Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:Io art. 207-C: “Art. 207-C. É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55.” (NR)
IIo art. 328-M-B: “Art. 328-M-B. ...
I... ......................................................................................................
IIIcom valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo; ….......................................................................................” (NR) o art. 483-B: “Art. 483-B. ...
Iao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 08/2016):
a)... ......................................................................................................
IIa cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 08/2016):
a)... ...............................................................................................” (NR)
IVo art. 681: “Art. 681. ...
I... ......................................................................................................
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2012, 78/12, 165/12 e 01/2016; Despachos nºs 146/2012, 256/2012 e 147/2016); ......................................................................................................
XIXo estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/06, 226/09, 23/10, 61/10, 72/12 e 166/12; Despachos nºs 146/2012, 256/2012 e 147/2016); ...........................................................................................” (NR)
Vo art. 684: “Art. 684: ......................................................................................................
§ 4º-D-A. ...
I...
IIa alíquota aplicada na operação interna for diferente de 18% (dezoito por cento); ........................................................................................” (NR)
VIo at. 739: “Art. 739. … ......................................................................................................
§ 1ºPara efeito do disposto nesse artigo, a alíquota aplicada nas operações interestaduais é 12% (doze por cento) e nas operações internas é 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de AEHC e 18% (dezoito por cento), quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis. ...........................................................................................” (NR)
VIIo art. 740. ... “Art. 740. ...
Io montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível ou de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de álcool para fins nãocombustíveis, sobre o valor da operação, ou sobre o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04);
II... ...........................................................................................” (NR)
VIIIa Tabela I do Anexo I: “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1. ... ...................................................................................................... ITEM. 2.
I... ...................................................................................................... Nota 5. ... ...................................................................................................... ... ......................................................................................................
XVIFrota Verde Aluguel de Conteineres S/A (Ato Cotepe nº 15/2016). Rua da Quitanda, nº 30, sala 602, Centro, Rio de Janeiro – RJ. CEP 20011-030. Inscrição Estadual: 79.765.511 - CNPJ: 15.238.440/0001-59. Cor dos ”paletes” e “contentores”: verde ou metálica prateada - Marca Distintiva: “FROTA VERDE. ...................................................................................................... Item 88. ... ...........................................................................................” (NR)
IXa Tabela II do Anexo I “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1. ... ...................................................................................................... ITEM 24. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos arrolados nos Itens 6 e 7 do Anexo II deste Regulamento, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária (Conv. ICMS nºs 62/03 e 55/2016). Nota 1. ... ...................................................................................................... ITEM 42. ... ...........................................................................................” (NR)