Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:Ia alínea “j” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do art. 19: “Art. 19. ... ...
a)... ......................................................................................................
j)relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei nº 8.041/2015): 1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 3º deste Regulamento; 2. o do estabelecimento remetente de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XXV do “caput” do art. 3º deste Regulamento; ......................................................................................................
II...
a)... ......................................................................................................
c)relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei nº 8.041/2015): 1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese dos incisos XIII e XIV do “caput” do art. 3º deste Regulamento; 2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XXV do “caput” do art. 3º deste Regulamento.
III... ...........................................................................................” (NR)
IIo inciso X do art. 23: “Art. 23. ...
I... ......................................................................................................
Xo valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual integrar a base de cálculo, nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XXV do “caput” art. 3º deste Regulamento, observado o disposto no § 7º deste artigo (Lei nº 8.041/2015);
XI... ...........................................................................................” (NR)
IIIos incisos I e II, a alínea “e” do inciso IV, a alínea “a” do inciso V, a alínea “b” do inciso VI, as alíneas “i” e “j” do inciso VII e o inciso XI, todos do “caput” do art. 40: “Art. 40. ...
I18% (dezoito por cento) nas operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as alíquotas a seguir indicadas (Lei nº 8.039/2015);
II12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços à pessoa, contribuinte ou não do imposto (Lei nº 8.041/2015); ......................................................................................................
IV...
a)... ......................................................................................................
e)18% (dezoito por cento) poderes públicos (Lei nº 8.039/2015); ......................................................................................................
V...
a)27% (vinte e sete por cento) com gasolina automotiva (Lei nº 8.039/2015);
b)...
VI...
a)...
b)28% (vinte e oito por cento) demais comunicações (Lei nº 8.040/2015);
VII...
a)... ......................................................................................................
i)preparações capilares (NCM - 3305) - (Lei nº 8.039/2015);
j)preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, compreendidos na posição 3307 da NCM (Lei nº 8.039/2015); ......................................................................................................
XI4% (quatro por cento) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), à pessoa, contribuinte ou não do imposto, observado o disposto nos arts. 579-A, 579-B, 579-C, 579-D, 579-E, 579-F, 579-G, 579-H, 579-I, 579-J, 579-K deste Regulamento (Resolução do Senado Federal nº 13/2012) - (Lei nº 8.041/2015).
§ 1º... ...........................................................................................” (NR)