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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30147, de 6 de janeiro de 2016

Nº 30147/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os Itens 4 e 5 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o Convênio ICMS nº 154, de 11 de dezembro de 2015, D E C R E T A:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io Item 4: “Item 4: ... ......................................................................................................
IInas operações interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS e nas operações internas: A - 48,89% nas operações internas (Convênio ICMS nº 154/2015 e Lei nº 8.039/2015). ITEM ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Convênio ICMS nº 89/09) DESCRIÇÃO NCM/SH ... ... ... 72.2 ... ... Nota 1. ... Nota 1-A. ... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.06.2017 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015).” (NR) o Item 5: “ITEM 5. ...
a)...
b)51,7648%, a partir de 01.08.2000 até 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 01/00 e 152/2015).
I... ......................................................................................................
IInas operações interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS e nas operações internas: A - 31,1112%, nas operações internas (Convênio ICMS nº 154/2015 e Lei nº 8.039/2015). ITEM ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Convênio ICMS nº 89/09) DESCRIÇÃO NCM/SH ... ... ... Nota 1. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 30.06.2017, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015). Nota 3. ...” (NR)
a)...
b)32,9412%, a partir de 01.08.2000 até 31.12.2015.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA/01040116 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JANEIRO DE 2016

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