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Constituição do Estado do Tocantins

CE-TO

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TÍTULO I – Da Organização do Estado................................................................................................................. 09 TÍTULO II – Da Organização dos Poderes.............................................................................................................. 21 TÍTULO III – Da Organização Política e Territorial dos Municípios....................................................................... 45 TÍTULO IV – Da Tributação, das Finanças e do Orçamento.................................................................................... 51 TÍTULO V – Da Atuação do Estado no Processo de Desenvolvimento Econômico.......................................62 TÍTULO VII – Da Disciplina Urbanística e Agrária, Habitação e Obras Públicas.......................................... 64 TÍTULO XI – Da Segurança da Sociedade e do Sistema Penitenciário.................................................................... 67 TÍTULO XIV – Da Educação, Cultura, Saúde, Ciência e Tecnologia......................................................................... 71 TÍTULO I – Da Organização do Estado TÍTULO II – Da Organização dos Poderes TÍTULO – , na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; TÍTULO EXECUTIVO TÍTULO III – Da Organização Política e Territorial dos Municípios TÍTULO IV – Da Tributação, das Finanças e do Orçamento TÍTULO V – Da Atuação do Estado no Processo de Desenvolvimento Econômico TÍTULO VI – Dos Sistemas de Distribuição de Rendas e Equilíbrio Social TÍTULO VII – Da Disciplina Urbanística e Agrária, Habitação e Obras Públicas TÍTULO VIII – Do Sistema de Defesa das Minorias e Proteção de Associações TÍTULO IX – Da Defesa do Cidadão e do Sistema de Proteção ao Consumidor TÍTULO X – Da Proteção ao Meio Ambiente TÍTULO XI – Da Segurança da Sociedade e do Sistema Penitenciário TÍTULO XII – Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária TÍTULO XIII – Dos Direitos e da Proteção à Infância, TÍTULO XIV – Da Educação, Cultura, Saúde, Ciência e Tecnologia TÍTULO XV – Das Disposições Constitucionais Gerais TÍTULO XVI – Ato das Disposições Constitucionais Transitória
195 artigos

Constituição Estadual

Texto constitucional de 05 de outubro de 1989 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais 01/1989 a 60/2026. PALMAS - Julho/2026

A Assembleia Estadual Constituinte, representando a Comunidade Tocantinense, refletindo as

mudanças operadas com o advento de sua emancipação político-administrativa e fazendo-se instrumento de orientação de seu progresso, com Liberdade, Igualdade e Fraternidade, sob a proteção de Deus, promulga sua primeira Constituição.

SUMÁRIO

TÍTULO I

Da Organização do Estado................................................................................................................. 09

SEÇÃO IV

Da Administração Pública.........................................................................................................12

TÍTULO II

Da Organização dos Poderes.............................................................................................................. 21

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo..................................................................................................................... 21

SEÇÃO IV

Do Processo Legislativo................................................................................................................ 28

CAPÍTULO II

Do Poder Executivo....................................................................................................................... 34

CAPÍTULO IV

Das Funções Essenciais à Administração da Justiça..................................................................... 42

TÍTULO III

Da Organização Política e Territorial dos Municípios....................................................................... 45

CAPÍTULO I

Das Leis Orgânicas dos Municípios.............................................................................................. 45

TÍTULO IV

Da Tributação, das Finanças e do Orçamento.................................................................................... 51

CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário Estadual.....................................................................................................51

TÍTULO V

Da Atuação do Estado no Processo de Desenvolvimento Econômico.......................................62

TÍTULO VII

Da Disciplina Urbanística e Agrária, Habitação e Obras Públicas.......................................... 64

TÍTULO XI

Da Segurança da Sociedade e do Sistema Penitenciário.................................................................... 67

TÍTULO XIV

Da Educação, Cultura, Saúde, Ciência e Tecnologia......................................................................... 71

CAPÍTULO I

Da Educação, da Cultura e do Desporto........................................................................................ 71

TÍTULO I

Da Organização do Estado

Art. 1.
O Estado do Tocantins, formado pela união indissolúvel de seus Municípios, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
§ 1ºTodo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal.
§ 2ºO Estado do Tocantins organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.
Art. 2.
São princípios fundamentais do Estado:
Igarantir os direitos dos indivíduos e os interesses da coletividade e, ainda, a defesa dos direitos humanos e da igualdade, combatendo qualquer forma de discriminação;
IIassegurar ao cidadão o exercício de mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público, bem como a eficácia dos seus serviços;
IIIpreservar os valores e a cultura dos grupamentos étnicos;
IVpromover a regionalização das ações administrativas para que haja o equilíbrio do desenvolvimento estadual e nacional, reduzindo as desigualdades sociais;
Verradicar a pobreza e a marginalização, estimulando o trabalho e criando condições para a melhor repartição das riquezas;
VIgarantir a educação, a saúde e a assistência aos que dela necessitam, sem meios de provêlas.

*VII - promover o desenvolvimento mediante a adoção de políticas que estimulem a livre iniciativa e a justiça social.

*(Inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Parágrafo único(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
Art. 3.
Palmas é a Capital do Estado.
§ 1ºSão símbolos do Estado: a bandeira, o hino, as armas e o selo estadual.
§ 2ºOs Municípios podem ter símbolos próprios.
Art. 4.
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo únicoRessalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles, não poderá exercer as de outro.

Das Competências do Estado

*Art. 5º É competência comum do Estado e dos Municípios, observado o disposto no art. 23 da Constituição Federal, a implementação continuada de ações voltadas à formação e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, de modo a facultar-lhes todas as condições necessárias à cidadania.

*(Caput do art. 5º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§1º As ações tratadas no caput serão agrupadas em programas assim classificados:

Iprogramas estruturais, compreendendo o conjunto de ações voltadas à criança e ao adolescente no âmbito das políticas públicas sociais básicas, trabalho, educação e saúde;
IIprogramas redistributivos, compreendendo o acesso dos contingentes de crianças e adolescentes a bens e serviços públicos;
IIIprogramas especiais, consistentes no elenco das ações que objetivem a inserção ou a reinserção da criança e do adolescente à família, à escola e à comunidade.

*(§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§2º Objetivando o financiamento dos programas e ações, tratados neste artigo, o Estado e os seus Municípios consignarão em seus respectivos orçamentos nunca menos do que três por cento do valor das dotações destinadas às áreas da educação, saúde e desenvolvimento social.

*(§2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 6.
Compete ao Estado:
Imanter relações com a União, com os demais Estados federados, com o Distrito Federal e com os Municípios;
IIorganizar o seu governo e a administração própria;
IIIcontribuir para a defesa nacional;
IVdecretar intervenção nos Municípios;
Velaborar e executar planos regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
VIexplorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, ou firmar acordos, convênios e ajustes, ou, ainda, em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios:
a)os serviços de infra-estrutura urbana de instalação de energia elétrica e aproveitamento dos cursos de água, de transporte ferroviário, aquaviário e rodoviário intermunicipal de passageiros;

*b) organizar e manter o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar;

*(Alínea "b" com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 15, de 26/09/2005.)

c)organizar e manter os serviços de estatística, geografia, geologia e cartografia estadual;
d)planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações;
VIImanter e preservar a segurança, a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
VIIIinstituir planos de aproveitamento e destinação de terras públicas e devolutas, compatibilizando-os com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;
IXcriar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas e estações ecológicas, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção e desenvolvimento da ecologia, da pesquisa científica e da recreação pública.

*Xexplorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação;

*(Inciso X acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XI - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

*(Inciso XI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*Art. 7º A competência do Estado para legislar concorrentemente com a União será exercida nos termos da Constituição Federal.

*(Art. 7º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

I(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
II(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
III(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IV(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
V(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
VI(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
VII(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
VIII(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IX(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
X(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XI(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XII(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.) XIII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.) XIV -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XV(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.) XVI -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 1º(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 2º(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

SEÇÃO III

Dos Bens do Estado *

Art. 8.
Incluem-se entre os bens do Estado:

*(Redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 07/11/2022.)

*I - os que lhe pertenciam na data da promulgação desta Constituição e aqueles que lhe vieram a ser atribuídos;

*(Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 07/11/2022).

*II - no seu território, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União;

*(Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 07/11/2022).

*III - os lagos, rios e cursos d´água em terrenos de seu domínio e os que tenham nascente e foz no território estadual, ainda que deságuem nos rios federais;

*(Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 07/11/2022).

*IV - as ilhas fluviais e lacustres localizadas em seu território, inclusive as existentes nos rios de domínio federal, excluídas aquelas sob domínio dos Municípios ou de terceiros, bem como os terrenos marginais da União;

*(Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 07/11/2022).

*V - as terras devolutas, não pertencentes à União;

*(Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 07/11/2022).

*VI - outros bens e direitos que venha a incorporar ou adquirir, a qualquer título.

*(Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 07/11/2022).

SEÇÃO IV

Da Administração Pública

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 9.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

*(Caput do art. 9º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação federal;

*(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

*(Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

IIIo prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IVdurante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

*V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

*(Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

VIé garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

*VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em legislação federal específica;

*(Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

VIIIa lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

*IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

*(Inciso IX com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 11, § 4º, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

*(Inciso X com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XI - a adoção do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como limite remuneratório único dos servidores públicos do Estado do Tocantins, de quaisquer dos Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, assim como para funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos deputados estaduais e dos vereadores, nos termos do §12 do art. 37 da Constituição Federal de 1988;

*(Inciso XI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 59, de 17/12/2025).

XIa remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

(Inciso XI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

XIIos vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

*XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

*(Inciso XIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

*(Inciso XIV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo, e no art. 11, § 4º, desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

*(Inciso XV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI;

a)a de dois cargos de professor;
b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico

*c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; privativos de médico;

*(Inciso XVI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 24, de 21/12/2011.)

*XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

*(Inciso XVII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

*(Inciso XVIII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

*(Inciso XIX acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;

*(Inciso XX acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XXI - as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, obedecido ao disposto no inciso XXI, do art. 37 da Constituição Federal e à legislação específica.

*(Inciso XXI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo e orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

*(§1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

*(§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

a)as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
b)o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
c)a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

*(§3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

*(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

*(§5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

*(§6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

*(§ 7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 8ºA autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
a)o prazo de duração do contrato;
b)os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
c)a remuneração do pessoal.

(§ 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

*(§9º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*

Art. 10.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

*(Caput do art. 10 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Itratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou do Distrito Federal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
IIinvestido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
IIIinvestido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IVem qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Vpara efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo único(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
I(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
II(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

SUBSEÇÃO II – Dos Servidores Públicos Civis

Art. 11.
Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(Art. 11 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1ºA fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
a)a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
b)os requisitos para a investidura;
c)as peculiaridades dos cargos.

(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 2ºO Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os entes federados.

(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 3ºAplica-se aos servidores, ocupantes de cargo público, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.

(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 4ºO membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, ao disposto no art. 9º, X e XI, desta Constituição.

(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 5ºLei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, ao disposto no art. 9º, XI, desta Constituição.

(§5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 6ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

(6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 7ºLei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

(§7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 8ºA remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º deste artigo.

(§8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 12.
São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

(Caput do art. 12 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1ºO servidor público estável só perderá o cargo:
Iem virtude de sentença judicial transitada em julgado;
IImediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
IIImediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar de âmbito nacional, assegurada ampla defesa.

(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 2ºInvalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 3ºExtinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 4ºComo condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

(§ 4º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 5ºA aquisição e perda da estabilidade, a extinção de cargos, empregos e funções, a disponibilidade, a contagem do tempo de serviço, seus efeitos, a aposentadoria, a previdência e a assistência social dos servidores públicos do Estado e dos Municípios obedecerão às regras fixadas pela Constituição Federal.

(§5º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 6º(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 7º(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 8º(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

SUBSEÇÃO III – Dos Servidores Públicos Militares

Art. 13.
s membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são militares do Estado, regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei.

(Caput do art. 13 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1ºAs patentes com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 3ºO militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4ºO militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

(§4º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 5ºAo militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6ºO militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

(§ 6º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 7ºO oficial condenado na Justiça Comum ou Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento perante a Justiça Militar que decidirá sobre a perda do seu cargo ou patente, se o considerar indigno ao oficialato ou com ele incompatível.
§ 8ºA lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 9ºAplicam-se aos militares do Estado as disposições do art. 42 da Constituição Federal, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelo Governador do Estado.

(§9º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)

§ 10º(Revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005).
§ 11ºAs promoções dos militares estaduais serão realizadas, anualmente, no dia 21 de abril.

(§11 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 27/3/2019.)

*SUBSEÇÃO IV Do Regime Próprio de Previdência Social

*(Subseção IV acrescentada pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023)

Art. 13-
A. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO, inerente a titulares de cargos efetivos, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos poderes e órgãos do Estado, dos segurados ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

(Art. 13-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 1ºO RPPS-TO tem por finalidade assegurar benefícios previdenciários aos seus segurados e dependentes, como meio de subsistência nos eventos de invalidez, idade e morte.

(§1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 2ºO rol de benefícios do RPPS-TO fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

(§2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 3ºÉ vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no RPPS-TO, exceto aos segurados de que tratam os §§4o-A, 4o-B, 4o-C e 5o do art. 40, da Constituição Federal.

(§3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 4ºOs proventos de aposentadoria, observado o disposto no §2º do artigo 201, e nos §§14 a 16, do art. 40, todos da Constituição Federal, não poderão ser inferiores ao valor mínimo estabelecido, ou superiores ao limite máximo instituído para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

(§4 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 5ºAs regras para cálculo de proventos de aposentadoria e pensão por morte serão disciplinadas por lei complementar.

