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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40595, de 8 de maio de 2020

Nº 40595/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADORDO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o disposto no art.82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando os Convênios ICMS 22 e 30, ambos de 03 de abril de 2020, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 57. ...
Ia partir de 01.05.90 até 31.12.2020, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo , comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais o u a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/9 4 , 121/95 , 20/97 ,48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/0 0, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2020, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020): ...................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES ...................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1. ... ...................................................................................................... Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 1/08/2001 a 31/12/2020 (Convênios ICMS nºs 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020). ...................................................................................................... ITEM 30. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23. 04.2007 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020). ITEM 31. ... ...................................................................................................... Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 , 127/2017, 28/2019 22/2020). ...................................................................................................... ITEM 41. ... ...................................................................................................... Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 1º.01.2013 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020). ITEM 42. ... ...................................................................................................... Nota 8. O disposto neste Item aplica - se a partir d01.09.2015 até 31.12.2020 (Convênio ICMS nº 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020). ...................................................................................................... ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ...................................................................................................... ITEM 4. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019 e 22/2020). ITEM 5. ... ...................................................................................................... . . . . . . . . . . . . . . . . . ..................................................................................... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.2020, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e ITEM ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/09) DESCRIÇÃO NCM ... ... ... 2. ... ... ... 2.1. ... 3917.32.90 (Conv. ICMS 30/2020). 3925.10.00 ... ... ... 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019 e 22/2020). ...................................................................................................... ITEM 6. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.12. 2020 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08,138/08,69/09,11 9/ 09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020). ITEM 7. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2020, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020): ... ...................................................................................................... ITEM 28. ... ......................................................................................................
IIa 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 0101.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 107/2015, 49/20 17, 127/2017, 28/2019 e 22/2020 e Lei nº 8.039/2015). ...................................................................................................... ITEM 32. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de 01/06/2015 a 31/12/2020 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020). ...........................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2020, exceto em relação ao acréscimo da NCM 3917.32.90, ao subitem 2.1 do Item 5 do Anexo II, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2020. Aracaju, 07 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 2705052020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE MAIO DE 2020

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