Os atuais valores de vencimento básico dos Níveis 1, 2, 3 e 4, nas respectivas classes, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Suplementar dos profissionais do Magistério Público Estadual, estabelecidos pelo Anexo II da Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar nos termos da Tabela constante do Anexo Único, desta Lei Complementar, com vigência a partir de I o de janeiro de 2011.
Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Os atuais valores de vencimento básico dos Níveis I, II, III, IV e V, nas respectivas classes, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério Público Estadual, estabelecidos pelo Anexo II da Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar nos termos da Tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar, com vigência a partir de I o de janeiro de 2011.
Art. 3.
A implementação dos valores constantes das Tabelas do Anexo Único desta Lei Complementar deve ocorrer, em sua totalidade, nos meses de junho e setembro de 2011, da seguinte forma: Permanente e os dos Níveis 1 e 2 do Quadro Suplementar, do Magistério Público do Estado de Sergipe, devem receber os valores constantes das Tabelas a que se refere o "caput" deste artigo a partir do mês de junho de 2011, sendo a diferença de valores apurada em relação ao período de janeiro a maio deste ano pagaVno mês de publicação desta Lei Complementar; ^. h yv yS , GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°.JOê DE J fc DE ?UfJfiO DE 2011
IIos servidores integrantes dos Níveis II, III, IV e V do Quadro Permanente e os dos Níveis 3 e 4 do Quadro Suplementar, do Magistério Público do Estado de Sergipe, devem receber os valores constantes das Tabelas a que se refere o "caput" deste artigo a partir do mês de setembro de 2011, sendo a diferença de valores apurada em relação ao período de janeiro a agosto deste ano paga em 08 (oito) parcelas a partir de janeiro de 2012, deduzidos os valores pagos na forma do inciso III deste artigo;
IIIos servidore s integrantes dos Níveis II, III, IV e V do Quadro Permanente e os dos Níveis 3 e 4 do Quadro Suplementar, do Magistério Público do Estado de Sergipe, farão jus, provisoriamente, a uma atualização de 5,7 % (cinco inteiros e sete décimos por cento), em relação às Tabela s constantes do Anexo II da Lei Complementar n° 163, de 18 de junh o de 2009, a partir de abril de 2011, até a implementação integral das Tabelas prevista no inciso II, deste artigo, a ser paga no mês de publicação desta Lei Complementar.
Art. 4.
A vantagem nominal fixa e reajustável de que trata o § I o do art. 52 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, com a redaçã o dada pelo art. I o da Lei Complementar n° 180, de 21 d e dezembro de 2009, fica revisada em 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento).
Art. 5.
O valor da Gratificação por Dedicação Exclusiva de que trata o art. 6 o da Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009, fica revisado em 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento).
Art. 6.
Os incisos I, II, III, IV e V do § l°-A e o § l°-B do art. 37, da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37.... §T-A... GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. âOjt DE J% DE 7UVIÍ0 DE 2011
Iaté 30 km - R$ 89,91 (oitenta e nove reais e noventa e um centavos);
IIde 31 km a 50 km - R$ 178,02 (cento e setenta e oito reais e dois centavos);
IIIde 51 km a 70 km - R$ 267,02 (duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos);
IVde 71 km a 90 km - R$ 356,03 (trezentos e cinqüenta e seis reais e três centavos);
Vacima de 91 km — R$ 445,04 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos).
§ 1º-B Comprovado pelo Profissional do Magistério o atendimento, cumulativamente, aos aspectos estabelecidos nos incisos I, II e IV do § I o deste artigo, a concessão da Gratificação por Interiorização da A tividade Docente corresponderá a R$ 445,04 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), não podendo ser cumulada com a percepção concedida nos termos do § l°-A deste artigo. "(NR )
Art. 7.