(§5 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 6ºRessalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS-TO, aplicandose, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS.

(§6 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 7ºQuando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei complementar, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o §2º, do art. 13-B desta Constituição, em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, observado o disposto nos §§4º-B e 7º do art. 40, e no
§ 2º, do art. 201, da Constituição Federal.

(§7 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 8ºFica assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.

(§8 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 9ºO tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§9º e 9º-A, do artigo 201, da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

(§9 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 10ºAlém do disposto neste artigo, serão observados pelo RPPS-TO os requisitos e critérios fixados em Lei Complementar Estadual ou, no que couber, no RGPS.

(§10 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 11ºAplica-se o RGPS ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou emprego público.

(§11 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 12ºTodos os valores de remuneração, considerados para o cálculo do benefício previsto no
§ 2º, serão atualizados na forma da lei complementar.

(§12 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 13ºIncidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS-TO que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

(§13 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 14ºÉ vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§14 e 16, do art. 40, da Constituição Federal.

(§14 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 15ºO RPPS-TO abrange:

(§15 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

Ios titulares de cargo de provimento efetivo dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

(Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

IIos titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo;

(Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

IIIos magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição Federal, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário;

(Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

IVos membros e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público;

(Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

Vos Conselheiros e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas do Estado;

(Inciso V acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

VIos membros e os titulares de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública.

(Inciso VI acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 16ºObservados critérios a serem estabelecidos em lei complementar, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou especial e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

(§16 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

*SUBSEÇÃO V Regras Permanentes para Concessão de Aposentadoria

*(Subseção V acrescentada pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023)

Art. 13-
B. O servidor público vinculado ao RPPS-TO será aposentado:

(Art. 13-B acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

Ipor incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação para o exercício do seu cargo ou outro equivalente, comprovada por manifestação formal do respectivo órgão de pessoal, hipótese em que será obrigatório a realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei complementar;

(Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

IIcompulsoriamente, nos termos do artigo 40, §1º, inciso ll, da Constituição Federal;

(Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

IIIvoluntariamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

(Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 1ºO segurado com deficiência, de ambos os sexos, poderá se aposentar aos 55 anos de idade, nos termos de lei complementar, com tempo de contribuição diferenciado e conforme o grau de deficiência, desde que cumpridos tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

(§1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 2ºO policial civil, o policial penal, o policial legislativo, e o agente de segurança socioeducativo, de ambos os sexos, poderão aposentar-se aos 55 anos de idade, sendo os demais requisitos definidos em lei complementar.

(§2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 3ºOs servidores públicos, de ambos os sexos, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou com associação desses agentes, poderão aposentar-se aos 55 anos de idade, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, cumulativamente com os demais requisitos definidos em lei complementar.

(§3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 4ºA aposentadoria do segurado na hipótese prevista no §3º, observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, no que não forem conflitantes com as regras

específicas aplicáveis ao RPPS-TO, vedada a conversão de tempo especial, exercido a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.

(§4 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 5ºOs ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso Ill do caput deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar.

(§5 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 6ºO tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, classista, ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria de que trata o §3º deste artigo, se as atividades no período não forem exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

(§6 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 7ºO tempo em que o segurado estiver afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria de que trata o §2º deste artigo.

(§7 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

§ 8ºOs servidores de que trata o § 2º deste artigo afastados para mandato eletivo ou classista ou cedidos para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública em outro ente federativo deve ter seu tempo contado como efetivo exercício no serviço policial e mantido o direito de efetivo aposentadoria especial.

(§8 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52 de 12/12/2023).

TÍTULO II

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

Art. 14.
Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, eleitos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos.
§ 1ºA eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Deputados Federais.
§ 2ºO número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, ressalvado o disposto no inciso I, do art. 235, da Constituição Federal.
§ 3ºA dotação orçamentária global, de investimento e custeio, destinada à Assembleia Legislativa, ser-lhe-á repassada em duodécimos, salvo as vinculadas a projetos que obedecerão aos cronogramas físico-financeiros.
Art. 14-
A. A Assembleia Legislativa organizar-se-á em estrutura administrativa e em estrutura de assessoramento político-parlamentar, observadas as seguintes disposições:

(Art. 14-A incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 01/07/2026)

Ia estrutura administrativa será composta, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) de cargos de provimento efetivo, não podendo o quantitativo de cargos em comissão exceder 50% (cinquenta por cento) do total de cargos dessa estrutura;

(Inciso I incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 01/07/2026)

IIintegram a estrutura de assessoramento político-parlamentar os gabinetes parlamentares e as unidades de apoio direto à Mesa Diretora, às Lideranças Partidárias ou Blocos Parlamentares e às Comissões Permanentes, inclusive seus gabinetes;

(Inciso II incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 01/07/2026)

§ 1ºO limite previsto no inciso I não se aplica à composição da estrutura de assessoramento político-parlamentar, quanto aos cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento.

(§ 1º incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 01/07/2026)

§ 2ºOs cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(§ 2º incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 01/07/2026)

§ 3ºAs funções de confiança serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos.

(§ 3º incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 01/07/2026)

§ 4ºLei de iniciativa da Mesa Diretora, disporá sobre a organização, a denominação, os quantitativos, os requisitos e as atribuições dos cargos e funções de ambas as estruturas, respeitados os percentuais fixados neste artigo e a exigência de concurso público para o provimento dos cargos efetivos.

(§ 4º incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 01/07/2026)

Art. 15.
A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária, na Capital do Estado, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 8 de julho, e de 1º de agosto a 20 de dezembro.

(Caput do art. 15 alterado pela Emenda Constitucional nº 54, de 28/05/2024). A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária, na Capital do Estado, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 8 de julho, e de 1º de agosto a 30 de dezembro.

(Caput do art. 15 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 17, de 24/05/2006.)

§ 1ºAs reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2ºA sessão legislativa ordinária não será interrompida, em nenhuma hipótese, sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

*§3º No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para o mandato de dois anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.

*(§3º alterado pela Emenda Constitucional nº 54, de 28/05/2024).

*§3º No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora, **para os dois biênios subsequentes.

*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 48, de 22/12/2022.) **(Expressão suspensa por liminar na ADI n° 7350.)

*§4° Os membros da Mesa Diretora e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para qualquer cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.

*(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47, de 22/12/2022.) *(§4º revogado pela Emenda Constitucional nº 54, de 28/05/2024).

Art. 16.
A Assembleia Legislativa poderá ser convocada extraordinariamente:
Ipor seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, e para o compromisso e a posse de Governador e Vice-Governador do Estado;
IIpelo Governador do Estado, ou pelo Presidente da Assembleia, mediante requerimento aprovado pela maioria dos Deputados Estaduais, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

*

Parágrafo únicoNa Sessão Legislativa Extraordinária a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razãode convocação.

*(Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e alterado pela Emenda Constitucional nº 17, de 24/05/2006.)

*

Art. 17.
A Assembleia Legislativa e qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado, ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

*(Caput do art. 17 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1ºOs Secretários de Estado poderão comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2ºA Mesa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

(§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 17-
A. Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento estadual frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva.

(Art. 17-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 23/02/2017.)

Art. 18.
A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno ou no ato da respectiva criação.
§ 1ºNa constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos Partidos Políticos ou de blocos parlamentares com representação na Assembleia Legislativa.
§ 2ºÀs comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
a)discutir e dar parecer sobre todas as matérias, na forma do Regimento Interno;
b)realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
c)convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.

(Alínea "c" com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

d)receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
e)apreciar e acompanhar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado, de regiões metropolitanas, de aglomerações urbanas e de microrregiões.
§ 3ºAs comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

(§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 4ºSalvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Das Atribuições da Assembleia Legislativa

Art. 19.
É da competência privativa da Assembleia Legislativa:
Ieleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;
IIelaborar e votar o Regimento Interno;
IIIdispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

(Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

IVaprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Constituição;
Vconceder licença para processar Deputado;
VIfixar, por lei, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 9º, XI, 11, § 4º, desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

(Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

VIIfixar, por lei, o subsídio dos Deputados, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 11,
§ 4º, 16, parágrafo único, desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

(Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

VIIIdar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
IXconhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
Xautorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do País por prazo superior a quinze dias;

(Inciso X com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

XIdeliberar sobre veto do Governador;

(Inciso XI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

XII*processar e julgar o Governador e o Vice-Governador *nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;

(*Expressões declaradas inconstitucionais pela ADI nº 4804.)

XIIIproceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XIVjulgar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

(Inciso XIV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

XVapreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado;

(Inciso XV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

XVIapreciar decreto de intervenção ou de suspensão de intervenção em Município;

(Inciso XVI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

XVIIsuspender, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Justiça, conforme o caso;

XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XIXaprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos;
XXapreciar a celebração e renovação de contratos afetos ao Estado;
XXIautorizar referendo e convocar plebiscito;
XXIIconceder, observadas as disposições legais e constitucionais, aposentadoria aos seus servidores e, em caso de morte, pensão aos seus dependentes;

(Inciso XXII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

XXIII - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador após condenação por crime comum ou de responsabilidade;

XXIVaprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;
XXVsolicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;
XXVIdispor, em lei, sobre o sistema de previdência social dos seus membros.

(Inciso XXVI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

XXVII - declarar a perda de mandato de Deputados por dois terços de seus membros;

*XXVIII - ordenar a sustação de contratos, **licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade, impugnados pelo Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão;

*(Inciso XXVIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 16, de 18/04/2006.) **(Expressão declarada inconstitucional pela ADI nº 3715.)

XXIXmudar, temporariamente, sua sede.
XXXautorizar a subscrição de ações, bem como a disposição, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, de sociedade de economia mista ou de empresa pública.

(Inciso XXX acrescentado pela Emenda Constitucional nº 31, de 15/12/2016.)

XXXIsustar, por decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

(Inciso XXXI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 31/05/2017.)

§ 1ºResolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos, XII e XVII e na parte em que couber do inciso III deste artigo.

(§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 2ºA lei regulará o processo de fiscalização, pela Assembleia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
Art. 20.
Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e especialmente sobre:
Isistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
IIplano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;
III(Revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005).
IVplanos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
Vcriação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
VIorganização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas, das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros;

(Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 15, de 26/09/2005.)

VIIcriação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação de remuneração;
VIIIcriação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;
IXaquisição onerosa e alienação de bens do Estado;
Xtransferência temporária da sede do Governo estadual;
XIlimites do território estadual e bens de domínio do Estado;
XIIservidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.

SEÇÃO III

Dos Deputados

Art. 21.
Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1ºDesde a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 2ºO indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3ºNo caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4ºO Deputado será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5ºO Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou dele receberem informações.
§ 6ºA incorporação às Forças Armadas de Deputado, ainda que militar, mesmo em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembleia Legislativa.
§ 7ºAs imunidades de Deputado subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 22.
Deputado não poderá:
Idesde a expedição do diploma:
a)firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior;
IIdesde a posse:
a)ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b)ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a";
c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d)ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 23.
Perderá o mandato o Deputado:
Ique infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
IIcujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IIIque deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença, inclusive licença maternidade, ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;

(Inciso III redação determinada pela Emenda Constitucional nº 50, de 02/08/2023.)

IVque perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Vquando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VIque sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1ºÉ incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Poder Legislativo ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2ºNos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Poder Legislativo por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político, representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa ao interessado.
§ 3ºNos casos dos incisos III a V, a perda será declarada, de ofício, pela Mesa ou mediante provocação de qualquer dos seus membros, ou de partido político com representação na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4ºA renúncia de parlamentar submetido a processo que possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações de que tratam os §§ 2º e 3º.

(§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 07, de 15/12/1998.)

Art. 24.
Não perderá o mandato o Deputado:
Iinvestido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
IIlicenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem a percepção de subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

(Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

*(§1º com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 57, de 17/12/2025).

§ 1ºO suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo *ou para tratar de interesse particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias.

(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 44, de 20/04/2022.) *(Expressão declarada inconstitucional, ADI 7251/2025.)

§ 2ºOcorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3ºNa hipótese do inciso I, o deputado poderá optar pelo subsídio a que tem direito em razão do mandato.

(§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 07, de 15/12/1998.)

SEÇÃO IV

Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I – Disposição Geral

Art. 25.
processo legislativo compreende a elaboração de:
Iemendas à Constituição;
IIleis complementares;
IIIleis ordinárias;
IVleis delegadas;
Vmedidas provisórias;
VIdecretos legislativos;
VIIresoluções.
Parágrafo únicoLei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

SUBSEÇÃO II – Da Emenda à Constituição

Art. 26.
A Constituição pode ser emendada mediante proposta:
Ide um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
IIdo Governador do Estado;
IIIde sessenta por cento das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria dos seus membros.
§ 1ºA Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2ºA proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

(§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 06, de 07/5/1998).

§ 3ºA emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo número de ordem.
§ 4ºA matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
I(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.) II -.(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.) III -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IV(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
V(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

SUBSEÇÃO III – Das Leis

Art. 27.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado, ao Procurador-Geral de Justiça, aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
Ifixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)

IIdisponham sobre:
a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

(Alínea "b" com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 25, de 21/12/2011.)

c)servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a reserva;
d)organização do Ministério Público e da Defensoria Pública atendidas às normas da União;
e)organização da Procuradoria-Geral do Estado;

(Alínea "e" com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 04, de 27/02/1992.)

f)criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgão da administração pública.
§ 2ºA iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinco Municípios, com percentual mínimo de três décimos dos eleitores de cada Município-subscritor.
§ 3ºEm caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa.

