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Tocantins

Emenda Constitucional Estadual do Tocantins nº 59, de 17 de dezembro de 2025

Lei nº 59/2025

Art. 24.
...................................................................................... ATOS LEGISLATIVOS ....................................................................................................
§ 1ºO suplente será convocado nos casos de vaga, de EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. investidura em funções previstas neste artigo ou de licença Altera a Constituição do Estado do Tocantins, para superior a cento e vinte dias. incluir o Capítulo IVDas Regiões Metropolitanas, dos Aglomerados Urbanos e das Microrregiões ao Título III, ............................................................................................ "(NR) o qual dispõem acerca das regiões metropolitanas, dos aglomerados urbanos e das microrregiões.

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DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas, ou=AC SOLUTI Multipla v5, ou=43352201000160, ou=Certificado Digital, ou=Certificado PJ A3, cn=CASA CIVIL:26752295000146 Date: 2025.12.31 01:56:30 -03'00'

PODER EXECUTIVO

PALÁCIO ARAGUAIA GOVERNADOR ANO XXXVII - ESTADO DO TOCANTINS, TERÇA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2025 6.970 JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

"

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS,

no uso de atribuição prevista no art. 26, inciso I, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 17 dias do

mês de dezembro de 2025; 204º da Independência, 137º da República

Art. 1.
O Título Ill - Da Organização Política e Territorial dos e 37º do Estado. Municípios da Constituição do Estado, passa a vigorar acrescido do

CAPÍTULO IV

Das Regiões Metropolitanas, dos Aglomerados Urbanos e das Microrregiões Deputado VILMAR DE OLIVEIRA Deputada JANAD VALCARI

Art. 67-
C. O. Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Deputado LUCIANO OLIVEIRA Deputado MARCUS MARCELO Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes 3º Secretário 4º Secretário para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum." (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. de sua publicação.

Altera o inciso XI do art. 9º da Constituição Estadual Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 17 dias do para dispor sobre o limite remuneratório único dos mês de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado. servidores públicos do Estado do Tocantins.

Deputado AMÉLIO CAYRES A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS,

Presidente no uso de atribuição prevista no art. 26, inciso I, da Constituição do Estado,

promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Deputado LÉO BARBOSA Deputado CLEITON CARDOSO 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

Art. 1.
O inciso XI do art. 9º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: Deputado VILMAR DE OLIVEIRA Deputada JANAD VALCARI 1º Secretário 2º Secretária "Art. 9º ........................................................................................ .................................................................................................... Deputado LUCIANO OLIVEIRA Deputado MARCUS MARCELO 3º Secretário 4º Secretário O §1º do art. 24 da Constituição do Estado passa a vigorar

deputados estaduais e dos vereadores, nos termos do §12 do com a seguinte redação:

art. 37 da Constituição Federal de 1988;

SUMÁRIO ............................................................................................" (NR)

ATOS LEGISLATIVOS 1

XIa adoção do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. Supremo Tribunal Federal, como limite remuneratório único dos Altera o §1º do art. 24 da Constituição do Estado do servidores públicos do Estado do Tocantins, de quaisquer dos Tocantins. Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, assim como para funções e empregos públicos da administração

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, direta, autárquica e fundacional, proventos, pensões ou outra

nos termos do art. 26, inciso I, da Constituição do Estado, promulga a espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, seguinte Emenda ao texto constitucional:

incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos

Art. 2.
A aplicação e os efeitos financeiros do limite de que ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 7 trata esta Emenda Constitucional se dará a partir de 1º de abril de 2026. 2 SUPLEMENTO II - DIÁRIO OFICIAL No 6.970 ANO XXXVII - ESTADO DO TOCANTINS, TERÇA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não poderá implicar LEI N° 4.931, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025. redução do limite aplicável ao subsídio, remuneração, provento e pensão já submetidos, até a data da publicação desta Emenda Constitucional, Declara de Utilidade Pública Estadual o Instituto ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Esportivo Sergio Ramalho, no Município de Paraíso Tocantins. do Tocantins - TO
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Emenda O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Constitucional correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na
Art. 1.
Fica Declarada de Utilidade Pública Estadual o Instituto data de sua promulgação. Esportivo Sergio Ramalho, com sede no Município de Paraíso do

Tocantins - TO. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2025; 204º da Independência, 137º da República

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e 37º do Estado.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Deputado AMÉLIO CAYRES Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025; 204o da Independência, Presidente 137o da República e 37o do Estado.

Deputado LÉO BARBOSA Deputado CLEITON CARDOSO WANDERLEI BARBOSA CASTRO 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho Deputado VILMAR DE OLIVEIRA Deputada JANAD VALCARI Secretário-Chefe da Casa Civil 1º Secretário 2º Secretária

Deputado LUCIANO OLIVEIRA Deputado MARCUS MARCELO LEI N° 4.932, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

3º Secretário 4º Secretário

Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação de Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador do Estado do Tocantins, no Município Palmas - TO. LEI N° 4.930, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Fruticultores, Horticultores, Apicultores e Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO Meliponicultores de Araguacema, no Município de DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Araguacema - TO.

Art. 1.
Fica Declarada de Utilidade Pública Estadual a

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Associação de Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador do Estado

do Tocantins, com sede no Município de Palmas - TO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.
Fica Declarada de Utilidade Pública Estadual a Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em

Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025; 204o da Independência, Associação dos Fruticultores, Horticultores, Apicultores e Meliponicultores de Araguacema, com sede no Município de Araguacema - TO.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governador do Estado

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Deocleciano Gomes Filho Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025; 204o da Independência, Secretário-Chefe da Casa Civil

WANDERLEI BARBOSA CASTRO LEI N° 4.933, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

Governador do Estado

Declara de Utilidade Pública Estadual o Lions Clube Deocleciano Gomes Filho de Palmas, no Município de Palmas - TO. Secretário-Chefe da Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica Declarada de Utilidade Pública Estadual o Lions Clube de Palmas, com sede no Município de Palmas - TO.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025; 204o da Independência,

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

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