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Tocantins

Emenda Constitucional Estadual do Tocantins nº 56, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 56/2024

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Art. 1. Art. 39. Art. 2.
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ESTADO DO TOCANTINS

PODER LEGISLATIVO

Acrescenta o §7o ao art. 39 da Constituição do Estado do Tocantins.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, no

uso de atribuição prevista no art. 26, inciso I, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
A da Constituição do Estado do Tocantins passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 39.
................................................................................... ...............................................................................................
§ 7ºO Governador do Estado, em viagem oficial de até 15 (quinze) dias, dentro do território nacional ou para o exterior, poderá permanecer no exercício do cargo, utilizando-se de infraestrutura tecnológica e sistemas digitais integrados, para garantir a continuidade dos serviços públicos e a supervisão das atividades do Poder Executivo." (NR)
Art. 2.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

Deputado GUTIERRES TORQUATO Deputado VILMAR DE OLIVEIRA

2º Vice-Presidente 1º Secretário

Deputada Profª JANAD VALCARI Deputado MARCUS MARCELO

2ª Secretária 3º Secretário

Deputado EDUARDO FORTES

4º Secretário

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