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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8039, de 2 de outubro de 2015

Nº 8039/2015

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Altera e acrescenta dispositivos ao art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o item 5 da alínea “a”, o item 2 da alínea “b”, os itens 1, 13 e 14 da alínea “d” e as alíneas “j” e “l”, do inciso I, bem como o inciso III, todos do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 18 ...
I...
a)... 1. ... ...................................................................................................... 5. poderes públicos ................................................18%; ......................................................................................................
b)... 1. ... 2. gasolina automotiva ...........................................27% ......................................................................................................
d)... 1. nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados ........................................................28% 2. ... .......................................................................................................... 13. preparações capilares (NCM - 3305) ............ 25%; 14. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, compreendidos na posição 3307 da NCM ........................ 25%; ......................................................................................................
j)com as demais operações e prestações não especificadas ...................................................................... 18%;
l)aves abatidas, provenientes de outros Estados, e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados ................................................. 18%;
II...
IIIna prestação de serviço de transporte realizado do estabelecimento exportador ou remetente, localizado neste Estado, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta ........................................... 18%;
IV... ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados os itens 22 e 23 à alínea “d” do inciso I do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 18 ...
I... ......................................................................................................
d)... 1. ... ...................................................................................................... 22. produtos eróticos ............................................ 25%; 23. lubrificantes ................................................. 25%.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2015 JRNC. Altera12 01102015 SEFAZ Iniciativa do Poder Executivo

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