As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimentos, Níveis e Classes e de outras diferenças entre valores de vencimento das Tabelas de Vencimentos da Carreira do Magistério Público do Estado de Sergipe, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimentos estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para Poder Executivo Estadual. y? GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. â 03 DE I(DDE JUPJttú DE2011
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2011, observado o disposto no art. 3 o desta mesma Lei Complementar.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1 6 de Uudio de 2011; 190° da Independência e 123° da República. ^ p t i MARCELO DÉDA CHÁ GÁS GOVERNADOBSDO ESTADOa daEducação Uiveira Júnior Uanejarnento, ?stão JRNC. Iniciaiva do Poder Executivo Dispõe0520II MAG GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. áOA DEIÇDE JUrJf/0 DE 2011 "ANEXO ÚNICO 7DER EXECUTIVO 4GISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ÍRGA HORÁRIA: 200 HORAS/MÊS - VALORES EM REAL (RS) - VIGÊNCIA: A PARTIR DE I o DE JANEIRO DE 2011 JADRO PERMANENTE Classe A B C D E F G H J NÍVEIS (R$) l TS 1.187,00 1.198,87 1.210,86 1.222,97 1.235,20 1.247,55 1.260,02 1.272,62 1.285,35 1.298,20 MR - 6,39 6,58 6,78 6,98 7,19 7,41 7,63 7,86 8,09 TS + MR 1.187,00 1.205,26 1.217,44 1.229,75 1.242,18 1.254,74 1.267,43 1.280,25 1.293,21 1.306,29 II TS 1.661,80 1.678,42 1.695,20 1.712,15 1.729,28 1.746,57 1.764,03 1.781,67 1.799,49 1.817,49 MR - 11,07 11,41 11,74 12,10 12,46 12,84 13,22 13,62 14,03 TS + MR 1.661,80 1.689,49 1.706,61 1.723,89 1.741,38 1.759,03 1.776,87 1.794,89 1.813,11 1.831,52 III TS 1.780,50 1.798,31 1.816,29 1.834,45 1.852,80 1.871,32 1.890,04 1.908,94 1.928,03 1.947,31 MR - 11,82 12,17 12,53 12,91 13,30 13,70 14,11 14,54 14,97 TS + MR 1.780,50 1.810,13 1.828,46 1.846,98 1.865,71 1.884,62 1.903,74 1.923,05 1.942,57 1.962,28 IV TS 1.922,94 1.942,17 1.961,59 1.981,21 2.001,02 2.021,03 2.041,24 2.061,65 2.082,27 2.103,09 MR - 12,78 13,16 13,55 13,96 14,38 14,81 15,25 15,71 16,18 TS + MR 1.922,94 1.954,95 1.974,75 1.994,76 2.014,98 2.035,41 2.056,05 2.076,90 2.097,98 2.119,27 V TS 2.374,00 2.397,74 2.421,72 2.445,93 2.470,39 2.495,10 2.520,05 2.545,25 2.570,70 2.596,41 MR - 14,50 15,31 15,93 16,59 17,26 17,97 18,70 19,47 20,26 TS + MR 2.374,00 2.412,24 2.437,03 2.461,86 2.486,98 2.512,36 2.538,02 2.563,95 2.590,17 2.616,67 UADRO SUPLEMENTAR Classe A B C D E F G H J NÍVEIS (R$) TS 1.187,00 1.198,87 1.210,86 1.222,97 1.235,20 1.247,55 1.260,02 1.272,62 1.285,35 1.298,20 MR - 6,39 6,58 6,78 6,98 7,19 7,41 7,63 7,86 8,09 TS + MR 1.187,00 1.205,26 1.217,44 1.229,75 1.242,18 1.254,74 1.267,43 1.280,25 1.293,21 1.306,29 TS 1.216,68 1.228,84 1.241,13 1.253,54 1.266,08 1.278,74 1.291,53 1.304,44 1.317,48 1.330,66 MR - 6,55 6,74 6,94 7,15 7,37 7,59 7,82 8,05 8,29 TS + MR 1.216,68 1.235,39 1.247,87 1.260,48 1.273,23 1.286,11 1.299,12 1.312,26 1.325,53 1.338,95 TS 1.305,70 1.318,76 1.331,94 1.345,26 1.358,72 1.372,30 1.386,03 1.399,89 1.413,89 1.428,02 MR - 7,27 7,49 7,72 7,95 8,19 8,43 8,69 8,95 9,21 TS + MR 1.305,70 1.326,03 1.339,43 1.352,98 1.366,67 1.380,49 1.394,46 1.408,58 1.422,84 1.437,23 TS 1.661,80 1.678,42 1.695,20 1.712,15 1.729,28 1.746,57 1.764,03 1.781,67 1.799,49 1.817,49 MR - 11,07 11,41 11,74 12,10 12,46 12,84 13,22 13,62 14,03 TS + MR 1.661,80 1.689,49 1.706,61 1.723,89 1.741,38 1.759,03 1.776,87 1.794,89 1.813,11 1.831,52" f = Tempo de Serviço MR = Merecimento
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