Fica acrescentado o § 17 ao art. 99; alterados os §§ 2º e 2º-A do art. 144-A e o § 10-A do art. 349-C; alterado o inciso II e acrescentado o inciso III ao item 15 do Anexo II; alterado o item 9 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. ... .................................................................................................….§ 17ºFica dispensado o pagamento antecipado, nas saídas interestaduais dos produtos elencados no §10 deste artigo, promovidas por contribuintes enquadrados na categoria “ouro” do Programa de Conformidade Tributária - "Amigo da Gente", instituído pela Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023.” (NR) “Art. 144-A. … .........................................................................................……….
§ 2ºAs administradoras de cartões de crédito, ou de débito em conta corrente, e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no “caput” deste artigo, deverão informar, por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento – DIMP, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. -A As instituições financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento – DIMP, nas condições estabelecidas em Ato COTEPE, além das obrigações previstas no “caput” deste artigo, as operações e prestações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe (Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021). ............................................................................................”(NR) “Art. 349-C. ... ......................................................................................................
§ 10º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os declarantes da EFD/ ICMS-IPI deverão informar no Registro 1601, o valor total das operações realizadas por meio de instrumento de pagamento eletrônico discriminando por instituição financeira e de pagamentos integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB). ............................................................................................” (NR) “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ..................................................................................................... ITEM 15. ... ......................................................................................................
IIa 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.03.2023 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e Lei nº 8.039/2015):
IIIa 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.04.2023 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023, Leis nºs 8.039/2015 e 9.176/ 2023): ....................................................................................................................”(NR) “ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA* nas aquisições interestaduais (conforme Aliq. interestadual aplicada na origem) MVA* nas operações internasMVA original .......... ................ .................. .................................. ......................... .................. ................ .................. ................................ 30,37% (Alíq. 4%) 26,30% (Alíq. 7%) 19,51% (Alíq. 12%) ................. .......... ................ .................. .................................. ......................... .........”(NR)