(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017.)

§ 4ºAs medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

(§4º com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017.)

§ 5ºO prazo a que se refere o §3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.

(§5º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017.)

§ 6ºÉ vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

(§6º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017.)

§ 7ºSe a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

(§7º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017.)

§ 8ºNão editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

(§8º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017.)

§ 9ºAprovado projeto de lei de conversão alterando o texto da medida provisória, esta manterse-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

(§9º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017.)

Art. 28.
Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1ºSe a Assembleia Legislativa não se manifestar até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 2ºO prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
§ 3ºNão será admitido aumento da despesa prevista:
Inos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
IInos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Art. 29.
projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa será enviado ao Governador do Estado que, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento:
Iaquiescendo, sancioná-lo-á;
IIconsiderando-o, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo deste artigo.
§ 1ºO silêncio do Governador, decorrido o prazo, importará sanção.
§ 2ºO Governador comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto.
§ 3ºO veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e de

alínea.

§ 4ºA Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias a contar do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá em escrutínio secreto, só ocorrendo a rejeição pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.
§ 5ºSe o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 6ºEsgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final, ressalvadas as matérias do artigo anterior.
§ 7ºSe a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§1º e 5º, deste artigo, o Presidente da Assembleia promulgá-la-á, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 30.
A matéria de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 1ºOs projetos de decretos legislativos e de resoluções de competência privativa da Assembleia Legislativa serão discutidos e votados em dois turnos e considerar-se-ão aprovados pelo voto da maioria simples dos membros da Casa.
§ 2ºAs leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Art. 31.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1ºNão poderão constituir objeto de delegação os atos de competência privativa do Poder Legislativo, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
Iorganização do Poder Judiciário, do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07 de 15/12/1998.)

IIplanos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e abertura de créditos;
IIIconcessão honorífica de títulos de cidadania.
§ 2ºA delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução, com especificação de seu conteúdo e dos termos de seu exercício.
§ 3ºSe a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, cabe a esta fazê-la em votação única, vedada qualquer emenda.

SEÇÃO V

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 32.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e de suas entidades das administrações direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais, respectivamente, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

(Caput art. 32 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1ºO controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

(§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 2ºPrestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

(§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 33.
Ao Tribunal de Contas compete:
Iapreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.

(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

IIjulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público;
IIIapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer

TÍTULO – , na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV

V

VI

VII

VIII

X

XI

XII

2

3

TÍTULO EXECUTIVO

4

Art. 34.
A comissão permanente a que a Assembleia Legislativa ou a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.
§ 1ºNão prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2ºEntendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Plenário da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal sua sustação.

*

Art. 35.
Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital, com quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o seu território, será integrado por sete Conselheiros, escolhidos:

*(Caput do art. 35 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Itrês pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo :

a )um, dentre Auditores indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo critérios de antigüidade e merecimento;

b )um, dentre Procuradores de Contas indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios estabelecidos na alínea anterior;

*c )um de sua livre nomeação;

*(Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*II - quatro pela Assembleia Legislativa.

*(Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Imais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
IIidoneidade moral e reputação ilibada;
IIInotórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IVmais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

*§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§3º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular.

*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)

§ 4ºÉ da competência privativa do Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, eleger seus órgãos diretivos para mandato de dois anos, permitida uma recondução, organizar sua Secretaria e serviços auxiliares, propondo a criação dos respectivos cargos na forma desta Constituição.

*§5º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§6º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§7º À Procuradoria-Geral de Contas, vinculada ao Tribunal de Contas do Estado, aplica-se o disposto nos arts. 9º, X, XI e XII, e 11, § 4º, desta Constituição, e atuará na função de custos legis, propondo as medidas de interesse da justiça e das administrações públicas estadual e municipal.

*(§7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)

Art. 36.
s Poderes Públicos Estadual e Municipal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
Iavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado ou do Município;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual ou municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado ou do Município;
IVapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1ºOs responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2ºQualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II

Do Poder Executivo

Art. 37.
Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Parágrafo únicoO Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que convocado para missões especiais.

*

Art. 38.
A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato vigente.

*(Art. 38 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1ºA eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2ºSerá considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3ºSe nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4ºSe, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5ºSe, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 39.
Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Estadual, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Estado.
§ 1ºSe, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembleia Legislativa.
§ 2ºSubstituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o ViceGovernador.
§ 3ºEm caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4ºVagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 5ºOcorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.
§ 6ºEm qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 7ºO Governador do Estado, em viagem oficial de até 15 (quinze) dias, dentro do território nacional ou para o exterior, poderá permanecer no exercício do cargo, utilizando-se de infraestrutura tecnológica e sistemas digitais integrados, para garantir a continuidade dos serviços públicos e a supervisão das atividades do Poder Executivo.

(Art. 39 e §§ "1º" ao "7º" acrescentado pela Emenda Constitucional nº 56, de 18/12/2024.)

*

Art. 39-
A. O Governador poderá licenciar-se por motivo de saúde, licença-maternidade, ou quando a serviço ou missão de representação, sem prejuízo do recebimento integral de seus subsídios.

*(Art. 39-A, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 50, de 02/08/2023.)

Das Atribuições do Governador

Art. 40.
Compete privativamente ao Governador:

*I -iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

*(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

*(Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*III - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

*(Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*IV - elaborar leis delegadas;

*(Inciso IV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*V - remeter mensagem e planos de governo à Assembleia Legislativa, na reunião inaugural da sessão legislativa, expondo a situação do Estado;

*(Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*VI - enviar à Assembleia o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;

*(Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*VII -prestar, anualmente, à Assembleia, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

*(Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*VIII - convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa;

*(Inciso VIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*IX - extinguir cargos, funções e empregos públicos, na forma da lei;

*(Inciso IX com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*X - prover, exonerar e demitir de cargos, funções e empregospúblicos e concederaposentadoria no âmbito do PoderExecutivo;

*(Inciso X com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, e alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 16/12/2009.)

*XI - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

*(Inciso XI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XII - nomear os Desembargadores do Tribunal de Justiça, na forma desta Constituição;

*(Inciso XII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XIII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

*(Inciso XIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XIV - nomear e destituir o Procurador-Geral de Justiça;

*(Inciso XIV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;

*(Inciso XV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XVI - celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos;

*(Inciso XVI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas;

*(Inciso XVII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XVIII - contrair empréstimos externos ou internos, na forma desta e da Constituição Federal;

*(Inciso XVIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XIX - decretar intervenção em Município e nomear interventor nos casos e na forma desta Constituição;

*(Inciso XIX com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XX - solicitar intervenção federal;

*(Inciso XX com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.) *XXI - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

*(Inciso XXI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)

*XXII - decretar intervenção na gestão de entidades vinculadas ou controladas pelo Poder Executivo Estadual, ou ainda na forma da lei, naquelas cujo funcionamento seja financiado com recursos do Tesouro;

*(Inciso XXII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XXII-A - relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas contra servidores civis ou contra os militares do Estado, quando julgar conveniente;

*(Inciso XXII-A. acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)

*XXIII -exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

*(Inciso XXIII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*

Parágrafo únicoO Governador do Estado poderá delegar as atribuições dispostas nos incisos X e XVI aos Secretários de Estado e ao gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins.

*(Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 22, de 16/12/2009.)

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Governador

Art. 41.
São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra as Constituições Federal e Estadual e, especialmente, contra:
Ia existência da União;
IIo livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais dos Municípios;
IIIo exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IVa segurança do Estado;
Va probidade da administração;
VIa lei orçamentária;
VIIo cumprimento das leis e das decisões judiciais.

*VIII - descumprimento dos §§ 10, 11 e 16 do art. 81 da Constituição Estadual.

*(Inciso VIII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 35, de 31/05/2017.) *(Inciso VIII declarado inconstitucional pela ADI n° 5770)

§ 1º*Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns *e, pela Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

*(Expressões declaradas inconstitucionais pela ADI nº 4.804.)

§ 2ºO Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:

*I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

*(Inciso I declarado inconstitucional pela ADI n° 4804)

IInos crimes de responsabilidade, após a instrução do processo pela Assembleia Legislativa.
§ 3ºSe, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

*§4º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.

*(§4º declarado Inconstitucional pela ADI nº 1025)

*§5º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

*(§5º declarado inconstitucional pela ADI nº 1025)

SEÇÃO IV

Dos Secretários de Estado

Art. 42.
s Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1ºCompete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
Iexercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
IIexpedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IIIapresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão na sua Secretaria;
IVpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Governador do Estado.
§ 2ºA lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
§ 3ºO Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual.

CAPÍTULO III

Do Poder Judiciário

Art. 43.
São órgãos do Poder Judiciário:
ITribunal de Justiça;

*II - Justiça Militar;

*(Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

IIIJuízes de Direito e Juízes Substitutos;
IVJuizados Especiais;
VJustiça de Paz.

*VI - Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT).

*(Inciso VI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 28, de 8/12/2015.)

estadual. §1º O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território

*§2º Em cada comarca haverá, pelo menos um Tribunal do Júri.

*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§3º A Lei de Organização Judiciária estabelecerá critérios de criação, organização, provimento e remuneração dos Juizados Especiais.

*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 4ºAo Tribunal de Justiça é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 5ºA dotação orçamentária global, de investimento e custeio, destinada ao Tribunal de Justiça, ser-lhe-á repassada em duodécimos.
§ 6ºOs juízes de paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.

*§7º Funcionará junto ao Tribunal de Justiça a Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT), com atribuições de formar e aperfeiçoar magistrados e servidores.

*(§7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 28, de 8/12/2015.)

*

Art. 44.
Lei complementar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a organização e divisão judiciária do Estado, observadas as normas e princípios da Constituição Federal, especialmente os seus arts. 39, § 4º, e 93 a 100, 110, 125 e 126.

*(Caput do art. 44 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*I - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*V - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*VI -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*VII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*VIII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*X -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*

Parágrafo únicoO Conselho de Justiça Militar, jurisdição de primeiro grau, subordinado ao Tribunal de Justiça, terá sua organização, composição e competências estabelecidas na Lei de Organização Judiciária.

*(Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 13, de 30/12/2002.)

*§1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 45.
s juízes de direito exercem a jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos, nos termos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.

*§1º Nas comarcas onde não houver Juizados Especiais Cíveis e Criminais, os juízes, respeitada a especialização em razão da matéria, acumularão essas atribuições.

*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 2ºÉ mantido plantão judiciário, na forma da lei, com a finalidade de garantir a tutela dos direitos individuais relativos à cidadania, a pedido de prisão preventiva e de busca e apreensão.
Art. 46.
São garantias da magistratura:
Ivitaliciedade que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
IIinamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma desta Constituição;

*III - irredutibilidade do subsídio, observando, quanto à sua fixação, os limites, os critérios de finalidade, universalidade e progressividade tributários, bem como outras limitações definidas na Constituição Federal;

*(Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1ºNo caso de extinção de comarca ou mudança na sede do juízo, é facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de mesma categoria, ou ser removido por interesse público, nos termos da lei.

*§2º O subsídio dos magistrados será fixado por lei e as diferenças entre as categorias da carreira observarão as disposições do art. 93, V, da Constituição Federal.

*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§3º O subsídio do Presidente do Tribunal de Justiça não poderá, a qualquer título, exceder o teto fixado nos termos do art. 37, XI, observado o art. 93, V, ambos da Constituição Federal.

*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§4º A fixação dos valores e o pagamento dos proventos dos magistrados, bem como das pensões, obedecerão às disposições da Constituição Federal.

*(§4º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 5ºAo magistrado é vedado:
Iexercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
IIdedicar-se à atividade político-partidária;
IIIreceber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

Do Tribunal de Justiça

*

Art. 47.
s Desembargadores do Tribunal de Justiça serão nomeados, observadas as disposições do art. 94 da Constituição Federal.

*(Caput do art. 47 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*I -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1ºRecebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
§ 2ºNos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Desembargadores serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 48.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
Ieleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
IIorganizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
IIIconceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
IVprover os cargos de juiz de carreira;
Vprover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei, observadas as limitações do orçamento e da lei de diretrizes orçamentárias;
VIpropor à Assembleia Legislativa:
a)a alteração do número de seus membros, ressalvado o disposto no art. 235, da Constituição Federal;

*b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares, dos juízos que lhe forem vinculados e do subsídio de seus membros, dos juízes, ressalvado o disposto no art. 48, XV, da Constituição Federal;

*(Alínea "b" com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

c)a criação ou extinção de tribunal inferior;
d)a alteração da organização e da divisão judiciárias.
§ 1ºCompete ao Tribunal de Justiça, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar, originariamente:

*I - a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, legitimados para sua propositura as partes indicadas no art. 103 da Constituição Federal e seus equivalentes nos municípios, e ações cautelares de qualquer natureza contra atos das autoridades que originariamente são jurisdicionadas ao Tribunal de Justiça;

*(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1998.)

