Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Emenda Constitucional Estadual do Tocantins nº 57, de 17 de dezembro de 2025

Lei nº 57/2025

Digitally signed by CASA CIVIL:26752295000146

DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas, ou=AC SOLUTI Multipla v5, ou=43352201000160, ou=Certificado Digital, ou=Certificado PJ A3, cn=CASA CIVIL:26752295000146 Date: 2025.12.31 01:56:30 -03'00'

PODER EXECUTIVO

PALÁCIO ARAGUAIA GOVERNADOR ANO XXXVII - ESTADO DO TOCANTINS, TERÇA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2025 6.970 JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

"

Art. 24.
...................................................................................... ATOS LEGISLATIVOS ....................................................................................................
§ 1ºO suplente será convocado nos casos de vaga, de EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. investidura em funções previstas neste artigo ou de licença Altera a Constituição do Estado do Tocantins, para superior a cento e vinte dias. incluir o Capítulo IVDas Regiões Metropolitanas, dos Aglomerados Urbanos e das Microrregiões ao Título III, ............................................................................................ "(NR) o qual dispõem acerca das regiões metropolitanas, dos aglomerados urbanos e das microrregiões.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS,

no uso de atribuição prevista no art. 26, inciso I, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 17 dias do

mês de dezembro de 2025; 204º da Independência, 137º da República

Art. 1.
O Título Ill - Da Organização Política e Territorial dos e 37º do Estado. Municípios da Constituição do Estado, passa a vigorar acrescido do

CAPÍTULO IV

Das Regiões Metropolitanas, dos Aglomerados Urbanos e das Microrregiões Deputado VILMAR DE OLIVEIRA Deputada JANAD VALCARI

Art. 67-
C. O. Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Deputado LUCIANO OLIVEIRA Deputado MARCUS MARCELO Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes 3º Secretário 4º Secretário para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum." (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. de sua publicação.

Altera o inciso XI do art. 9º da Constituição Estadual Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 17 dias do para dispor sobre o limite remuneratório único dos mês de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado. servidores públicos do Estado do Tocantins.

Deputado AMÉLIO CAYRES A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS,

Presidente no uso de atribuição prevista no art. 26, inciso I, da Constituição do Estado,

promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Deputado LÉO BARBOSA Deputado CLEITON CARDOSO 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

Art. 1.
O inciso XI do art. 9º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: Deputado VILMAR DE OLIVEIRA Deputada JANAD VALCARI 1º Secretário 2º Secretária "Art. 9º ........................................................................................ .................................................................................................... Deputado LUCIANO OLIVEIRA Deputado MARCUS MARCELO 3º Secretário 4º Secretário O §1º do art. 24 da Constituição do Estado passa a vigorar

deputados estaduais e dos vereadores, nos termos do §12 do com a seguinte redação:

art. 37 da Constituição Federal de 1988;

SUMÁRIO ............................................................................................" (NR)

ATOS LEGISLATIVOS 1

XIa adoção do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. Supremo Tribunal Federal, como limite remuneratório único dos Altera o §1º do art. 24 da Constituição do Estado do servidores públicos do Estado do Tocantins, de quaisquer dos Tocantins. Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, assim como para funções e empregos públicos da administração

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, direta, autárquica e fundacional, proventos, pensões ou outra

nos termos do art. 26, inciso I, da Constituição do Estado, promulga a espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, seguinte Emenda ao texto constitucional:

incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos

Art. 2.
A aplicação e os efeitos financeiros do limite de que ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 7 trata esta Emenda Constitucional se dará a partir de 1º de abril de 2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.