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Tocantins

Emenda Constitucional Estadual do Tocantins nº 49, de 21 de julho de 2023

Lei nº 49/2023

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Art. 1. Art. 114. Art. 2.
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GO YOY ONE METANA DIRLEG-AL Fis. 21 Smil ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, de 06 DE JULHO DE 2023.

Altera o art. 114 da Constituição do Estado do Tocantins.

A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, nos termos do art. 26 da

Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Acrescenta-se o §6°ao art. 114 da Constituição do Estado com a seguinte redação: "
Art. 114.
§ 6ºA segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
Icompreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
IIcompete, no âmbito do Estado do Tocantins e dos Municípios Tocantinenses, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. "(NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 6 dias do mês de julho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado. Deputado IVORY DE LIRA 1° Vice-Presidente Deputado AMÉLIO CAYRES Presidente Deputado GUTIERRES TORQUATO 2° Vice-Presidente Deputado VILMAR DE OLIVEIRA 1° Secretário Deputado Profa JANAD VALCARI 2ª Secretária Deputada MARCUS MARCELO 3º Secretário Deputado EDUARDO FORTES 4° Secretário

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