IIrepresentação visando à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para promover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
IIIo Vice-Governador e os Deputados Estaduais;

*IV - os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;

*(Inciso IV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)

Vos juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
VIos Prefeitos Municipais;

*VII -o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nos incisos anteriores;

*(Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*VIII - o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, dos membros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral do Estado, dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Procurador-Geral de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça;

*(Inciso VIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)

IXa revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
Xa reclamação para preservação de sua competência e garantia de autoridade de suas decisões;
XIa execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
XIIo pedido de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade;
XIIIo mandado de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça;
XIVos conflitos de competência entre juízes.
§ 2ºCompete, ainda, ao Tribunal:
Ijulgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos do primeiro grau;
IIsolicitar a intervenção no Estado, nos casos previstos nesta e na Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

Das Funções Essenciais à Administração da Justiça

Art. 49.
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1ºSão princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

*§2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.

*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 3ºO Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

*§4º A lei disporá sobre a organização e funcionamento dos serviços auxiliares do Ministério Público.

*(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 50.
Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador dentre os indicados em lista tríplice, composta, na forma da lei, por integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

*§1º Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas quanto a seus membros:

*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Ias seguintes garantias:
a)vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado;
b)inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por dois terços dos seus membros, assegurada ampla defesa;

*c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 11, § 4º, ressalvado o disposto nos arts. 9º, X e XI, desta Constituição e 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

*(Alínea "c" com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

IIas seguintes vedações:
a)receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagem ou custas processuais;
b)exercer a advocacia;
c)participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d)exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e)exercer atividades político-partidárias, salvo exceções previstas em lei.
§ 2ºO ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização e observada, na nomeação, a ordem de classificação.
§ 3ºAos membros do Ministério Público, que deverão ter residência na sede da comarca da respectiva lotação, aplica-se o disposto nesta Constituição.
§ 4ºSão funções institucionais do Ministério Público:
Ipromover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IIzelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
IIIpromover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IVpromover a ação de inconstitucionalidade ou de representação para fins de intervenção da União e do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
Vexpedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VIexercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no § 2º deste artigo;
VIIrequisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIIIexercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação e a consultoria jurídica de entidades públicas;
IXdefender, judicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas.
§ 5ºAs funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira.

*§6º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Governador do Estado, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

*(§6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§7º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)

Da Procuradoria-Geral do Estado

*

Art. 51.
A Procuradoria-Geral do Estado, vinculada ao Poder Executivo, ao qual presta as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, é a instituição que, diretamente ou através de órgão

vinculado, representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, nas questões patrimoniais e nos termos de lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento.

*(Art. 51 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 04, de 27/02/1992.)

*§1º A Procuradoria-Geral do Estado tem como chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado livremente pelo Governador, desde que integre a carreira de Procurador do Estado, apresente idade superior a 35 anos, conserve notável saber jurídico e reputação ilibada.

*(§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 04, de 27/02/1992, e alterada pela Emenda Constitucional nº 20, de 19/12/2007.)

*§2º O quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, constituir-se-á de cargos de Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, aos quais caberá a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado.

*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto em lei.

*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 04, de 27/02/1992.)

*§4º Aos Procuradores do Estado é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante o órgão próprio, após relatório circunstanciado da corregedoria.

*(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*SEÇÃO III Da Defensoria Pública

*(Seção III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 14, de 05/06/2003.)

*

Art. 52.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*

Art. 53.
À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, em todos os graus de jurisdição, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.

*(Caput do art. 53 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 14, de 05/06/2003.)

*

Parágrafo únicoLei Complementar organizará a Defensoria Pública, dispondo sobre a estrutura, funcionamento e competência, na conformidade da Constituição Federal.

*(Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 14, de 05/06/2003.)

*

Art. 54.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*SEÇÃO IV Da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa

*Seção IV, suprimida pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurada pela Emenda Constitucional nº 21, de 3/12/2009

*

Art. 55.
A Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente o Poder Legislativo.

*(Art. 55 revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 21, de 3/12/2009.)

*§1º A Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa prestará consultoria e assessoria jurídica, oficiará nos atos e procedimentos administrativos e promoverá a defesa do Poder Legislativo.

*(§1º revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 21, de 3/12/2009.)

*§2º A carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, a organização e o funcionamento da instituição serão regulamentados por resolução.

*(§2º revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 21, de 3/12/2009.)

*§3º O ingresso na carreira de Procurador se dará mediante concurso público de provas e títulos.

*(§3º revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 21, de 3/12/2009.)

*

Art. 56.
A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado tem como chefe o Procurador-Geral, nomeado livremente pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre aqueles com notável saber jurídico e reputação ilibada, devendo apresentar idade superior a 35 anos.

*(Art. 56 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 38, de 03/12/2019.)

* Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre os procuradores de carreira.

*(Art. 56 revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, e restaurado pela Emenda Constitucional nº 21, de 3/12/2009.)

TÍTULO III

Da Organização Política e Territorial dos Municípios

CAPÍTULO I

Das Leis Orgânicas dos Municípios

Art. 57.
território do Estado do Tocantins se divide em Municípios dotados de personalidade jurídica de direito público interno, regidos por Lei Orgânica, elaborada e aprovada nos termos da Constituição Federal.

*(Caput do art. 57 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§1º Os subsídios dos Prefeitos Municipais, dos Vice-Prefeitos e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 9º, XI, 11, § 4º, desta Constituição e 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998).

*§2º O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 9º, XI, 11, § 4º, desta Constituição e 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§3º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, em cada Município, os percentuais da receita fixados na Constituição Federal.

*(§3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*

Art. 58.
Compete aos Municípios:

*(Caput do art. 58 alterado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)

*I - legislar sobre assuntos de interesse local;

*(Inciso I alterado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)

*II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

*(Inciso II alterado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)

*III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da sua obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

*(Inciso III alterado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)

*IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

*(Inciso IV alterado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)

*V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo municipal e saneamento básico, que têm caráter essenciais;

*(Inciso V alterado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)

*VI - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação ou demolição que nelas devam ser executadas;

*(Inciso VI revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)

*VII - conceder licença ou autorização para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para o seu funcionamento, respeitada a legislação de trabalho;

*(Inciso VII revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)

*VIII - adquirir bens para integrarem o patrimônio municipal, inclusive, através de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal, bem como administrá-los;

*(Inciso VIII revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)

*IX - dispor sobre os serviços funerários e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos, fiscalizando aqueles explorados por particulares mediante concessão pública, bem como os pertencentes às entidades privadas;

*(Inciso IX revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)

*X - prover de instalações adequadas à Câmara Municipal para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local;

*(Inciso X revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e restaurado pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)

*XI - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XIII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XIV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XVI - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1ºO orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita tributária municipal, incluindo a proveniente de transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino, preferencialmente no pré-escolar e fundamental.
§ 2ºPara a obtenção de seus objetivos, os Municípios poderão organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação de suas Câmaras Municipais, por proposta dos respectivos Prefeitos.

*§3º Poderão, igualmente, celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e suas entidades de administração direta, indireta ou fundacional, para realização de suas atividades próprias, resguardadas as competências insuprimíveis e intransferíveis em decisão final como poder concedente das referidas atividades.

*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30, de 23/11/2016.)

Art. 59.
s Municípios poderão organizar e manter guarda municipal para proteger seus bens e serviços, obedecidas às seguintes condições:

*I -não podem os componentes da Guarda Municipal usar títulos, postos ou uniformes privativos das Forças Armadas, ou semelhantes aos usados pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, nem podem ultrapassar os limites dos próprios Municípios;

*(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)

IIa corporação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por ato do Prefeito, sujeita à aprovação da Câmara Municipal;

*III - na criação dos cargos, fixação dos quantitativos e da remuneração do pessoal da Guarda Municipal, os Municípios, em sua Lei Orgânica, atenderão aos limites de dispêndios fixados em lei.

*(Incisos III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*

Art. 60.
Ao Município, além das vedações constantes da Constituição Federal, são vedados:

*(Caput do art. 60 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*I - usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração direta ou indireta, sob seu controle, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração;

*(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*II - doar ou vender bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre ônus real, ou conceder favores fiscais de qualquer natureza, sem expressa autorização da Câmara Municipal.

*(Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*V - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Do Legislativo Municipal

Art. 61.
A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

*§1º O número de vereadores será proporcional à população do município, obedecido os seguintes limites:

Inove, para os municípios até trinta mil habitantes;
IIonze, para municípios com trinta mil e um até sessenta mil habitantes;
IIItreze, para municípios de sessenta mil e um até cento e vinte mil habitantes;
IVquinze, para municípios de cento e vinte mil e um até duzentos e quarenta mil habitantes;
Vdezessete, para municípios de duzentos e quarenta mil e um até quatrocentos e oitenta mil habitantes;
VIdezenove, para municípios de quatrocentos e oitenta mil e um até setecentos e cinquenta mil habitantes;
VIIvinte e um, para municípios de setecentos e cinquenta mil e um até um milhão de habitantes.

*VIII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*X - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XI - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XIII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XIV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*XVI - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 2ºA fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes no Município até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal, e será estabelecido em até cento e oitenta dias antes desta.
Art. 62.
s Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicadas, neste caso, as regras contidas nesta Constituição para os Deputados Estaduais.
§ 1ºAplicam-se aos Vereadores as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa.
§ 2ºAplicam-se, igualmente, as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados Estaduais, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
§ 3ºOs Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Juízo de Direito.
§ 4ºAplicam-se, ao funcionamento da Câmara Municipal, as regras constantes desta Constituição para a Assembleia Legislativa, especialmente quanto:
Ià instalação e posse;
IIà eleição da Mesa;
IIIàs atribuições da Mesa e de seus integrantes;
IVàs lideranças de bancadas;
Vao processo deliberativo;
VIà perda e suspensão do mandato de Vereador;
VIIàs sessões legislativas ordinárias e extraordinárias.
§ 5ºA fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias dentro do período de cada sessão legislativa será regulada pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara, observado o mínimo de cinco sessões por mês, sendo vedada a realização de mais de uma sessão ordinária por dia.
§ 6ºA proibição do parágrafo anterior não impede a realização de sessões extraordinárias no mesmo dia.
§ 7ºA Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal assegurarão a iniciativa popular de projetos de lei através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

SEÇÃO III

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 63.
Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito. *§1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, observadas as condições de elegibilidade, a legislação eleitoral e os demais dispositivos previstos na Constituição Federal.

*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 2ºSerá considerado eleito Prefeito e com ele o Vice-Prefeito registrado, o que obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, observar-se-ão as mesmas regras para a eleição de Governador do Estado.

*§3º Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato, exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.

*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 4ºO Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município.
§ 5ºSerá declarado vago pela Câmara o cargo, se o Prefeito não o assumir nos dez primeiros dias da data fixada para a posse, salvo força maior.
§ 6ºSubstituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 7ºEm caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 8ºAplicam-se, no caso de vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, as mesmas regras previstas nesta Constituição para Governador e Vice-Governador do Estado, com a eleição se processando através da Câmara Municipal, se a vaga ocorrer nos dois últimos anos.
Art. 64.
Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1ºPerderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observadas as normas da Constituição Federal.
§ 2ºSão crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos nesta Constituição para o Governador do Estado, além dos definidos em lei federal.
§ 3ºAo processo de perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, aplicam-se, no que couber, as regras constantes desta Constituição, aplicáveis ao Governador do Estado.

*§4º O (a) prefeito (a) poderá licenciar-se por motivo de saúde, licença-maternidade, ou quando a serviço ou missão de representação.

*(§4º Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 50, de 02/08/2023.)

Art. 65.
A representação judicial e extrajudicial do Município compete ao Prefeito municipal.
Parágrafo únicoAs regras das competências privativas pertinentes ao Governador do Estado, previstas nesta Constituição, no que couber, são aplicáveis ao Prefeito municipal.

fundada; SEÇÃO IV

Da Intervenção no Município

Art. 66.
Estado não intervirá no Município, exceto quando:
Ideixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
IInão forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
IIInão tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IVo Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para garantir a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1ºNo caso do inciso IV, deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

*§2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§3º Se não estiver funcionando a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

*(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§5º O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito.

*(§5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

CAPÍTULO II

Da Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento

Art. 67.
A criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Município far-se-ão por lei estadual, com observância dos requisitos previstos no §4º do art. 18 da Constituição Federal e na forma de lei complementar federal.

*(Art. 67 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*CAPÍTULO III Da Limitação dos Subsídios e outras Despesas

*(Capítulo III, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 09, de 05/12/2000.)

*

Art. 67-
A. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/07/2006).
Art. 67-
B. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:
I8% para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II7% para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III6% para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV5% para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
Parágrafo únicoA Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

*CAPÍTULO IV Das Regiões Metropolitanas, dos Aglomerados Urbanos e das Microrregiões

*(Capítulo IV acrescentado pela Emenda Constitucional nº 57, de 17/12/2025).

*Art. 67-C O Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

*(Art. 67-C acrescentado pela Emenda Constitucional nº 57, de 17/12/2025).

TÍTULO IV

Da Tributação, das Finanças e do Orçamento

CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário Estadual

Art. 68.
Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Iimpostos;
IItaxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
IIIcontribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1ºSempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2ºAs taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Das Limitações do Poder de Tributar

*

Art. 69.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, aplicam-se ao Estado e aos Municípios as vedações ao poder de tributar, previstas no art. 150 da Constituição Federal.

*(Caput do art. 69 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*

Parágrafo únicoO Estado e os Municípios, visando ao desenvolvimento regional, municipal ou setorial, poderão instituir incentivos que compreenderão isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos estaduais ou municipais para pessoas físicas ou jurídicas.

