O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 57. ...Ia partir de 01.05.90 até 31.12.2020, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo , comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais o u a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/9 4 , 121/95 , 20/97 ,48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/0 0, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2020, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020): ...................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES ...................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1. ... ...................................................................................................... Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 1/08/2001 a 31/12/2020 (Convênios ICMS nºs 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020). ...................................................................................................... ITEM 30. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23. 04.2007 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020). ITEM 31. ... ...................................................................................................... Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 , 127/2017, 28/2019 22/2020). ...................................................................................................... ITEM 41. ... ...................................................................................................... Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 1º.01.2013 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020). ITEM 42. ... ...................................................................................................... Nota 8. O disposto neste Item aplica - se a partir d01.09.2015 até 31.12.2020 (Convênio ICMS nº 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020). ...................................................................................................... ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ...................................................................................................... ITEM 4. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019 e 22/2020). ITEM 5. ... ...................................................................................................... . . . . . . . . . . . . . . . . . ..................................................................................... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.2020, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e ITEM ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/09) DESCRIÇÃO NCM ... ... ... 2. ... ... ... 2.1. ... 3917.32.90 (Conv. ICMS 30/2020). 3925.10.00 ... ... ... 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019 e 22/2020). ...................................................................................................... ITEM 6. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.12. 2020 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08,138/08,69/09,11 9/ 09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020). ITEM 7. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2020, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020): ... ...................................................................................................... ITEM 28. ... ......................................................................................................
IIa 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 0101.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 107/2015, 49/20 17, 127/2017, 28/2019 e 22/2020 e Lei nº 8.039/2015). ...................................................................................................... ITEM 32. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de 01/06/2015 a 31/12/2020 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020). ...........................................................................................”(NR)