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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 756, de 2 de agosto de 2024

Nº 756/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o § 17 ao art. 99; altera os §§ 2º e 2º-A do art. 144-A e o § 10-A do art. 349-C; altera o inciso II e acrescenta o inciso III ao item 15 do Anexo II; altera o item 9 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Considerando o disposto no Processo Edoc nº 10695/2024- PRO.ADM.-SEFAZ, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 17 ao art. 99; alterados os §§ 2º e 2º-A do art. 144-A e o § 10-A do art. 349-C; alterado o inciso II e acrescentado o inciso III ao item 15 do Anexo II; alterado o item 9 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. ... .................................................................................................….
§ 17ºFica dispensado o pagamento antecipado, nas saídas interestaduais dos produtos elencados no §10 deste artigo, promovidas por contribuintes enquadrados na categoria “ouro” do Programa de Conformidade Tributária - "Amigo da Gente", instituído pela Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023.” (NR) “Art. 144-A. … .........................................................................................……….
§ 2ºAs administradoras de cartões de crédito, ou de débito em conta corrente, e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no “caput” deste artigo, deverão informar, por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento – DIMP, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. -A As instituições financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento – DIMP, nas condições estabelecidas em Ato COTEPE, além das obrigações previstas no “caput” deste artigo, as operações e prestações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe (Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021). ............................................................................................”(NR) “Art. 349-C. ... ......................................................................................................
§ 10º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os declarantes da EFD/ ICMS-IPI deverão informar no Registro 1601, o valor total das operações realizadas por meio de instrumento de pagamento eletrônico discriminando por instituição financeira e de pagamentos integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB). ............................................................................................” (NR) “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ..................................................................................................... ITEM 15. ... ......................................................................................................
IIa 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.03.2023 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e Lei nº 8.039/2015):
IIIa 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.04.2023 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023, Leis nºs 8.039/2015 e 9.176/ 2023): ....................................................................................................................”(NR) “ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA* nas aquisições interestaduais (conforme Aliq. interestadual aplicada na origem) MVA* nas operações internasMVA original .......... ................ .................. .................................. ......................... .................. ................ .................. ................................ 30,37% (Alíq. 4%) 26,30% (Alíq. 7%) 19,51% (Alíq. 12%) ................. .......... ................ .................. .................................. ......................... .........”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2024.

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