*(Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*I - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*V - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*VI - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.) *§4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.) *§5º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.) *§6º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 70.
É vedado ao Estado:
Iinstituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a Municípios, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre diferentes regiões do Estado;
IIinstituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
Parágrafo únicoÉ vedado ao Estado e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

SEÇÃO III

Dos Impostos do Estado

Art. 71.
Compete ao Estado instituir e cobrar:
Iimposto sobre:
a)transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

*b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

*(Alínea "b" com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

c)propriedade de veículos automotores;
IIadicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, a título do imposto previsto no art.153, III, da Constituição Federal.
§ 1ºO imposto previsto no inciso I, alínea "a", deste artigo, competirá ao Estado:
Irelativamente a bens imóveis e respectivos direitos, quando estes se situarem no seu território;
IIrelativamente a bens móveis, títulos e créditos, se no seu território se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; III -terá alíquota estabelecida em lei estadual e não excederá aos limites fixados pelo Senado Federal; IV -dependendo a competência para sua instituição de lei complementar federal, nos casos em que:
a)o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b)o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
§ 2ºO imposto previsto no inciso I, alínea "b", deste artigo, tenderá ao seguinte:
Iserá não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal;
IIa isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a)não implicará crédito para compensação como montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b)acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
IIIpoderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV -as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as estabelecidas em resolução do Senado Federal, nos termos do inciso IV, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal; *V - terá as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites, mínimo e máximo, quando estabelecidos, mediante resolução do Senado Federal, nos termos do inciso V, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal.

*(Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

VInas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a)a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)a alíquota interna, quando o destinatário não o for;
VIIna hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIIIincidirá também:
a)sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado quando o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço situar-se no seu território;
b)sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
IXnão incidirá:
a)sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar à Constituição Federal;
b)sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c)sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;
d)sobre serviços de radiodifusão e transmissão de sinais de imagem e som de televisão;
Xnão compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes, relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configure fato gerador de dois impostos;
XIobservar-se-á a lei complementar federal quanto ao imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, no sentido de:
a)definir seus contribuintes;
b)dispor sobre substituição tributária;
c)disciplinar o regime de compensação do imposto;
d)fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de serviços;
e)excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea "a";
f)prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;
g)conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.

*§3º À exceção dos impostos tratados no art. 153, I e II, e no inciso II, do caput do art. 155, ambos da Constituição Federal, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do Estado.

*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§4º Qualquer proposta de alteração às matérias previstas nos incisos I e II deverá ser precedida de estudo de viabilidade econômica e financeira.

*(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34, de 31/05/2017.)

SEÇÃO IV

Dos Impostos dos Municípios

Art. 72.
Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
Ipropriedade predial e territorial urbana;
IItransmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IVserviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, I, "b", da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
§ 1ºO imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2ºO imposto previsto no inciso II:
Inão incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirinte for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens móveis ou arrendamento mercantil;
IIcompete ao Município da situação do bem.
§ 3ºOs Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar à Constituição Federal que:

*I - fixe as alíquotas máximas do imposto previsto nos inciso IV, do caput deste artigo;

*(Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

IIexclua da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.
Art. 73.
A lei municipal poderá instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais, temporários, visando à implantação, ao incremento ou ao desenvolvimento da agropecuária, da indústria, do comércio, do turismo, do desporto e do lazer.

SEÇÃO V

Da Repartição das Receitas

Art. 74.
Pertencem ao Estado, além dos impostos e taxas que instituir e arrecadar e da participação prevista no art. 159 da Constituição Federal:
Io produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
IIvinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, nos termos do

art. 154, I, da Constituição Federal;

IIIsua cota no Fundo de Participação dos Estados, nos termos do art. 159, I, "a", da Constituição Federal;
IVtrinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o art. 153, V, e seu
§ 5º, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Vsua cota de participação proporcional ao valor de suas exportações no produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art.159, II, da Constituição Federal.
Art. 75.
Pertencem aos Municípios, além dos impostos e taxas que instituírem e arrecadarem:
Io produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
IIcinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
IIIcinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IVvinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Vo valor correspondente à percentagem que lhes couber, nos termos do art. 159, I, "b", da Constituição Federal;
VIvinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber, nos termos do inciso III, do artigo anterior, observados os critérios no parágrafo 2º deste artigo.
§ 1ºAs parcelas de receita prevista nos incisos III e IV, deste artigo, serão repassadas aos Municípios, quinzenalmente, pelo órgão estadual de arrecadação.
§ 2ºAs parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados nos incisos IV e VI, deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
Itrês quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
IIum quarto, de acordo com o que dispuser a lei.
Art. 76.
Estado divulgará os montantes de cada um dos tributos arrecadados bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo únicoOs dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município e por Distritos.

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Art. 77.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

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Parágrafo único(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

CAPÍTULO II

Das Finanças Públicas

Art. 78.
Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios da Constituição Federal.
Art. 79.
As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios bem como de qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional serão depositadas em instituições financeiras oficiais, controladas pelo Poder Público estadual, ressalvada a inexistência destas na sede do Município e os casos previstos em lei.

Dos Orçamentos

Art. 80.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Io plano plurianual;
IIas diretrizes orçamentárias;
IIIos orçamentos anuais.
§ 1ºA lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital, custeio e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, de modo a promover o desenvolvimento integrado do Estado.
§ 2ºA lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3ºOs planos e programas regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.
§ 4ºA lei orçamentária anual compreenderá:
Io orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IIIo orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 5ºO projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 6ºOs orçamentos previstos no § 4º, incisos I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais e intermunicipais, segundo o critério populacional.
§ 7ºA lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 8ºCabe à lei complementar:
Idispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
IIestabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento do fundo;

*III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 81.

*(Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 15/10/2014.)

§ 9ºO Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 81.
s projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, quando do Estado, e pela Câmara Municipal, quando do Município.
§ 1ºCaberá à Comissão Permanente de Deputados ou de Vereadores:
Iexaminar e emitir parecer sobre os planos e programas regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, criados de acordo com esta Constituição;
IIexaminar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas mensal e anualmente pelo Governador do Estado ou pelo Prefeito municipal.
§ 2ºAs emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3ºAs emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados, caso:
Isejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a)dotação para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para Municípios;
IIIsejam relacionadas:
a)com a correção de erros ou omissões;
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4ºAs emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5ºO Governador do Estado poderá enviar mensagens à Assembleia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6ºOs projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar.
§ 7ºAplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta

SEÇÃO – , as demais normas relativas ao processo legislativo.

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Art. 81-
A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, poderão alocar recursos ao Estado e Município por meio de transferência especial.

*(Art. 81-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.)

*§1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do §13º do art. 81 da Constituição do Estado, e de endividamento do ente federativo, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

*(§1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.)

*I -despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

*(Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.)

*II -encargos referentes ao serviço da dívida.

*(Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.)

*§2º Na transferência especial a que se refere o caput deste artigo, os recursos:

*(§2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.)

*I -serão repassados diretamente ao ente federado veneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

*(Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.)

*II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

*(Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.)

*III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no §4º deste artigo.

*Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.

*§3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o caput deste artigo poderá firmar contrato de repasse para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

*§3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 15/12/2021.

Art. 82.
São vedados:
Io início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
IIa realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
IIIa realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IVa vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, todos da Constituição Federal;
Va abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VIa transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VIIa concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIIIa utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Constituição;
IXa instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

*X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios.

*(Inciso X acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1ºNenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2ºOs créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3ºA abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 83.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério

Público e do Tribunal de Contas, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês na forma da lei complementar a que se refere o art. 80, desta Constituição.

Art. 84.
À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou pela Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1ºÉ obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2ºAs dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo a possibilidade dos depósitos, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

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Art. 85.
A despesa com o pessoal ativo e com o inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar de âmbito nacional.

*(Caput do art.85 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

*(Parágrafo único transformado em §1º pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Ise houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IIse houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

*§2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida no caput deste artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.

*(§2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§3º Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar ali referida, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:

*I -redução de, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

*II - exoneração dos servidores não estáveis, assim considerados aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos, após o dia 5 de outubro de 1983.

*(§3º e incisos I e II acrescentados pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo, motivado de cada um dos Poderes, especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, na forma do § 7º, do art. 169, da Constituição Federal.

*(§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§5º O servidor que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

*(§5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§6º O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

*(§6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 86.
A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, cultura, esporte, pesquisa científica e tecnológica.

TÍTULO V

Da Atuação do Estado no Processo de Desenvolvimento Econômico

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 87.
Estado e os Municípios atuarão, observados os preceitos contidos na Constituição Federal, no campo econômico, visando à valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, objetivando assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
§ 1ºO Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, planejará o seu desenvolvimento, exercerá as funções de fiscalização e controle de incentivos, sendo livre a iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse público.
§ 2ºA lei estabelecerá as diretrizes do planejamento do desenvolvimento, consideradas as características e as necessidades de todas as regiões do Estado, visando extinguir quaisquer desequilíbrios regionais.
§ 3ºA lei criará condições de desenvolvimento do cooperativismo ou qualquer outra forma de associativismo urbano e rural.
Art. 88.
Incumbe ao Estado e aos Municípios, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
§ 1ºAs empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos sujeitam-se a permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários conforme as disposições em lei federal.
§ 2ºO Poder Público, com aprovação da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, poderá intervir em empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos, nos casos previstos em lei.
Art. 89.
Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, dispensando-lhes tratamento jurídico diferenciado, visando à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias.
Art. 90.
Estado e os Municípios poderão declarar de relevante interesse econômico área de seu território, para execução de projeto de natureza econômica que vise ao interesse social.

CAPÍTULO II

Do Estímulo à Produção Agropastoril

Art. 91.
Estado adotará política integrada de fomento à produção agropecuária, através de assistência técnica e crédito especializado bem como estimulará o abastecimento, mediante instalação de rede oficial de armazéns, silos e frigoríficos.

CAPÍTULO III

Da Política Hídrica e Minerária

Art. 92.
Estado e os Municípios gerenciarão a política hídrica e minerária, visando ao aproveitamento racional desses recursos.
Parágrafo únicoPara a execução da política de que trata este artigo, será adotado o mapeamento geológico básico como suporte para o gerenciamento e a classificação dos recursos minerais, bem como instrumentos de controle sobre pesquisa e exploração dos mesmos, protegendo e utilizando racionalmente as águas superficiais, subterrâneas e das nascentes.

*CAPÍTULO IV Do Incentivo ao Turismo e à Indústria

*(Título IV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

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Art. 93.
Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo e a indústria como atividades econômicas, buscando o desenvolvimento social e cultural.

*(Caput do art. 93 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Parágrafo únicoA lei estabelecerá diretrizes tomando por base, principalmente, a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, estético, turístico e paisagístico, buscando responsabilizar aqueles que causarem danos ao meio ambiente.

CAPÍTULO V

Da Política Pesqueira

Art. 94.
Estado elaborará política para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura para fins de abastecimento, através de dotação orçamentária, ações, programas específicos de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, assistência e extensão técnicas, incentivando a comercialização direta entre pescadores e consumidores.
Parágrafo únicoLei complementar disciplinará as condições do exercício da caça e da pesca e as punições para os abusos predatórios.

CAPÍTULO VI

Dos Transportes

Art. 95.
sistema viário e os meios de transporte objetivarão a preservação da saúde, a segurança e o conforto dos usuários, a defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
Art. 96.
transporte coletivo de passageiros, ainda que operado mediante concessão, é serviço essencial e está incluído dentre as atribuições dos Poderes Públicos estadual e municipal, cada um no âmbito de sua atuação, responsáveis pelo seu planejamento e execução.
§ 1ºO Poder Público estabelecerá condições mínimas para execução de transportes, nos termos

da lei.

§ 2ºCabe ao Estado o planejamento global do sistema estadual de trânsito e aos Municípios, até o limite de sua competência, a administração do mesmo em seu território.
Art. 97.
Poder Público adotará uma política de substituição de combustíveis poluentes utilizados nos veículos automotores e nos sistemas de transporte coletivo.
Art. 98.
Estado incentivará a navegação fluvial e lacustre e a dragagem de canais e outras melhorias.

TÍTULO VI

Dos Sistemas de Distribuição de Rendas e Equilíbrio Social

Art. 99.
Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com as disposições da Constituição Federal, desta Constituição e das leis.
§ 1ºSerá assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de suas organizações representativas, na formulação da política e controle das ações da assistência social.
§ 2ºAs receitas do Estado e dos Municípios, destinadas à seguridade e à assistência social, constarão dos respectivos orçamentos.

