O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.03.2021, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ..................................................................................................... ANEXO I TABELA I ..................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ..................................................................................................... ITEM 4 . ... Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ITEM 5. ... ..................................................................................................... Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ..................................................................................................... ITEM 6. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ..................................................................................................... ITEM 10. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ITEM 11. ... ..................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ITEM 12. ... ..................................................................................................... Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.03.2021, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):I... ..................................................................................................... ITEM 15. ... ..................................................................................................... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ITEM 16. ... ..................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ..................................................................................................... ITEM 18. ... ..................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.03.2021, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020): ... ..................................................................................................... ITEM 20. ... ..................................................................................................... Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ITEM 21. ... ... ..................................................................................................... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.03.2021, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020): ... ..................................................................................................... ITEM 23. ... ... ..................................................................................................... Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.03.2021 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ITEM 24. ... ..................................................................................................... Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ..................................................................................................... ITEM 26. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ITEM 27. ... ..................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ITEM 28. ... Nota 1. ... ... ..................................................................................................... ITEM 35. ... ..................................................................................................... Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ..................................................................................................... ITEM 37. ... ..................................................................................................... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ..................................................................................................... ITEM 41. ... ..................................................................................................... Nota 3-A. A Pessoa com Deficiência-PCD para ter direito ao benefício de que tata este item deverá atender aos seguintes requisitos: resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe há pelo menos 02 (dois) anos;
a)... .....................................................................................................
e)durante um dia a cada ano, até 31/03/2021 (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020 e 133/2020). ..................................................................................................... ITEM 29. ... ..................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2021 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ITEM 30. ... ..................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020). ..................................................................................................... ITEM 33. ... ..................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ITEM 34. ... ..................................................................................................... Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.03.2021, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
IIsua Declaração de Imposto de Renda conste o endereço de Sergipe. Nota 4. O veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente, constando no campo observações do CRLV a sigla PCD. Nota 5. O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Item e deve atender as seguintes condições:
Ique resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe há pelo menos 02 (dois) anos;
IIque em sua Declaração de Imposto de Renda conste o endereço de Sergipe;
IIIque apresente Termo de Responsabilidade, registrado em cartório afirmando, declarando que conduzirá o veículo exclusivamente para a pessoa deficiente. ..................................................................................................... Nota 8. ...
Itransmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 04 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Conv. ICMS 50/2018) ..................................................................................................... Nota 10. ... .....................................................................................................
III... .....................................................................................................
b)nos primeiros 04 (quatros) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Conv. ICMS 50/2018). ..................................................................................................... Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 1º.01.2013 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020). ITEM 42. ... ..................................................................................................... Nota 8. O disposto neste Item aplica - se a partir de 01.09.2015 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nº 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020). ..................................................................................................... ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ..................................................................................................... ITEM 2. ... ..................................................................................................... 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 1º.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) - (Lei nº 8.039/2015);
c)33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
I... ..................................................................................................... ITEM 4. ... ..................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020 e 133/2020). ITEM 5. ... ..................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020 e 133/2020). ... ..................................................................................................... ITEM 6. ... ..................................................................................................... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/ 09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020). ITEM 7. ... ..................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.03.2021, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020): ... ..................................................................................................... ITEM 10. ... ..................................................................................................... Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.03.2021 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de data (Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). ..................................................................................................... ITEM 15. ... .....................................................................................................
IIa 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020 e Lei nº 8.039/2015): ..................................................................................................... ITEM 28. ... ..................................................................................................... a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020 e Lei nº 8.039/2015). ..................................................................................................... ITEM 32. ... ..................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de 01/06/2015 a 31/03/2021 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020). ..................................................................................................... ITEM 34. ... ..................................................................................................... Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.09.2015 a 31.12.2025 (Conv. ICMS 188/2017). .........................................................................................” (NR).