aos Procuradores do Estado é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante o órgão próprio, após relatório circunstanciado da corregedoria.
*(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*SEÇÃO III Da Defensoria Pública
*(Seção III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 14, de 05/06/2003.)
*
*
*(Caput do art. 53 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 14, de 05/06/2003.)
*
*(Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 14, de 05/06/2003.)
*
*SEÇÃO IV Da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa
*Seção IV, suprimida pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurada pela Emenda Constitucional nº 21, de 3/12/2009
*
*(Art. 55 revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 21, de 3/12/2009.)
*§1º A Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa prestará consultoria e assessoria jurídica, oficiará nos atos e procedimentos administrativos e promoverá a defesa do Poder Legislativo.
*(§1º revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 21, de 3/12/2009.)
*§2º A carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, a organização e o funcionamento da instituição serão regulamentados por resolução.
*(§2º revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 21, de 3/12/2009.)
*§3º O ingresso na carreira de Procurador se dará mediante concurso público de provas e títulos.
*(§3º revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 21, de 3/12/2009.)
*
*(Art. 56 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 38, de 03/12/2019.)
* Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre os procuradores de carreira.
*(Art. 56 revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, e restaurado pela Emenda Constitucional nº 21, de 3/12/2009.)
TÍTULO III
Da Organização Política e Territorial dos Municípios
CAPÍTULO I
Das Leis Orgânicas dos Municípios
*(Caput do art. 57 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§1º Os subsídios dos Prefeitos Municipais, dos Vice-Prefeitos e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 9º, XI, 11, § 4º, desta Constituição e 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998).
*§2º O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 9º, XI, 11, § 4º, desta Constituição e 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§3º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, em cada Município, os percentuais da receita fixados na Constituição Federal.
*(§3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*
*(Caput do art. 58 alterado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)
*I - legislar sobre assuntos de interesse local;
*(Inciso I alterado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)
*II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
*(Inciso II alterado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)
*III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da sua obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
*(Inciso III alterado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)
*IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
*(Inciso IV alterado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)
*V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo municipal e saneamento básico, que têm caráter essenciais;
*(Inciso V alterado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)
*VI - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação ou demolição que nelas devam ser executadas;
*(Inciso VI revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)
*VII - conceder licença ou autorização para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para o seu funcionamento, respeitada a legislação de trabalho;
*(Inciso VII revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)
*VIII - adquirir bens para integrarem o patrimônio municipal, inclusive, através de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal, bem como administrá-los;
*(Inciso VIII revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)
*IX - dispor sobre os serviços funerários e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos, fiscalizando aqueles explorados por particulares mediante concessão pública, bem como os pertencentes às entidades privadas;
*(Inciso IX revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)
*X - prover de instalações adequadas à Câmara Municipal para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local;
*(Inciso X revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)
*XI - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XIII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XIV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XVI - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§3º Poderão, igualmente, celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e suas entidades de administração direta, indireta ou fundacional, para realização de suas atividades próprias, resguardadas as competências insuprimíveis e intransferíveis em decisão final como poder concedente das referidas atividades.
*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)
*I -não podem os componentes da Guarda Municipal usar títulos, postos ou uniformes privativos das Forças Armadas, ou semelhantes aos usados pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, nem podem ultrapassar os limites dos próprios Municípios;
*(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)
*III - na criação dos cargos, fixação dos quantitativos e da remuneração do pessoal da Guarda Municipal, os Municípios, em sua Lei Orgânica, atenderão aos limites de dispêndios fixados em lei.
*(Incisos III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*
*(Caput do art. 60 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*I - usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração direta ou indireta, sob seu controle, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração;
*(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*II - doar ou vender bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre ônus real, ou conceder favores fiscais de qualquer natureza, sem expressa autorização da Câmara Municipal.
*(Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*V - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
Do Legislativo Municipal
*§1º O número de vereadores será proporcional à população do município, obedecido os seguintes limites:
*VIII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*X - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XI - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XIII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XIV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*XVI - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
SEÇÃO III
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§3º Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato, exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§4º O (a) prefeito (a) poderá licenciar-se por motivo de saúde, licença-maternidade, ou quando a serviço ou missão de representação.
*(§4º Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 50, de 02/08/2023.)
fundada; SEÇÃO IV
Da Intervenção no Município
*§2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§3º Se não estiver funcionando a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
*(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§5º O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito.