TÍTULO VII

Da Disciplina Urbanística e Agrária, Habitação e Obras Públicas

CAPÍTULO I

Da Disciplina Urbana

Art. 100.
Caberá ao Estado e aos Municípios formular e executar a política urbana, conforme diretrizes fixadas em lei, atendendo ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, assim como à garantia e ao bem-estar de seus habitantes.
Art. 101.
A execução da política urbana condiciona-se às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento básico, segurança, iluminação pública, higiene pública, educação e proteção ambiental.
Art. 102.
A lei estabelecerá critérios para o Estado e para os Municípios instituírem e desenvolverem a sua defesa civil, observada a legislação federal.
Art. 103.
No estabelecimento de diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios deverão atender:
Iao uso equânime do solo urbano, dos equipamentos infra-estruturais, dos bens e serviços produzidos pela economia urbana e sua justa administração pelo Poder Público, assim como a justa distribuição do emprego e da renda;
IIao estímulo ao surgimento de atividades econômicas com ênfase nos segmentos mais absorventes da mão-de-obra e distribuidores de renda, e naqueles capazes de gerar novas atividades;
IIIà preservação e ao estímulo às atividades agrícolas e pecuárias situadas no entorno urbano;
IVà urbanização, à regularização fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo o direito de uso aos seus moradores, salvo onde as condições importem em risco de vida;
Và instituição de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao mercado formal de construção de habitações;
VIà preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural e urbano;
VIIà criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VIIIà administração dos resíduos gerados no meio urbano através de métodos de coleta ou captação e disposição final de lixo, que assegurem a preservação sanitária e ecológica, privilegiando aqueles que proporcionem o aproveitamento de sua energia potencial;
IXà utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
Xà participação da comunidade na definição de prioridades, conteúdo e implantação de planos, projetos e programas que lhe sejam concernentes, mediante as modalidades que a lei fixar.
Art. 104.
plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, submetido à apreciação e aprovação da Câmara Municipal.
§ 1ºO projeto do plano diretor deverá ser elaborado por órgão técnico municipal com a participação das entidades representativas, devendo conter diretrizes de uso e ocupação do solo, das edificações e suas alturas, da proteção ao meio ambiente, do saneamento, do licenciamento e da fiscalização, bem assim de todos os parâmetros urbanísticos básicos.
§ 2ºVisará, ainda, o plano diretor, à criação de projetos de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
§ 3ºOs Municípios com população inferior a vinte mil habitantes receberão assistência do órgão estadual de desenvolvimento urbano, na elaboração de diretrizes gerais de ocupação de seu território, com a efetiva participação das entidades representativas da comunidade, garantindo assim a função social da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbano.
Art. 105.
bjetivando garantir o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público municipal fará uso dos seguintes instrumentos:
Itributários e financeiros:
a)imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;
b)taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c)contribuição de melhoria;
d)incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e)fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
IIinstitutos jurídicos, tais como:
a)discriminação de terras públicas;
b)desapropriação;
c)parcelamento ou edificação compulsória;
d)tombamento de imóveis;
e)declaração da área como de preservação ou de proteção ambiental;
f)cessão e concessão de uso;
g)servidão administrativa;
h)limitação administrativa.

CAPÍTULO II

Da Disciplina Agrária

Art. 106.
Estado destinará suas terras e eventuais edificações nelas existentes, prioritariamente, para o assentamento de famílias de origem rural, de renda comprovadamente baixa, para projetos de promoção social, de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, definidos em lei.
§ 1ºCaberá ao Estado, em casos especiais e autorizados por lei, promover aquisição de terras necessárias à plena execução dos planos de assentamento.
§ 2ºA regularização de ocupações, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público, far-se-á através de concessão de uso ou de domínio, inegociáveis no prazo de dez anos.

CAPÍTULO III

Das Obras Públicas

Art. 107.
As obras, serviços, compras e alienações só poderão ser contratados mediante processo de licitação pública, consoante a legislação federal específica, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, observados os princípios da Constituição Federal.

TÍTULO VIII

Do Sistema de Defesa das Minorias e Proteção de Associações

Art. 108.
Estado, através de seus órgãos, protegerá a livre associação para fins pacíficos, principalmente as minorias raciais, sociais ou religiosas.
Parágrafo únicoO Estado só poderá intervir para a garantia do exercício de reunião e demais direitos assegurados pela Constituição Federal bem como para a manutenção da incolumidade individual e do patrimônio público ou privado, respondendo, os responsáveis, civil e criminalmente, pelos excessos que cometerem.

TÍTULO IX

Da Defesa do Cidadão e do Sistema de Proteção ao Consumidor

Art. 109.
Estado, observado o disposto na Constituição Federal, promoverá a defesa do consumidor, mediante os seguintes instrumentos:
Ipolítica governamental de acesso ao consumo e de promoção de interesse e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;
IIproibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade dos produtos colocados à venda, preços, pesos e medidas;
IIIatendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através de órgão de execução especializado;
IVestímulo ao associativismo mediante linhas de créditos específicos e tratamento tributário favorecido às cooperativas de consumo;
Vpolítica de qualidade de bens e serviços, educação e prevenção de danos ao consumidor;
VIinstituição de núcleos de atendimento ao consumidor nos órgãos da Administração Pública encarregados de prestação de serviços diretos à população.

TÍTULO X

Da Proteção ao Meio Ambiente

Art. 110.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações, observando o seguinte:
Iconciliação das atividades econômica e social na proteção ao meio ambiente, zelando pela utilização dos recursos naturais, de forma racional para preservação das espécies, atentando para os

caracteres biológicos e ecológicos e para harmonia e funcionalidade dos ecossistemas, evitando-se danos à saúde, à segurança e ao bem-estar das comunidades;

IIimplantação de sistema de unidade de conservação original do espaço territorial do Estado, proibida qualquer atividade ou utilização que comprometa seus atributos originais e essenciais;
IIIproteção da flora e da fauna, principalmente das espécies ameaçadas de extinção, na forma da lei, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;
IVestímulo e promoção do reflorestamento em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção dos terrenos erosivos e dos recursos hídricos bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
Vgarantia de acesso aos interessados em informações sobre fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
VIpromoção de medidas administrativas e judiciais de apuração de responsabilidades dos causadores da poluição ou da degradação ambiental;
VIIpromover a integração das associações civis, centros de pesquisas, organizações sindicais, universidades, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
VIIIfiscalizar e acompanhar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, efetuados pela União no território do Estado;
IXpromover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos da proteção ambiental.
§ 1ºA lei estabelecerá a política de defesa, de recuperação e preservação do meio ambiente e de controle e erradicação da poluição nas suas várias formas, podendo, ainda, especificar órgãos e critérios de planejamento e execução.
§ 2ºÉ vedada a utilização de mercúrio ou qualquer outra substância química ou tóxica que venha prejudicar os recursos hídricos do Estado e dos Municípios, em qualquer atividade laboral e, especialmente, na extração de ouro.
Art. 111.
São vedadas a produção e a utilização de substâncias químicas que contribuam para a degradação da camada de ozônio protetora da atmosfera.
Parágrafo únicoO Estado e os Municípios desenvolverão programas de proteção ao ozônio atmosférico.
Art. 112.
É obrigatória a preservação das áreas de vegetação natural e de produção de frutos nativos, especialmente de babaçu, buriti, pequi, jatobá, araticum e de outros indispensáveis à sobrevivência da fauna e das populações que deles se utilizam.
Art. 113.
São vedadas a instalação de indústrias poluentes e de criatórios de animais às margens dos mananciais hídricos que sirvam como fontes de abastecimento de água, ou meio de subsistência ou para simples lazer da população urbana.

TÍTULO XI

Da Segurança da Sociedade e do Sistema Penitenciário

CAPÍTULO I

Da Segurança do Indivíduo e da Sociedade

Art. 114.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:
IPolícia Civil;
IIPolícia Militar;

*III - Corpo de Bombeiros Militar;

*(Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)

*IV - Polícia Penal.

*(Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40, de 09/12/2020.)

*§1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são regidos por legislação especial, que define sua estrutura, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônica, observados os preceitos da Constituição Federal.

*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)

*§2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005).

*§3º A lei definirá a estrutura e o funcionamento da Polícia Civil e da Polícia Penal, observados os preceitos desta e da Constituição Federal.

*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 40, de 09/12/2020.)

*§4º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar forças auxiliares e reservas do Exército, juntamente com a Polícia Civil e a Polícia Penal, subordinam-se ao Governador do Estado.

*(§4º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 40, de 09/12/2020.)

*§5º À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

*(§5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40, de 09/12/2020.)

*§6º A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

*(§6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 49, de 06/07/2023.)

*I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

*(Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional nº 49, de 06/07/2023.)

*II - compete, no âmbito do Estado do Tocantins e dos Municípios Tocantinenses, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. "(NR)

*(Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional nº 49, de 06/07/2023.)

Art. 115.
exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.
Parágrafo únicoOs integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma da lei.
Art. 116.
A Polícia Civil é dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbindo-se das funções de polícia judiciária e da apuração das infrações penais, exceto as militares e as da competência da União.

*§1º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações exercidas pelo Delegado de Polícia são **de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado.

*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 37, de 27/3/2019.) **(Expressões consideradas inconstitucionais pela ADI n° 5528.)

*a) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 37, de 27/3/2019).

*b)(Revogada pela Emenda Constitucional nº 37, de 27/3/2019).

*§2º Ao Delegado de Polícia cabe a condução de investigação criminal por meio do inquérito policial ou outro procedimento previsto em Lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias da materialidade e da autoria de infrações penais, respeitando a legislação penal vigente.

*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 37, de 27/3/2019.)

*§3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de 27/3/2019).

*§4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de 27/3/2019).

**§5º Lei Complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação e o subsídio da carreira jurídica de Delegado de Polícia em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou o mesmo tempo em efetivo exercício em cargo de natureza policial e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

(§§3º, 4º e 5º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 26, de 26/06/2014.) **(§5º declarado inconstitucional pela ADI n°5528)

*

Art. 117.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, são instituições permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina militares, competindo, entreoutras, as seguintes atividades para:

*I -a Polícia Militar:

*a) policiamento ostensivo de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário;

*b) atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública e com a garantia do poder de polícia dos órgãos e entidades da administração pública, em especial das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

*II - o Corpo de Bombeiros Militar:

*a) a coordenação e execução de ações de defesa civil;

*b) a prevenção e o combate aos incêndios;

*c) proteção, busca e salvamento em alturas, terrestre e aquático de pessoas e bens;

*d) estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seu patrimônio contra incêndio e catástrofes ou pânico;

*e) perícia de incêndios;

*f) resgate de vítimas de acidentes e sinistros;

*g) analisar projetos contra incêndio e pânico, fiscalizar sua execução, aplicar sanções e interdições em edificações ou locais de concentração de público que não apresente as condições de segurança exigidas por normas vigentes.

*III - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.

*

Parágrafo únicoLei Complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

(Art. 117 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.)

CAPÍTULO II

Do Sistema Penitenciário

Art. 118.
Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos.
Parágrafo únicoSerão asseguradas condições para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
Art. 119.
Lei complementar organizará o Conselho Penitenciário do Estado, estabelecendo competências e atribuições.

TÍTULO XII

Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária

Art. 120.
Estado implementará política integrada de fomento e incentivo à produção agropecuária através do planejamento e da execução, com a efetiva participação dos setores da produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, prestando assistência creditícia e tecnológica, observado o disposto no art. 187, da Constituição Federal.
§ 1ºO Estado protegerá o pequeno produtor e o abastecimento alimentar, através de sistemas de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:
Io aumento da produção e a fixação do homem no campo, através da prestação gratuita de assistência técnica, extensão rural e da melhoria das condições de vida aos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;
IIo desenvolvimento de todas as áreas de produção, compatibilizando-as com a preservação do meio ambiente e conservação do solo;
IIIa implantação e o aperfeiçoamento de sistemas de produção consorciada e integrada, além de desenvolver técnicas e métodos alternativos do aumento da produtividade pelo estímulo à adubação orgânica e ao controle biológico de pragas e doenças;
IVo abastecimento interno de produtos básicos para a alimentação;
Va fiscalização e o controle sobre o armazenamento e o abastecimento de produtos agropecuários, em todo o seu território.
§ 2ºOs órgãos oficiais desenvolverão ações de apoiamento preferencial aos beneficiários de projetos de assentamento nas posses já consolidadas, e também aos estabelecimentos que venham cumprindo a função social do uso da terra.
§ 3ºO Estado incentivará, através de programas especiais, pesquisas sobre babaçu, mamona e outros produtos naturais, como combustíveis econômicos e não poluentes.
§ 4ºA lei disciplinará a produção de carvão, a sua comercialização e a exploração racional dos recursos naturais pelo pequeno produtor, estimulando o reflorestamento, visando à recuperação e à proteção do meio ambiente.
§ 5ºO Estado promoverá ação discriminatória sobre terras devolutas de sua propriedade, priorizando o assentamento rural em módulos que garantam a subsistência e estimulem o trabalho familiar, na forma da lei.
§ 6ºAlém do disposto no parágrafo anterior, a lei garantirá a manutenção e a implantação de áreas de reservas ecológicas e de distritos agroindustriais.

TÍTULO XIII

Dos Direitos e da Proteção à Infância,

Art. 121.
Estado e os Municípios prestarão assistência social e psicológica a quem delas necessitar, obedecidos aos princípios e normas da Constituição Federal, tendo por base, primeiro o trabalho, e por objetivos o bem-estar e a justiça sociais, protegendo a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice e o deficiente.
Parágrafo únicoA lei assegurará a participação comunitária através de associações representativas na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social, de desenvolvimento cultural, econômico, desportivo e de lazer, estabelecendo, entre outras, as seguintes atribuições:
Ina assistência à família:
a)serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;
b)serviços de orientação jurídica e psicossocial para solução de conflitos familiares e sociais;
c)serviços de orientação e de planejamento familiar;
IIna assistência à mulher, serviços de assistência pré e pós-parto, e políticas de orientação desenvolvidas por órgão consultivo específico;
IIIna assistência à criança abandonada e à velhice, implantação de albergues para recolhimento provisório, inclusive para as vítimas da violência familiar;
IVprogramas de prevenção e atendimento especializado, incluindo educação física, desporto e lazer à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
Art. 122.
Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do idoso, observados os princípios desta, da Constituição Federal e as disposições do artigo anterior.

