O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de “Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2024, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). .................................................................................................................. ANEXO I ................................................................................................................. TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ................................................................................................................. ITEM 1. ... ................................................................................................................. Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 1/08/2001 a 30/04/2024 (Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021 E 178/2021). .................................................................................................................. ITEM 4 . ... Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021 e 178/2021). ITEM 5. ... .................................................................................................................. Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 , 133/2020, 28/2021 e 178/2021). ITEM 6. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 , 133/2020, 28/2021 e 178/2021). .................................................................................................................. ITEM 10. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). ITEM 11. ... .................................................................................................................. Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.2024 (Convênios ICMS 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). ITEM 12. ... .................................................................................................................. Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 30.04.2024, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021):I... .................................................................................................................. ITEM 14. ... .................................................................................................................. Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 30.04.2024, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 58/2021 e 178/2021). .................................................................................................................. ITEM 15. ... .................................................................................................................. Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/202, 28/2021 e 178/2021). ITEM 16. ... .................................................................................................................. Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 30.04.2024 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 187/2021). .................................................................................................................. ITEM 18. ... .................................................................................................................. Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.2024, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021): .................................................................................................................. ITEM 20. ... .................................................................................................................. Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.03.2022 (Convênios ICMS 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). ITEM 21. ... ... .................................................................................................................. Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 30.04.2024, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021): ... .................................................................................................................. ITEM 23. ... ... .................................................................................................................. Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 30.04.2024 (Ajuste SINIEF 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021 e e198/2021). ITEM 24. ... .................................................................................................................. Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). .................................................................................................................. ITEM 26. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). ITEM 27. ... .................................................................................................................. Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). ITEM 28. ... Nota 1. ... ... .................................................................................................................. ITEM 4. ... .................................................................................................................. Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). ITEM 5. ... .................................................................................................................. Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). .................................................................................................................. ITEM 10. ... .................................................................................................................. Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 30.04.2024 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 ,133/2020, 29/2021 e 178/2021). .................................................................................................................. ITEM 15. ... ..................................................................................................................
a)... ..................................................................................................................
e)durante um dia a cada ano, até 30/04/2024 (Convênios ICMS 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). .................................................................................................................. ITEM 29. ... .................................................................................................................. Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2024 (Convênios 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). ITEM 30. ... .................................................................................................................. Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 33/2020, 28/2021 e 178/2021). ITEM 31. ... .................................................................................................................. Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 , 127/2017, 28/2019, 22/2020, 07/2021 e 178/2021). .................................................................................................................. ITEM 33. ... .................................................................................................................. Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 30.04.2024 (Convênios ICMS 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). ITEM 34. ... .................................................................................................................. Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 30.04.2024, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021 e 178/2021) ITEM 35. ... .................................................................................................................. Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 26/10, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). .................................................................................................................. ITEM 37. ... .................................................................................................................. Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). .................................................................................................................. ITEM 41. ... .................................................................................................................. Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 1º.01.2013 a 30.04.2024 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 178/2021). .................................................................................................................. ITEM 47. ... .................................................................................................................. Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 08/03/2021 a 30/04/2024 (Conv. ICMS 178/2021). .................................................................................................................. ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA .................................................................................................................. ITEM 2. ... ..................................................................................................................
b)22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 1º.01.2016 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 29/2021 e 178/2021) - (Lei nº 8.039/2015 e 29/2021);
c)33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 29/2021 e 178/2021):
IIa 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e Lei nº 8.039/2015): .................................................................................................................. ITEM 28. ... .................................................................................................................. a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 30.04.2024 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020 e 178/2021 e Lei nº 8.039/2015). .....................................................................................................” (NR)