*(§5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
CAPÍTULO II
Da Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento
*(Art. 67 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*CAPÍTULO III Da Limitação dos Subsídios e outras Despesas
*(Capítulo III, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 09, de 05/12/2000.)
*
*CAPÍTULO IV Das Regiões Metropolitanas, dos Aglomerados Urbanos e das Microrregiões
*(Capítulo IV acrescentado pela Emenda Constitucional nº 57, de 17/12/2025).
*Art. 67-C O Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
*(Art. 67-C acrescentado pela Emenda Constitucional nº 57, de 17/12/2025).
TÍTULO IV
Da Tributação, das Finanças e do Orçamento
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual
Das Limitações do Poder de Tributar
*
*(Caput do art. 69 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*
*(Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*I - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*V - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*VI - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.) *§4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.) *§5º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.) *§6º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
SEÇÃO III
Dos Impostos do Estado
*b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
*(Alínea "b" com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*(Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§3º À exceção dos impostos tratados no art. 153, I e II, e no inciso II, do caput do art. 155, ambos da Constituição Federal, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do Estado.
*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§4º Qualquer proposta de alteração às matérias previstas nos incisos I e II deverá ser precedida de estudo de viabilidade econômica e financeira.
*(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34, de 31/05/2017.)
SEÇÃO IV
Dos Impostos dos Municípios
*I - fixe as alíquotas máximas do imposto previsto nos inciso IV, do caput deste artigo;
*(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
SEÇÃO V
Da Repartição das Receitas
art. 154, I, da Constituição Federal;
*
*
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
Dos Orçamentos
*III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 81.
*(Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 15/10/2014.)
SEÇÃO – , as demais normas relativas ao processo legislativo.
8
9
10
11
12
13
14
15
11
14
16
17
18
*(Art. 81-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.)
*§1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do §13º do art. 81 da Constituição do Estado, e de endividamento do ente federativo, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
*(§1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.)
*I -despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
*(Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.)
*II -encargos referentes ao serviço da dívida.
*(Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.)
*§2º Na transferência especial a que se refere o caput deste artigo, os recursos:
*(§2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.)
*I -serão repassados diretamente ao ente federado veneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
*(Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.)
*II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
*(Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.)
*III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no §4º deste artigo.
*Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.
*§3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o caput deste artigo poderá firmar contrato de repasse para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
*§3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.
*X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios.
*(Inciso X acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
Público e do Tribunal de Contas, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês na forma da lei complementar a que se refere o art. 80, desta Constituição.
*
*(Caput do art.85 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
*(Parágrafo único transformado em §1º pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida no caput deste artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.
*(§2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§3º Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar ali referida, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:
*I -redução de, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
*II - exoneração dos servidores não estáveis, assim considerados aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos, após o dia 5 de outubro de 1983.
*(§3º e incisos I e II acrescentados pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo, motivado de cada um dos Poderes, especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, na forma do § 7º, do art. 169, da Constituição Federal.
*(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§5º O servidor que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
*(§5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§6º O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
*(§6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
TÍTULO V
Da Atuação do Estado no Processo de Desenvolvimento Econômico
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
CAPÍTULO II
Do Estímulo à Produção Agropastoril
CAPÍTULO III
Da Política Hídrica e Minerária
*CAPÍTULO IV Do Incentivo ao Turismo e à Indústria
*(Título IV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*
*(Caput do art. 93 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
CAPÍTULO V
Da Política Pesqueira
CAPÍTULO VI
Dos Transportes
da lei.
TÍTULO VI
Dos Sistemas de Distribuição de Rendas e Equilíbrio Social
TÍTULO VII
Da Disciplina Urbanística e Agrária, Habitação e Obras Públicas
CAPÍTULO I
Da Disciplina Urbana
CAPÍTULO II
Da Disciplina Agrária
CAPÍTULO III
Das Obras Públicas
TÍTULO VIII
Do Sistema de Defesa das Minorias e Proteção de Associações
TÍTULO IX
Da Defesa do Cidadão e do Sistema de Proteção ao Consumidor
TÍTULO X
Da Proteção ao Meio Ambiente
caracteres biológicos e ecológicos e para harmonia e funcionalidade dos ecossistemas, evitando-se danos à saúde, à segurança e ao bem-estar das comunidades;
TÍTULO XI
Da Segurança da Sociedade e do Sistema Penitenciário
CAPÍTULO I
Da Segurança do Indivíduo e da Sociedade
*III - Corpo de Bombeiros Militar;
*(Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)
*IV - Polícia Penal.
