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Tocantins

Emenda Constitucional Estadual do Tocantins nº 42, de 15 de dezembro de 2021

Lei nº 42/2021

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Acrescenta o art. 81-A à Constituição do Estado, para autorizar a transferência de recursos estaduais a Estado e Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e a Mesa

Diretora, nos termos do art. 26 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: 81-A:

Art. 1.
A Constituição do Estado passa a vigorar acrescida do seguinte art. "
Art. 81-
A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, poderão alocar recursos ao Estado e Município por meio de transferência especial.
§ 1ºOs recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do §13° do

art. 81 da Constituição do Estado, e de endividamento do ente federativo, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

Idespesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e Il-encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2ºNa transferência especial a que se refere o caput deste artigo, os recursos: 1 - serão repassados diretamente ao ente federado veneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
IIpertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e W but

ESTADO DO TOCANTINS III ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto neste artigo.

§ 3ºO ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o caput deste artigo poderá firmar contrato de repasse para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
Art. 2.
No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata o § 10 do art. 81 da constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu em Palmas, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência 133º da República e 33º do Estado. Deputado ANTONIO ANDRADE Deputado CLENTON CARDOSO 1° Vice-Presidente Deputado JAIR FARIAS 1º Secretário Presidente Deputado LEO BARBOSA 2° Vice Presidente Deputado VALDEMAR JÚNIOR 2º Secretário Deputada VANDA MONTEIRO 3a Secretária Deputada AMÁLIA SANTANA 4a Secretária

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