Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6257, de 17 de dezembro de 2007
Nº 6257/2007
Art. 2.
O Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE tem por finalidade suprir o Ministério Público com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas com: a administração do Ministério Público ou a ele destinados;
IIaquisição de equipamentos e material permanente;
IIIimplementação dos serviços de tecnologia da informação;
IVelaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional, inclusive, nas áreas de proteção dos direitos difusos e coletivos;
Vaquisição, construção, adaptação e manutenção de materiais e equipamentos que proporcionem o acesso de pessoas idosas e portadoras de deficiências, em imóveis do poder público; e
VIdespesas com pagamento de professores visitantes que ministrem cursos ou palestras na Escola Superior do Ministério Público. GOVERNO DE SERGIPE - LEI N%.âW DE X^ DE pétéMbPíO DE2007
Parágrafo únicoSó serão admitidos, por conta do FEMP/SE, pagamentos de terceirizações para atender o disposto no inciso III deste artigo.
GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Ç.âft DE Hj DE DéZttyfbPxO DE2007 Dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica criado o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE.
Art. 3.
Constituem-se receitas do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE:
Isaldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
IIreceita decorrente da cobrança de cópias reprográfícas extraídas pelo Ministério Público para terceiros;
IIIo produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;
IVvalores arrecadados em decorrência de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Ministério Público ou Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe;
Vvalores arrecadados em decorrência de inscrição em concursos públicos realizados pelo Ministério Público;
VIo produto de alienação de bens móveis, incluídos na carga patrimonial do Ministério Público;
VIIvalores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;
VIIIreceitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Ministério Público;
IXauxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público; GOVERNO DE SERGIPE o LEI N°e.âW DE m DE Pé-Zé/uWO DE 2007
Xmultas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público, exceto aquelas que tenham destinação específica em lei;
XItaxa de ocupação das dependências dos imóveis do Ministério Público;
XIIo produto da venda de material inservível ou dispensável;
XIIIrecursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia, debitados dos servidores do Ministério Público mediante procedimento administrativo;
XIVa remuneração das aplicações financeiras do próprio FEMP/SE;
XVreceita decorrente dos descontos efetuados nas folhas de pagamento do Ministério Público, em decorrência de faltas e atrasos não justificados;
XVIrecursos oriundos da arrecadação de valores nos termos do art. 196 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990; e
XVIIoutras receitas eventuais.
Parágrafo únicoAs receitas do FEMP/SE não integram o percentual da receita estadual destinado ao Ministério Público.
Art. 4.
A gestão do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe — FEMP/SE e a administração dos seus recursos serão exercidas por um Conselho Gestor, sem remuneração, nos termos desta Lei. § I o O Conselho Gestor será constituído dos seguintes membros:
Io Procurador-Geral de Justiça; :À GOVERNO DE SERGIPE , LEI N°6.AW DE í^ DE pezetAbW DE2007
IIo Secretario-Geral do Ministério Público; e
IIIum Procurador de Justiça, de livre escolha do ProcuradorGeral de Justiça.
§ 2ºO Conselho Gestor será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e terá como gerente executivo o Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 3ºO mandado dos membros do Conselho Gestor será coincidente com o mandado do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5.
Serão encaminhados até o dia 20 do mês subseqüente os balancetes mensais para análise e deliberação do Colégio de Procuradores, bem como as prestações de contas anuais.
Art. 6.
Os recursos do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe — FEMP/SE serão recolhidos em conta especial do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
Art. 7.
Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe — FEMP/SE serão incorporados ao seu patrimônio.
Parágrafo únicoNa hipótese de extinção do FEMP/SE, os respectivos bens serão transferidos para o patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 8.
Aplica-se à administração financeira do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE, no que couber, o disposto nas Leis (Federal) n°s 4.320, de 17 de março de 1964 e 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 e nas demais normas pertinentes à contabilidade e administração públicas.
Art. 9.
O Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe — FEMP/SE terá escrituração contábil própria, atendidas as J GOVERNO DE SERGIPE c LEI N°e-âW DE J/j DE ptZéMbPíO DE 2007 normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Parágrafo únicoO FEMP/SE prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 10.
Procurador-Geral de Justiça expedirá instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE, bem como quanto aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas, submetendo-as à aprovação do Colégio de Procuradores.
Art. 11.
Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE como Unidade Orçamentária na estrutura do Ministério Público Estadual, com observância das normas legais e regulamentars pertinentes.
Art. 12.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe — FEMP/SE como órgão integrante da sua estrutura orgânico-administrativa, serão prestadas pela Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado de Sergipe. Art, 13. Os valores eventualmente constantes, na data da publicação desta Lei, em saldos de contas correntes do Ministério Público, serão transferidas para o FEMP/SE e automaticamente encerradas.
Art. 14.
Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e realização de ações do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe — FEMP/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica autorizado o Poder Executivo a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no corrente exercício L yl GOVERNO DE SERGIPE , LEI N°e.â$? DE J4 DE PézeMBW DE 2007 e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ly de A^Muib^O de 2007; 186° da Independência e 119° da República. V MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Jorge Alhêfto Teles Prado SecretáriqdpEstado da Administração Clóvis Barbosa deJ$íelo Secretario de Estado de Governo DispÕel92007MP