*(Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40, de 09/12/2020.)
*§1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são regidos por legislação especial, que define sua estrutura, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônica, observados os preceitos da Constituição Federal.
*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)
*§2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005).
*§3º A lei definirá a estrutura e o funcionamento da Polícia Civil e da Polícia Penal, observados os preceitos desta e da Constituição Federal.
*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 40, de 09/12/2020.)
*§4º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar forças auxiliares e reservas do Exército, juntamente com a Polícia Civil e a Polícia Penal, subordinam-se ao Governador do Estado.
*(§4º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 40, de 09/12/2020.)
*§5º À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
*(§5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40, de 09/12/2020.)
*§6º A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
*(§6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 49, de 06/07/2023.)
*I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
*(Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional nº 49, de 06/07/2023.)
*II - compete, no âmbito do Estado do Tocantins e dos Municípios Tocantinenses, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. "(NR)
*(Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional nº 49, de 06/07/2023.)
*§1º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações exercidas pelo Delegado de Polícia são **de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado.
*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 37, de 27/3/2019.) **(Expressões consideradas inconstitucionais pela ADI n° 5528.)
*a) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 37, de 27/3/2019).
*b)(Revogada pela Emenda Constitucional nº 37, de 27/3/2019).
*§2º Ao Delegado de Polícia cabe a condução de investigação criminal por meio do inquérito policial ou outro procedimento previsto em Lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias da materialidade e da autoria de infrações penais, respeitando a legislação penal vigente.
*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 37, de 27/3/2019.)
*§3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de 27/3/2019).
*§4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de 27/3/2019).
**§5º Lei Complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação e o subsídio da carreira jurídica de Delegado de Polícia em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou o mesmo tempo em efetivo exercício em cargo de natureza policial e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
(§§3º, 4º e 5º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 26, de 26/06/2014.) **(§5º declarado inconstitucional pela ADI n°5528)
*
*I -a Polícia Militar:
*a) policiamento ostensivo de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário;
*b) atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública e com a garantia do poder de polícia dos órgãos e entidades da administração pública, em especial das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
*II - o Corpo de Bombeiros Militar:
*a) a coordenação e execução de ações de defesa civil;
*b) a prevenção e o combate aos incêndios;
*c) proteção, busca e salvamento em alturas, terrestre e aquático de pessoas e bens;
*d) estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seu patrimônio contra incêndio e catástrofes ou pânico;
*e) perícia de incêndios;
*f) resgate de vítimas de acidentes e sinistros;
*g) analisar projetos contra incêndio e pânico, fiscalizar sua execução, aplicar sanções e interdições em edificações ou locais de concentração de público que não apresente as condições de segurança exigidas por normas vigentes.
*III - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.
*
(Art. 117 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)
CAPÍTULO II
Do Sistema Penitenciário
TÍTULO XII
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária
TÍTULO XIII
Dos Direitos e da Proteção à Infância,
*
*(Art.122-A acrescentado pela EC n° 53, de 08/05/2024).
TÍTULO XIV
Da Educação, Cultura, Saúde, Ciência e Tecnologia
CAPÍTULO I
Da Educação, da Cultura e do Desporto
*VI - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos.
*(Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*
*(Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*III - identificação de vocações e incentivo ao seu desenvolvimento.
*(§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§6º Para beneficiar-se dos programas de que trata o parágrafo anterior, a criança ou o adolescente deverão estar frequentando instituição de ensino.
*(§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*
*§1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*
*(Art. 134 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*
*(Art. 134-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 28/06/2016.)
*§1º Ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e os contratos de natureza temporária, de caráter emergencial, a UNITINS será dotada de quadro próprio de pessoal, docente e administrativo, admitido por concurso público de provas ou de provas e título.
*(§1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 28/06/2016.)
*§2º A instituição que trata o caput poderá, na forma da lei, contratar ou fazer parceria com fundações, instituições ou associações criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição estadual.
*(§2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 28/06/2016.)
*§3º O Estado aplicará, anualmente, o mínimo de um por cento da Receita Corrente Líquida projetada na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na manutenção do ensino superior.
