Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:Ia Tabela I do Anexo IX: “ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA * ...
a)4% .............................................................................
b)7% .............................................................................
c)12% ........................................................................... … 40,49% 36,10% 28,78%
d)18% ........................................................................... ... 9.1 ... ...
a)4% .............................................................................
b)7% .............................................................................
c)12% ...........................................................................
d)18% ........................................................................... ....
a)4% .............................................................................
b)7% .............................................................................
c)12% ...........................................................................
d)18% ..........................................................................
a)4% .............................................................................
b)7% ............................................................................
c)12% ...........................................................................
d)18% ........................................................................... ...
a)4% ............................................................................
b)7% .............................................................................
c)12% ...........................................................................
d)18% ........................................................................... 20.1 - ...
a)4% .............................................................................
b)7% .............................................................................
c)12% ...........................................................................
d)18% ........................................................................... 20.2 - ...
a)4% .............................................................................
b)7% .............................................................................
c)12% ..........................................................................
d)18% ........................................................................... 20% ... … 46,34% 41,77% 34,15% 25% … 52,20% 47,44% 39,51% 30% 63,90% 58,78% 50,24% 40% … 63,90% 58,78% 50,24% 40% 66,24% 61,05% 52,39% 42% 54,54% 49,71% 41,66% 32% 20.3 - ...
a)4% .............................................................................
b)7% .............................................................................
c)12% ...........................................................................
d)18% ........................................................................... 20.4 - ...
a)4% .............................................................................
b)7% .............................................................................
c)12% ...........................................................................
d)18% ........................................................................... 20.5 - ...
a)4% .............................................................................
b)7% .............................................................................
c)12% ...........................................................................
d)18% ........................................................................... ... 38.1. … …
a)4% .............................................................................
b)7% .............................................................................
c)12% ...........................................................................
d)18% ........................................................................... ...
a)4% .............................................................................
b)7% .............................................................................
c)12% ...........................................................................
d)18% ........................................................................... 44.1 - ...
a)4% .............................................................................
b)7% ............................................................................
c)12% ...........................................................................
d)18% ........................................................................... 44.2 - ...
a)4% ............................................................................. 87,32% 81,46% 71,71% 60% 69,76% 64,45% 55,61% 45% 69,76% 64,45% 55,61% 45% … ... 52,20% 47,44% 39,51% 30% ... 70,93% 65,59% 56,68% 46% 99,02% 92,80% 82,44% 70% 401,07%
b)7% .............................................................................
c)12% ...........................................................................
d)18% ........................................................................... nºs 135/06 e 93/09): 45.1. ... .... Cuja alíquota de origem seja:
a)4% .............................................................................
b)7% .............................................................................
c)12% ...........................................................................
d)18% ...........................................................................
a)4% .............................................................................
b)7% ............................................................................
c)12% ...........................................................................
d)18% ........................................................................... ...
a)4% .............................................................................
b)7% ............................................................................
c)12% ...........................................................................
d)18% ........................................................................... 385,41% 359,32% 328% ... 27,61% 23,62% 16,98% 9% 27,61% 23,62% 16,98% 9% … 77,95% 72,39% 63,12% 52% (*) ... … (***) …” (NR)
IIa Tabela II do Anexo IX: “ANEXO IX DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA II LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS* ……………………………………………………... Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 18% (Conv. ICMS 47/05) Operação interna 33,00% Alíquota interestadual 7% 50,84% Alíquota interestadual 12% 42,73% Alíquota interestadual 4% 55,71% *… ” (NR)
IIIa Tabela III do Anexo IX: “ANEXO IX DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA III LISTA POSITIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS* …………………………………………………………………. Estados de Origem Alíquota Interna da UF de destino 18% (Conv. ICMS 47/05) Operação interna 38,24% Alíquota interestadual 7% 56,78% Alíquota interestadual 12% 48,36% Alíquota interestadual 4% 61,84% *...” (NR)
IVa Tabela IV do Anexo IX: “ANEXO IX DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA IV LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS* ……………………………………………………………....... Estados de Origem Alíquota Interna da UF de destino 18% (Conv ICMS 47/05) Operação interna 41,38% Alíquota interestadual 7% 60,35% Alíquota interestadual 12% 51,72% Alíquota interestadual 4% 65,52% Item Descrição Código I ... ... ... ... ... XVII
I... ... *...” (NR)
Va Tabela VI do Anexo IX: “ANEXO IX DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA VI PRODUTOS INDICADOS NO PROTOCOLO ICMS 97/2010, APLICANDO-SE AINDA AO INCISO IV DO ART. 784 ………………………………………..………………………… MVA MVA MVA MVA Operação Interna Operação tributada a 7% Operação tributada a 12% Operação tributada a 4% Índice de fidelidade Demais casos Índice de fidelidade Demais casos Índice de fidelidade Demais casos Índice de fidelidade Demais casos 36,56% (Prot. 73/14) 71,78% (Prot. 73/14) 54,88% 94,82% 46,55% 84,35% 59,88% 101,11%” (NR)
VIa Tabela VII do Anexo IX: “ANEXO IX TABELA VII OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Conv. ICMS 104/08) .......................................................................................................... MERCADORIAS MVA* POSIÇÃO NA NCM** 1.... ... Produtos cuja alíquota de origem seja:
a)4% ........................................................
b)7% ........................................................
c)12% ......................................................
d)18% ......................................................
a)4% ........................................................
b)7% ........................................................
c)12% ......................................................
d)18% ...................................................... ... 58,05% 53,11% 44,88% 35% 75,61% 70,12% 60,98% 50% ... *... *...” (NR)
VIIa Tabela XI do Anexo IX: “TABELA XI DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Margens de valor agregado a serem aplicadas nas operações com os produtos indicados nos inciso XVIII, XIX e XXIV do art. ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE ORIGEM 4% 7% 12% 18% ou 25% Alíquota Interna de 18% 51,07% 46,35% 38,48% 29,04% Alíquota interna de 20% - Fundo de Pobreza (18%+2%) 54,85% 50,01% 41,94% 29,04% ... ... ... ... .... ... ... ... ... ... *...
