Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Emenda Constitucional Estadual do Tocantins nº 45, de 7 de novembro de 2022

Lei nº 45/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 8. Art. 2.
3 artigos

Publicada no Diário da Assembleia nº 3.447, de 08/11/2022 Publicada no Diário Oficial n° 6.225, de 08/12/2022 Altera o art. 8° da Constituição do Estado do Tocantins.

A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do art.

26 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 8° da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 8.
Incluem-se entre os bens do Estado: I - os que lhe pertenciam na data da promulgação desta Constituição e aqueles que lhe vieram a ser atribuídos;
IIno seu território, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União; III-os lagos, rios e cursos d'água em terrenos de seu domínio e os que tenham nascente e foz no território estadual, ainda que deságuem nos rios federais; IV-as ilhas fluviais e lacustres localizadas em seu território, inclusive as existentes nos rios de domínio federal, excluídas aquelas sob domínio dos Municípios ou de terceiros, bem como os terrenos marginais da União; Vas terras devolutas, não pertencentes à União;
VIoutros bens e direitos que venha a incorporar ou adquirir, a qualquer título."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado. Deputado ANTÔNIO ANDRADE Presidente Deputado CLEITON CARDOSO 1° Vice-Presidente Deputado JAIR FARIAS 1º Secretário Deputada VANDA MONTEIRO 3ª Secretária Deputado LÉO BARBOSA 2° Vice-Presidente Deputado VALDEMAR JÚNIOR 2º Secretário Deputada AMÁLIA SANTANA 4ª Secretária 161

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.