*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 46, de 22/12/2022.)
*§3º O Estado aplicará, anualmente, o mínimo de 1% da Receita Corrente Líquida apurada no orçamento vigente, na manutenção do ensino superior."
*(§3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41, de 23/11/2021).
Da Cultura
*
*I - defesa e valorização do patrimônio cultural do Estado;
*II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
*III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
*IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
*V - valorização da diversidade étnica e regional.
*(Parágrafo único e incisos de I a V acrescentados pela Emenda Constitucional nº 23, de 20/09/2011.)
*§3º As tradições, os usos e costumes dos grupos indígenas e dos descendentes Afrobrasileiros do Estado integram o patrimônio cultural e ambiental e como tal serão protegidos.
*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 12, de 06/11/2001.)
SEÇÃO III
Do Desporto e do Lazer
social.
CAPÍTULO II
Da Ciência e da Tecnologia
CAPÍTULO III
Da Saúde e da Assistência Social
programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados com a participação das entidades representativas de mulheres;
XVIII - implantar, nas escolas oficiais, programa especial de controle de acuidade visual aos alunos do ensino fundamental, fornecendo óculos aos que deles necessitarem;
XXIII - participar na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
Da Previdência Social
*
*I - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§5º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§6º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§7º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*§8º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
TÍTULO XV
Das Disposições Constitucionais Gerais
*
*(Art. 156 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
*
*(Art. 158 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
TÍTULO XVI
Ato das Disposições Constitucionais Transitória
*Art. 3º No dia 1º de janeiro de 1990 a sede do Governo do Estado do Tocantins será transferida para a cidade de Palmas sede do Município do mesmo nome, que tem como Distritos: Taquaralto, Taquarussu e Canela.
*(Caput do art. 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.)
*§1º A instalação da Capital definitiva dar-se-á em sessão solene na Assembleia Legislativa, a ser convocada extraordinariamente pelo Poder Executivo, com a participação dos demais Poderes Estadual e Municipal.
*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.)
*§2º A área declarada de utilidade pública pela Lei nº 9, de 23/1/89, situada na margem esquerda do rio Tocantins, no município de Porto Nacional, destinar-se-á à expansão urbana da Capital, para posterior integração ao território desta.
*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.)
*
*
*(Art. 18 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.)
XVIII - Palmeirante, com área a ser desmembrada do município de Filadélfia;
XXIII - Araguanã, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;
XXVII - Aragominas, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;
XXVIII - São Bento do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Araguatins;
XXXII - Angico, com área a ser desmembrada do município de Nazaré;
XXXIII - São Félix do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Novo Acordo;
XXXIV - Santa Maria do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Pedro Afonso;
XXXVI - Mosquito, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;
XXXVII - Maurilândia do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;
XXXVIII - São Salvador do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Palmeirópolis;
XXXIX - Centenário, com área a ser desmembrada do município de Itacajá;
XL - Juarina, com área a ser desmembrada do município de Couto Magalhães.
*
*(Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.)
*
*
*
*(Art. 20 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)
*
*(Art. 21 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)
*
*(Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)
*
*(Art. 22 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)
*
*(Art. 23 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)
*
*(Art. 24 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)
*
*(Art. 25 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)
*
*(Art. 26 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 22/10/2006.)
Miracema do Tocantins, 5 de outubro de 1989.- Raimundo Nonato Pires dos Santos, Presidente - Raul de Jesus Lustosa Filho, 1º Vice-Presidente - Paschoal Baylon das Graças Pedreira, 2º Vice-Presidente - Lindolfo Campelo da Luz, 1º Secretário - Gerival Aires Negre, 2º Secretário - João Mascarenhas de Moraes, 3º Secretário - Pedro Braga da Luz, 4º Secretário - Antônio Jorge Godinho - Arlindo Silvério de Almeida - Carlos Arcy Gama de Barcellos - Francisco de Assis Sales - Iron Marques da Silva - Izidório Correia de Oliveira - João Renildo de Queiroz - Joaquim de Sena Balduíno - Joaquim Machado Filho - José Everaldo Lopes Barros - Jurandi Oliveira Sousa - Luiz Tolentino - Manoel Alencar Neto - Manoel de Jesus Torres - Merval Pimenta Amorim - Paulino Bertoldo Martins - Uiatan Ribeiro Cavalcante - Vicente Ferreira Confessor.