I...
II...” (NR)
VIIIo Anexo II: “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1. ... .......................................................................................................... ITEM 2. Nas operações com os produtos a seguir indicados a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Convênios ICMS nºs 75/91, 28/2015 e 107/2015):
a)23,5295% (vinte e três inteiros e cinco mil duzentos e noventa e cinco milionésimos por cento do valor da operação interna, no período de 01.06.2014 a 31.12.2015;
b)22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 1º.01.2016 a 31.05.2017 (Lei nº 8.039/2015);
c)a 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e vinte e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.05.2017.
I... .......................................................................................................... Nota 1. ... .......................................................................................................... ITEM 8. ... ... .......................................................................................................... A - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 1º.01.2016, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional (Lei nº 8.039/2015);
c)a partir de 1.10.2002 a 31.12.2015;
II... ..........................................................................................................
c)a partir de 1º/10/2002 a 31/12/2015; ..........................................................................................................
IIIa 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 1º.01.2016, relativamente às operações internas com veículos importados (Lei nº 8.039/2015). .......................................................................................................... Nota 1. ... ITEM 11. ... .......................................................................................................... 40%, a partir de 1º.01.2001 a 31.12.2015, sendo que, a partir de 1º.02.2003, este percentual fica acrescido de 4,45 (quatro vírgula quarenta e cinco) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
IV35,7143%, a partir de 1º.01.2016, sendo que este percentual fica acrescido de 4,2857 (quatro virgula dois mil, oitocentos e cinquenta e sete) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei nº 8.040/2015). Nota 1. … .......................................................................................................... ITEM 14. ... ..........................................................................................................
III40% (quarenta por cento) do valor da prestação, a partir de 01.01.2003 a 31.12.2015 (Conv. ICMS nºs 47/99, 65/00, 50/01 e 107/2016);
IV35,7143% (trinta e cinco inteiros e sete mil, cento e quarenta e três milionésimos por cento) do valor da prestação, a partir de 1º.01.2016 (Conv. ICMS 47/99, (Lei nº 8.040/2015). Nota 1. … .......................................................................................................... ITEM 15. Nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo indicados, a base de cálculo do ICMS será equivalente (Conv. ICMS 33/96): ..........................................................................................................
I70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, no período de 01.05.2000 a 31.12.2015 (Conv. ICMS 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015);
IIa 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1.01.2016 a 30.04.2017. (Conv. ICMS 107/2015 e Lei nº 8.039/2015): .......................................................................................................... ITEM 18. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Conv. ICMS 78/01 e 119/04, 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015):
I20% (vinte por cento) do valor da prestação, este percentual fica acrescido de 5,93 (cinco inteiros e noventa e três) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 7% (sete por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei n.º 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
II17,86% (dezessete inteiros e oitenta e seis décimos por cento) do valor da prestação, sendo que, a partir de 1º.01.2016, este percentual fica acrescido de 5,48 (cinco inteiros e quarenta e oito) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 7% (sete por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei n.º 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei nº 8.039/2015). Nota 1.... .......................................................................................................... Nota 5. O disposto no inciso I deste item aplica-se de 09.08.01 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). Nota 6. O disposto no inciso II deste item aplica-se 1º.01.2016 a 30.04.2017 (Convênios ICMS 107/2015 e Lei nº 8.039/2015). ITEM 19. Nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH a base de cálculo do ICMS será equivalente a:
I70,59%, do valor da operação, a partir de 01.01.98 a 31.12.2015 (Conv. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 28/99, 34/99, 84/00, 61/01, 87/01, 127/01 e 107/2015);
II66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 1.01.2016 a 30.04.2017 (Lei nº 8.039/2015). Nota 1. ... .......................................................................................................... ITEM 27. Nas operações com gás natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais, para locais em que o produto não chegue por intermédio de gasodutos, a base de cálculo deve ser equivalente a (Conv. ICMS nº 18/92:
I70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimo por cento) do valor da operação, nas operações internas, no período de 1.02.2006 a 31.12.2015;
II66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1.01.2016 a 30.04.2017 (Lei nº 8.309/2015). Nota 1... .......................................................................................................... ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de: grãos, sebo bovino, sementes e palma, a base de cálculo deve ser equivalente:
Ia 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação período de 1.01.2008 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 113/06, 101/2012, 27/2011, 191/2013, 27/2015).
IIa 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 1.01.2016 a 30.04.2017 (Conv. ICMS 107/2015 e Lei nº 8.039/2015). .......................................................................................................... ITEM 34. Na saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por empresa distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, a base de cálculo será equivalente a:
I66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese da empresa de transporte aéreo implementar mais de 01 (um) voo regular com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto;
II80,5556% (oitenta inteiros e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis milionésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese de acréscimo de 01 (um) voo regular e direto, com partidas e chegadas neste Estado, com freqüência de pelo menos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto. Nota 1. … ..............................................................................................” (NR)