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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 238, de 7 de abril de 2014

Nº 238/2014

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5 artigos

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n u 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui o regime jurídico dos Servidores da Administração Fazendória do listado de Sergipe e cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Fstado de Sergipe aprovou c cu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o A partir de I o de abril de 2014. fica alterado o ""eaput" c revogado o $ 1" do art. 40; alterado o "caput", renumerado o parágrafo único para § I o e acrescentado o § 2" ao art. 49-B; e alterado o art. 5 o , todos da Lei Complementar n° 67, de 1 8 de dezembro de 2001, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 40. O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos é o da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Técnico de Tributos, constante do Anexo I desta Lei Complementar. § I o REVOGADO. $2°.. . "(NR) "Art 49-B. Aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, em efetivo exercício de suas atividades funcionais nas repartições da Secretaria de Estado da Eazenda - SE FAZ, é assegurada uma Gratificação de Produtividade Fiscal — GPE, simbolizada por GPE, apurada trimestralmente e paga mensalmente, com o objetivo de estimular o aumento da arrecadação da receita estadual § I o O pagamento da gratificação a que se refere o "caput y% deste artigo também se aplica aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, quando: GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 238 DE 04 DE ABRIL DE 2014 /-.. .

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Art. 2.
A remuneração bruta do Auditor Técnico de Tributos deve ser complementada de forma a assegurar o mesmo valor nominal percebido no mês imediatamente anterior à produção dos efeitos do art. 1° da presente Lei c enquanto não entrar em vigor a Tabela de Vencimento contida no seu Anexo Tf desta Lei Complementar. § I o Caso haja reajuste ou revisão geral anual por força do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e antes da vigência do Anexo 11 desta Lei Complementar, a complementação a que se refere o ""caput" deste artigo deve ser majorada com o mesmo índice e na mesma data do reajuste ou revisão da Tabela de Vencimento dos Cargos Lfetivos de Auditor Técnico de TYibutos.
§ 2ºPara fins de apuração das vantagens pessoais, 1/3 de férias, décimo terceiro c outros direitos legais e constitucionais adquiridos na vigência da I abela de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei Complementar, a base de cálculo deve ser equivalente ao valor do vencimento básico, acrescido dos valores da GPF parte fixa, CPF variável por desempenho coletivo e individual, percebido no mês imediatamente anterior à produção dos efeitos do art. I o desta Lei Complementar, devidamente maj orada pelo índice de reajuste ou revisão geral anual^se concedido. zr ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 238 DE 04 DE ABRIL DE 2014
Art. 3.
Do período dc vigência da Tabela de Vencimento constante do Anexo 1 ao dc entrada em vigor da Tabela de Vencimento disposta do Anexo ti, ambos desta Lei Complementar, o valor do adicional dc nível universitário a que se refere o "caput" do art. 70 da Lei Complementar n° 67, de 1 8 dc dezembro dc 2001, deve corresponder ao valor nominal percebido pelo Auditor Técnico dc Tributos anteriormente à vigência da presente Lei Complementar e deve ser majorado sempre que houver reajuste ou a revisão geral anual da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos dc Auditor técnico dc Tributos, estabelecida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, observado o mesmo percentual e a mesma data de reajuste ou revisão.
Art. 4.
A partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa com pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal n° 101, dc 04 de maio de 2000, ficar abaixo dc 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Fiquida do Estado dc Sergipe, ficam revogados a alínea "a" do inciso 1 do art. 47 c os arts. 49-B e 50 c alterados o "caput" e § 1° do art. 40 da Lei Complementar n° 67, dc 1 8 de dezembro de 2001, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art 40. O vencimento básico de cada referência dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos é o da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Técnico de Tributos constante do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º" Cada referência tem um acréscimo de 2 y 3% (dois inteiros e três décimos por cento), calculado da última referencia da Tabela de Vencimento da respectiva Carreira. ,?2°..."(.NR)
Art. 5.
" As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado dc Sergipe, para a Administração Direta, Autárquica c Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos da seguinte forma: ^^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°- 238 DE 04 DE ABRIL DE 2014
Iarts. 1", 2" e 3°. a partir de 1" de abril de 2014, até o início de vigência do disposto no ari. 4° da presente Lei Complementar;
IIart. 4 o , a partir do prazo nele mesmo estabelecido. Art . 7" Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de abril dc^20j4: 1 93 ü da Independência c 1 26 l da República. JACKSON/^iRRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Guma da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Jeferson Secretário de Estado da Fazenda benedito de F igueiredo Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Poder hxecutivo /4/fprwfU 24/ 4 927/-/!/ •ÍÍ 1 ,"iíf ti Filiç,io GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 238 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ANEXO 1 PODER EXECU n VÓ ESTADUAL SECRF LÁRIA Di I SI AD Ô DO PLANEJAMENTO. ()R(, AMCM O 1 GESTÃO SECRETARIA DE LSI AD Ô DA E A Z EN DA DE PROVIV1EN TO EFETIVO DA CARREFRADE AUDITOR TÉCNICO Dl I RIBU TOS CEASSE/NI VEI RILEREVC1A A 1 1 - SUHST. A B C D A M -í E E Ci H I J ATT-II E M N A PARI IR DE,: 01/04/2014 VENCIMENT O (RS 1,00) 7.070,00 7.330.00 7.590,00 7.850,00 8.110,00 8.370,00 8.630,00 8.890,00 9.150,00 9.410,00 9.670,00 9.930,00 10.190,00 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N ü . 238 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ANEXO II POL)f R LXECl : I IVO ES PADU A I SiXRlTARIA DI I S I A IX ) DO PLANEJAM!-N 1 O, OR(/AMF M O F CÍES I AC) SI GATARI A DF I SI ADÔ DA FAZENDA IABEL A DE VENCIMENTO DOS CAR( ht F 1IVO DA CARRF1RA DE AEDI1 OR CF ASSE/ M V EL RETER IAC I A ,11 - SGBS1. A H C D i 11 -I E r Ci FI J CF1-JI E M N "JOS DE PROV1MEN1 O I ECNLCO DF TRIBUTOS VENCIMENT O (RS EGO) 8.239,12 8.500,86 8.762,60 9.024,34 j 9.286,08 9.547,82 9.809,56 10.071.30 10.333.04 10.594,78 10.856,52 11.1 18,26 11.380,00

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