O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.10.2020, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012 , 116/2013, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). .................................................................................................... ANEXO I .................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .................................................................................................... ITEM 4 . ... Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). ITEM 5. ... .................................................................................................... Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). .................................................................................................... ITEM 6. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). ................................................................................................... ITEM 10. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). ITEM 11. ... .................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017 e 133/2019). ITEM 12. ... .................................................................................................... Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.10.2020, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019):I... .................................................................................................... ITEM 14. ... .................................................................................................. Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.10.2020, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). ITEM 15. ... ... .................................................................................................... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). ITEM 16. ... .................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). .................................................................................................... ITEM 18. ... .................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.10.2020, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017 e 133/2019): ... .................................................................................................... ITEM 20. ... .................................................................................................... Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017 e 133/2019). ITEM 21. ... ... .................................................................................................... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.10.2020, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017 e 133/2019): ... .................................................................................................... ITEM 23. ... ... .................................................................................................... Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.10.2020 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). ITEM 24. ... .................................................................................................... Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). .................................................................................................... ITEM 26. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). ITEM 27. ... .................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). ITEM 28. ... Nota 1. ... ... .................................................................................................... ITEM 35. ... .................................................................................................... Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). ................................................................................................... ITEM 37. ... .................................................................................................... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). .................................................................................................... ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA .................................................................................................... ITEM 2. ... .................................................................................................... ... .................................................................................................... ITEM 4. ... .................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017 e 133/2019). ITEM 5. ... ................................................................................................. Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.2020, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017 e 133/2019). .................................................................................................... ITEM 10. ... .................................................................................................... Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.10.2020 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de data (Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). .................................................................................................... ITEM 15. ... ....................................................................................................
a)... ....................................................................................................
e)durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2020, (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). ................................................................................................... ITEM 29. ... ................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.10.2020 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). .................................................................................................... ITEM 32. ... .................................................................................................... Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). ITEM 33. ... .................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017 e 133/2019). ITEM 34. ... .................................................................................................. Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.10.2020, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019):
b)22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 1º.01.2016 a 31.10.2020 (Conv. ICMS 49/2017 e 133/2019) - (Lei nº 8.039/2015);
c)33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.10.2020 (Conv. ICMS 49/2017 e 133/2019):
IIa 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1.01.2016 a 31.10.2020. (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017 e 133/2019 e Lei nº 8.039/2015): ......................................................................................” (NR).