*

Art. 122-
A. A prioridade em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, compreende o dever do Estado de estabelecer políticas públicas, planos, programas e serviços específicos para a primeira infância, visando garantir seu desenvolvimento integral, observado o disposto no art. 227 da Constituição Federal.

*(Art.122-A acrescentado pela EC n° 53, de 08/05/2024).

Parágrafo únicoA lei reservará aos programas de assistência materno-infantil percentual dos recursos orçamentários destinados à saúde.

TÍTULO XIV

Da Educação, Cultura, Saúde, Ciência e Tecnologia

CAPÍTULO I

Da Educação, da Cultura e do Desporto

Art. 123.
A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 124.
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Iigualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
IIliberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
IIIpluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IVpreservação de valores educacionais regionais e locais;
Vgratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;

*VI - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos.

*(Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

VIIgarantia de padrão de qualidade.

*

Parágrafo únicoOs profissionais do ensino da administração pública estadual serão regidos pela lei que rege os servidores civis do Estado.

*(Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 125.
dever do Estado com a educação dar-se-á mediante a garantia de:
Iensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria;
IIprogressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
IIIatendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferentemente na rede regular de ensino;
IVatendimento, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade;
Vacesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VIoferta de ensino diurno e noturno regular, adequado às condições do educando;
VIIatendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIIIprática de educação física em todos os níveis das escolas públicas e privadas, inclusive nas creches e na pré-escola.
§ 1ºO acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo ser judicialmente reclamado.
§ 2ºO não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Estado, ou seu oferecimento irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3ºCompete ao Estado recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela sua frequência à escola.
§ 4ºO Poder Público promoverá, no máximo, a cada dois anos, cursos de reciclagem para os profissionais da área do ensino oficial.
§ 5ºO Estado garantirá a manutenção de programas de educação complementar, visando ao desenvolvimento integral da criança e dos adolescentes, na forma da lei, observados os seguintes princípios:
Iatendimento à criança e ao adolescente, na faixa etária de 7 a 14 anos, provenientes de família de baixa renda;
IIcomplementaridade escolar à atividade de ensino, com caráter de adição prática aos conhecimentos básicos, proporcionados pela educação formal;

*III - identificação de vocações e incentivo ao seu desenvolvimento.

*(§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§6º Para beneficiar-se dos programas de que trata o parágrafo anterior, a criança ou o adolescente deverão estar frequentando instituição de ensino.

*(§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*

Art. 126.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 127.
Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental, estabelecido pela União, o Estado fixar-lhe-á conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação cultural e regional.
§ 1ºO ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio.
§ 2ºO ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização de sua língua materna e processo próprio de aprendizagem.
Art. 128.
Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1ºA parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.
§ 2ºPara efeito do cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados o sistema de ensino estadual e os recursos aplicados.
§ 3ºA distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Estadual de Educação, observadas as diretrizes nacionais de educação.
§ 4ºO ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário-educação, na forma da legislação federal, especialmente para execução dos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, observado o disposto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal.
Art. 129.
Estado e os Municípios publicarão, até o dia 10 de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.
Art. 130.
s recursos públicos serão destinados às escolas oficiais, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
Icomprovem finalidades não-lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
IIassegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1ºOs recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa de estudos para ensino fundamental e médio, na forma da lei.
§ 2ºAs atividades universitárias de pesquisa e extensão receberão apoio financeiro do Poder Público.
Art. 131.
Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento de ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação no plano nacional, com os objetivos de:
Ierradicação do analfabetismo;
IIuniversalização do atendimento escolar;
IIImelhoria da qualidade de ensino;
IVformação para o trabalho;
Vpromoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo únicoOs planos de educação serão encaminhados para aprovação pela Assembleia Legislativa, até o dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.
Art. 132.
É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano anterior, do mínimo constitucional a que se sujeita na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 133.
Estado exercerá a fiscalização das atividades e do cumprimento das normas educacionais através do Conselho Estadual de Educação.
§ 1ºCompete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
Ibaixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
IIinterpretar a legislação de ensino;
IIIautorizar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade.
§ 2ºO Conselho Estadual de Educação, a ser regulamentado em lei complementar, é órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino, constituindo-se em unidade orçamentária de despesa, garantido o princípio da autonomia e será composto de onze membros, da seguinte forma:
Idois representantes dos diversos graus do ensino particular;
IIdois representantes de pais de alunos;
IIIdois representantes da Secretaria Estadual de Educação;
IVum representante do corpo discente, em nível de terceiro grau;
Vdois representantes indicados pelo Poder Legislativo;
VIum representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil;
VIIum representante indicado pelo sindicato dos professores.
§ 3ºO mandato dos Conselheiros, de que trata este artigo, será de dois anos, permitida uma recondução de, no máximo, um terço por mandato.

*

Art. 134.
A organização dos Sistemas de Ensino do Estado e dos Municípios observará as disposições do art. 211, da Constituição Federal.

*(Art. 134 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*

Art. 134-
A. O Estado ofertará o ensino superior gratuito por meio de universidade estadual pública, instituída em forma de autarquia, com autonomia didático-científica, administrativa, patrimonial e financeira.

*(Art. 134-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 28/06/2016.)

*§1º Ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e os contratos de natureza temporária, de caráter emergencial, a UNITINS será dotada de quadro próprio de pessoal, docente e administrativo, admitido por concurso público de provas ou de provas e título.

*(§1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 28/06/2016.)

*§2º A instituição que trata o caput poderá, na forma da lei, contratar ou fazer parceria com fundações, instituições ou associações criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição estadual.

*(§2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 28/06/2016.)

*§3º O Estado aplicará, anualmente, o mínimo de um por cento da Receita Corrente Líquida projetada na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na manutenção do ensino superior.

*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 46, de 22/12/2022.)

*§3º O Estado aplicará, anualmente, o mínimo de 1% da Receita Corrente Líquida apurada no orçamento vigente, na manutenção do ensino superior."

*(§3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41, de 23/11/2021).

Art. 135.
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições:
Icumprimento das normas gerais da educação nacional e estadual;
IIautorização e avaliação de qualidades pelo Poder Público competente.
Art. 136.
Estado instituirá programa especial de ensino para a zona rural, observadas as peculiaridades do setor.
Parágrafo únicoAo profissional do magistério da zona rural, é assegurado isonomia de vencimentos com os da zona urbana, observado o nível de formação.

Da Cultura

Art. 137.
Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, através de:
Iadoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Estado;
IIadoção de ação impeditiva de evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
IIIestímulo às atividades de caráter cultural, incluídas as de cunho tradicional;
IVincentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da Federação bem como ao intercâmbio cultural dos Municípios tocantinenses;
Vpromoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
VIcriação e manutenção de arquivos públicos regionais, integrantes do sistema de preservação da memória do Estado, franqueada a sua consulta a quantos deles necessitem.

*

Parágrafo únicoA lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, com vistas ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

*I - defesa e valorização do patrimônio cultural do Estado;

*II - produção, promoção e difusão de bens culturais;

*III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

*IV - democratização do acesso aos bens de cultura;

*V - valorização da diversidade étnica e regional.

*(Parágrafo único e incisos de I a V acrescentados pela Emenda Constitucional nº 23, de 20/09/2011.)

Art. 138.
Poder Público, com a colaboração comunitária, protegerá o patrimônio cultural, na forma desta Constituição e da lei.
§ 1ºConstituem patrimônio cultural do Estado os bens de natureza material e imaterial, individualmente, ou em conjunto, considerados portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores das sociedades tocantinense e brasileira, nos quais se incluem:
Ias formas de expressão;
IIa moda de criar, de fazer e de viver;
IIIas criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IVas obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
Vos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, científico, ecológico, espeleológico, arqueológico e paleontológico.
§ 2ºOs danos ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

*§3º As tradições, os usos e costumes dos grupos indígenas e dos descendentes Afrobrasileiros do Estado integram o patrimônio cultural e ambiental e como tal serão protegidos.

*(§3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 12, de 06/11/2001.)

Art. 139.
Fica obrigada a rede estadual de ensino a incluir no seu currículo o estudo dos vultos históricos do Estado.
Art. 140.
A lei disporá sobre o calendário de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.

SEÇÃO III

Do Desporto e do Lazer

Art. 141.
As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direitos de todos os cidadãos e dever do Estado.
§ 1ºO Estado, através da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, garantirá a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do esporto, formal e não-formal, mediante:
Ia destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional;
IIa proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação estadual;
IIIo tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador; a obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e unidades escolares, além de programas de construção de áreas para a prática desportiva comunitária;
IVincentivos especiais às ações de interiorização do desporto;
Varticulação das ações governamentais visando à construção e manutenção de espaços adequados para a prática desportiva nos Municípios.
§ 2ºO Poder Público garantirá o atendimento desportivo especializado ao deficiente físico, especialmente no ambiente escolar.
§ 3ºO Estado, mediante benefícios fiscais à iniciativa privada, incentivará o investimento no desporto amador.
§ 4ºO Poder Público apoiará e incentivará o lazer, reconhecendo-o como forma de promoção

social.

CAPÍTULO II

Da Ciência e da Tecnologia

Art. 142.
Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
§ 1ºA pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2ºA pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado.
§ 3ºO Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá, aos que delas se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.
§ 4ºA política científica e tecnológica tomarão como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 5ºPara a manutenção das atividades descritas neste artigo, o Estado atribuir-lhes-á dotações e recursos correspondentes a meio por cento de sua receita tributária.
Art. 143.
Fica criado o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão colegiado superior que tem como objetivo formular diretrizes da política de ciência e tecnologia do Tocantins, a ser regulamentado através de lei.
Parágrafo únicoAo Conselho referido neste artigo, caberá a gerência dos recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica, previstos no § 5º, do artigo anterior.
Art. 144.
A entidade a que se refere o artigo anterior destinará dois terços da receita decorrente da aplicação daquele Fundo a projetos de interesse de entidades da administração indireta que executem o ensino e a pesquisa científica, atividade experimental e serviços técnico-científicos relevantes para o Estado, especialmente no setor da agropecuária.
Art. 145.
A lei disporá, entre outros estímulos, sobre concessão de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais, observados os limites desta Constituição, às empresas brasileiras de capital nacional, estabelecidas no Estado que concorram para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente:
Ias do setor privado:
a)que tenham sua produção voltada para mercado interno, em particular àqueles que se dediquem à produção de alimento, com utilização de tecnologia indicada para a racional exploração dos recursos naturais e para preservação do meio ambiente;
b)que promovam pesquisa e experiência no âmbito da medicina preventiva e que produzam equipamentos especializados destinados ao uso das pessoas portadoras de deficiências;
c)que promovam pesquisas tecnológicas voltadas para o desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de dados geológico-geotécnicos;
IIas empresas públicas e sociedades de economia mista cujos investimentos em pesquisa científica e criação de tecnologia se revelem necessários e relevantes ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado.

CAPÍTULO III

Da Saúde e da Assistência Social

Art. 146.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Parágrafo únicoO direito à saúde implica na garantia de:
Icondições dignas de trabalho, saneamento básico compatível com as peculiaridades e necessidades específicas de todos os cidadãos: moradia, alimentação, educação, transporte, lazer;
IIacesso universal e igualitário a todas as informações, ações e serviços voltados para a promoção, proteção e recuperação da saúde;
IIIrespeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
IVsegurança individual e coletiva;
Vparticipação de entidades especializadas, na forma da lei, na elaboração de política, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;
VIdignidade e qualidade no atendimento.
Art. 147.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública e terão sua regulamentação, fiscalização e controle exercidos pelo Estado, na forma da lei, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado especializadas em saúde.
Art. 148.
As ações e serviços públicos de saúde integram rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde do Estado do Tocantins, segundo Plano Estadual de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
Idescentralização com direção única ao nível estadual e municipal;
IIatendimento integral na prestação das ações de saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, adequados à realidade epidemiológica, levando-se em consideração as características sócio-econômicas da população e de cada região.
§ 1ºAs instituições privadas poderão participar do Sistema Estadual de Saúde, mediante convênio, com preferência às entidades filantrópicas.
§ 2ºPara fins de unificação do serviço municipal de saúde, os Municípios poderão estabelecer consórcios entre si, na forma da lei.
§ 3ºÉ garantido à mulher o atendimento, nos casos legais de interrupção da gravidez, nos órgãos do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 149.
Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento da União, da Seguridade Social, do Estado, dos Municípios, além de outras fontes, obedecendo aos seguintes preceitos:
Ia distribuição de recursos aos Municípios será definida pelo Plano Estadual de Saúde;
IItodos os recursos terão aplicação exclusivamente na área de saúde;
IIIé vedada a destinação de recursos públicos, a título de auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 150.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, exclusivamente à de capital nacional.
Art. 151.
A lei instituirá Fundo Estadual de Saúde.
Art. 152.
Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
Ielaborar e atualizar, periodicamente, o Plano Estadual de Saúde, em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde;
IIexecutar as ações de saúde que extrapolem a órbita de competência dos Municípios, mediante a implantação e manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;
IIIpromover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias primas, insumos, imunológicos, preferencialmente, por laboratórios oficiais;
IVcontrolar, fiscalizar e inspecionar produtos e substâncias que compõem medicamentos, alimentos, compreendendo o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas, água para consumo humano e outras de interesse à saúde;
Vparticipar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIexecutar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica bem como as de saúde do trabalhador;
VIIcolaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, bem como participar da formação da política e execução das ações de saneamento básico;
VIIIdesenvolver, na forma da lei, um sistema estadual público, regionalizado, de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
IXassegurar a assistência, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;
Xprestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema;
XIimplementar em conjunto com a União e com os Municípios, o sistema de informação em saúde;
XIIprovidenciar a divulgação de dados de interesse epidemiológico e de desempenho dos mesmos, principalmente, àqueles referentes a instalações que utilizem substâncias ionizantes;
XIIIpromover a criação de centros de referência em dermatologia sanitária, de prevenção e tratamento de incapacidades físicas e de pesquisas técnico-científicas de terapia alternativa natural e regenerativa, aplicadas à hanseníase e às deficiências físicas;
XIVatendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida compreendendo, inclusive, assistência pré-natal e pós-parto, prevenção do câncer de mama e do colo do útero, através de

programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados com a participação das entidades representativas de mulheres;

XVproporcionar, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, recursos educacionais e científicos para o exercício do planejamento familiar pelo homem e pela mulher, vedada qualquer forma coercitiva por parte de pessoas e de instituições oficiais;
XVIoferecer ao homem e à mulher o acesso gratuito aos meios de concepção e contracepção com acompanhamento e orientação médica, sendo garantida a liberdade de escolha do casal;
XVIIgarantir à mulher vítima de estupro assistência médica e psicológica nos órgãos do Sistema Único de Saúde;

XVIII - implantar, nas escolas oficiais, programa especial de controle de acuidade visual aos alunos do ensino fundamental, fornecendo óculos aos que deles necessitarem;

XIXimplantar nas escolas oficiais programa de educação sexual aos alunos dos cursos de primeiro e segundo graus;
XXdispor sobre a fiscalização e normatização à remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplante, pesquisas e tratamentos, vedado todo tipo de comercialização;
XXIgerir o Fundo Estadual de Saúde, efetuando os repasses para os Municípios, de acordo com o Plano Estadual de Saúde;
XXIIparticipar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

XXIII - participar na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

XXIVprovidenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e fiscalização dos serviços de saúde, públicos ou privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de sua atividade e aos usuários desses serviços;
XXVestabelecer atendimento especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial.

Da Previdência Social

*

Art. 153.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*I - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§5º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§6º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§7º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

*§8º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

TÍTULO XV

Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 154.
Governador e o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Prefeitos e os Vereadores, tanto no ato das respectivas posses, quanto no término de seus mandatos, farão declaração pública de seus bens perante a Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal, conforme for o mandato estadual ou municipal.
Parágrafo únicoA exigência a que se refere este artigo estende-se aos Secretários de Estado, dirigentes de empresas ou de órgãos da administração pública direta ou indireta.
Art. 155.
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

*

Art. 156.
transporte coletivo urbano será gratuito para os menores de sete e maiores de sessenta e cinco anos de idade e para os aposentados carentes.

*(Art. 156 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 157.
Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o disposto no art. 241, da Constituição Federal.

*

Art. 158.
Estado poderá celebrar convênios com os Municípios para fins de arrecadação de impostos.

*(Art. 158 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 159.
Cabe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.
Art. 160.
provimento dos cargos das unidades policiais especializadas relativas à mulher dar-se-á, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 161.
Respeitado o disposto no art. 3º, desta Constituição, Miracema do Tocantins será considerada Capital do Estado no dia 7 de dezembro de cada ano.
Art. 162.
Nos dez primeiros anos de criação do Estado, as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado.

TÍTULO XVI

Ato das Disposições Constitucionais Transitória

Art. 1.
Fica mantida, no prazo estipulado pelo art. 235, da Constituição Federal, a composição com três membros para o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias da data da promulgação desta Constituição, projeto da lei orgânica da Segurança Pública.
Parágrafo únicoSó poderão ser agentes de polícia, cidadãos que comprovem ilibada conduta, possuam o segundo grau completo, venham a habilitar-se através de concurso público de provas e que sejam aprovados em cursos de preparação e aperfeiçoamento ministrados pela Academia de Polícia Civil.

*Art. 3º No dia 1º de janeiro de 1990 a sede do Governo do Estado do Tocantins será transferida para a cidade de Palmas sede do Município do mesmo nome, que tem como Distritos: Taquaralto, Taquarussu e Canela.

*(Caput do art. 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.)

*§1º A instalação da Capital definitiva dar-se-á em sessão solene na Assembleia Legislativa, a ser convocada extraordinariamente pelo Poder Executivo, com a participação dos demais Poderes Estadual e Municipal.

*(§1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.)

*§2º A área declarada de utilidade pública pela Lei nº 9, de 23/1/89, situada na margem esquerda do rio Tocantins, no município de Porto Nacional, destinar-se-á à expansão urbana da Capital, para posterior integração ao território desta.

*(§2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.)

Art. 4.
As medidas provisórias que tiverem sido editadas e publicadas até 5 de setembro de 1989, serão apreciadas no prazo e sob as condições estipuladas no § 4º, do art. 27, desta Constituição.
Parágrafo únicoAs medidas provisórias editadas a partir de 5 de setembro de 1989, até a data da promulgação desta Constituição, serão transformadas em projeto de lei, submetido à tramitação prevista no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Art. 5.
Os Poderes do Estado e a administração direta ou indireta promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.
Art. 6.
A Assembleia Legislativa criará, dentro de noventa dias da promulgação desta Constituição, uma Comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Constituição e anteprojetos relativos às matérias, objeto da legislação complementar.
Art. 7.
No prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, a lei disporá sobre o incentivo aos Municípios, em função da implantação de culturas permanentes e da localização de unidades de conservação da natureza em seus territórios.
Art. 8.
Fica o Estado do Tocantins obrigado a aprovar e regulamentar lei sobre o uso de agrotóxicos até 30 de junho de 1990.
Art. 9.
Fica proibida a exportação de madeira de lei in natura do Estado.
Parágrafo únicoO Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei que disporá sobre a regulamentação da exploração da madeira no Estado, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da promulgação desta Constituição.
Art. 10.
Ficam criadas as Academias Estaduais de Polícia Civil e Militar.
Parágrafo únicoLei complementar estabelecerá sua competência e atribuições.
Art. 11.
Poder Executivo no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, enviará à Assembleia Legislativa projeto de lei regulamentando a matéria sobre a inclusão no currículo escolar do estudo dos vultos históricos do Estado.

*

Art. 12.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.)
Art. 13.
Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 14.
Estado editará, no prazo máximo de um ano, as leis complementares e necessárias à aplicação desta Constituição.
Art. 15.
A lei instituirá o Parque Ecológico do Encontro das Águas dos Rios Araguaia e Tocantins, definindo seus limites, confrontações e mecanismos de proteção e preservação.
Art. 16.
s mandatos dos atuais Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado terminarão a 1º de janeiro de 1991.
Art. 17.
É assegurado aos ministros de cultos religiosos prestar assistência religiosa e espiritual a doentes, reclusos ou detentos.

*

Art. 18.
Fica autorizada a consulta prévia, mediante plebiscito, para fins de emancipação dos seguintes Distritos e Povoados:

*(Art. 18 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.)

ISandolândia, com área a ser desmembrada do município de Araguaçú;
IIEsperantina, com área a ser desmembrada dos municípios de São Sebastião e Araguatins;
IIIRiachinho, com área a ser desmembrada do município de Ananás;
IVPau D'Arco, com área a ser desmembrada do município de Arapoema;
VPiraquê, com área a ser desmembrada do município de Xambioá;
VILagoa da Confusão, com área a ser desmembrada do município de Cristalândia;
VIILagoa do Tocantins, com área a ser desmembrada dos municípios de Santa Tereza e Novo Acordo;
VIIIMateiros, com área a ser desmembrada do município de Ponte Alta do Tocantins;
IXNovo Jardim, com área a ser desmembrada do município de Ponte Alta do Bom Jesus;
XTaipas do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Conceição do Tocantins;
XISucupira, com área a ser desmembrada dos municípios de Figueirópolis e Peixe;
XIICariri do Tocantins, com área a ser desmembrada dos municípios de Gurupi e Dueré;
XIIIJaú do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Peixe;
XIVItapiratins, com área a ser desmembrada do município de Itacajá;
XVAbreulândia, com área a ser desmembrada do município de Araguacema;
XVICampos Lindos, com área a ser desmembrada do município de Goiatins; XVII -Brasilândia do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Presidente Kennedy;

XVIII - Palmeirante, com área a ser desmembrada do município de Filadélfia;

XIXTupiratins, com área a ser desmembrada do município de Presidente Kennedy;
XXNovo Alegre, com área a ser desmembrada do município de Arraias;
XXICachoeirinha, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis; XXII -Darcinópolis, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;

XXIII - Araguanã, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;

XXIVCarmolândia, com área a ser desmembrada do município de Araguaína; XXV -Muricilândia, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;
XXVISanta Fé do Araguaia, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;

XXVII - Aragominas, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;

XXVIII - São Bento do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Araguatins;

XXIXFortaleza do Tabocão, com área a ser desmembrada do município de Guaraí;
XXXRecursolândia, com área a ser desmembrada do município de Itacajá;
XXXISão Miguel do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Itaguatins;

XXXII - Angico, com área a ser desmembrada do município de Nazaré;

XXXIII - São Félix do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Novo Acordo;

XXXIV - Santa Maria do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Pedro Afonso;

XXXVBom Jesus do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Pedro Afonso;

XXXVI - Mosquito, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;

XXXVII - Maurilândia do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;

XXXVIII - São Salvador do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Palmeirópolis;

XXXIX - Centenário, com área a ser desmembrada do município de Itacajá;

XL - Juarina, com área a ser desmembrada do município de Couto Magalhães.

*

Parágrafo únicoRealizada a consulta plebiscitária, o Poder Executivo adotará todas as providências para efetivar a criação e emancipação dos Municípios relacionados neste artigo, obedecidos os critérios estabelecidos em lei complementar.

*(Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.)

*

Art. 19.
(Suprimido pela Emenda Constitucional nº 03, de 25/01/1991).

*

Parágrafo único(Suprimido pela Emenda Constitucional nº 03, de 25/01/1991).

*

Art. 20.
É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores cujo estágio probatório tenha se iniciado até a data de 4 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o art. 41, § 4º, da Constituição Federal.

*(Art. 20 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)

*

Art. 21.
s subsídios, vencimentos, remunerações, pensões, proventos de aposentadoria e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão aos limites decorrentes das Constituições Federal e Estadual, não se admitindo a percepção de excesso de qualquer natureza e a qualquer título.

*(Art. 21 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)

*

Parágrafo únicoÉ vedado o acréscimo ou a concessão de parcela remuneratória, a título de representação, aos subsídios dos Chefes e dos Membros dos Poderes do Estado e dos Municípios, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado e seus membros, ao Procurador-Geral de Justiça e aos membros do Ministério Público Estadual, ajustando-se as atuais situações aos termos do caput deste artigo.

*(Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)

*

Art. 22.
Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

*(Art. 22 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)

*

Art. 23.
É mantida a periodicidade mensal às prestações de contas dos Chefes dos Poderes do Estado e dos Municípios ao Tribunal de Contas do Estado, tornando-se anual, a partir de 1º de janeiro de 1999, para o Estado, e de 1º de janeiro de 2000, para os Municípios.

*(Art. 23 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)

*

Art. 24.
Respeitadas as disposições do art. 73, § 1º, incisos I, II e III e do seu § 2º, inciso I, bem como o art. 75, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, até que se complete a primeira composição integral do Tribunal de Contas do Estado, seus Conselheiros serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, submetidos à aprovação da Assembleia.

*(Art. 24 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)

*

Art. 25.
Enquanto não regulada em lei própria, a aplicação de mútua compensação, entre sistemas de previdência social, exigir-se-á, no mínimo, dez anos de contribuição ao sistema estadual de previdência, para aposentadoria no serviço público estadual.

*(Art. 25 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)

*

Art. 26.
Chefe do Poder Executivo anistia administrativamente, por meio de Decreto, os policiais militares excluídos em razão do movimento reivindicatório de maio de 2001, reintegrando-os aos quadros da Polícia Militar nas suas respectivas graduações.

*(Art. 26 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 22/10/2006.)

Miracema do Tocantins, 5 de outubro de 1989.- Raimundo Nonato Pires dos Santos, Presidente - Raul de Jesus Lustosa Filho, 1º Vice-Presidente - Paschoal Baylon das Graças Pedreira, 2º Vice-Presidente - Lindolfo Campelo da Luz, 1º Secretário - Gerival Aires Negre, 2º Secretário - João Mascarenhas de Moraes, 3º Secretário - Pedro Braga da Luz, 4º Secretário - Antônio Jorge Godinho - Arlindo Silvério de Almeida - Carlos Arcy Gama de Barcellos - Francisco de Assis Sales - Iron Marques da Silva - Izidório Correia de Oliveira - João Renildo de Queiroz - Joaquim de Sena Balduíno - Joaquim Machado Filho - José Everaldo Lopes Barros - Jurandi Oliveira Sousa - Luiz Tolentino - Manoel Alencar Neto - Manoel de Jesus Torres - Merval Pimenta Amorim - Paulino Bertoldo Martins - Uiatan Ribeiro Cavalcante - Vicente Ferreira Confessor.

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