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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5848, de 16 de março de 2006

Nº 5848/2006

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 2.
Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, do Estado de Sergipe, na realização de suas licitações nas modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência, devem adotar, obrigatoriamente, os procedimentos previstos nesta Lei, a serem realizados de acordo com a seguinte seqüência de fases:
IIfase de apresentação e julgament o das propostas;
IIIfase de apresentação e julgamento dos documentos de habilitação;
IVfase de saneamento;
Vfase de adjudicação e homologação.

GOVERNO DE SERGIPE D E ió DE MM$O DE 2006

Dispõe sobre procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Esta Lei disciplina os procedimentos licitatórios pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, em consonância com as normas gerais estabelecidas pelas Leis (Federais) n°s 8.666, de 21 de junh o de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 3.
As licitações do tipo menor preço devem adotar o seguinte procedimento:
Ino dia, hora e local previamente designados no instrumento convocatório, deve ser realizada sessão pública para recebimento dos envelopes contendo as propostas de preço e os documentos de habilitação;
IIaberta a saéáão pública, os interessados devem entregar os envelopes contendo a inaic ição do objeto e as propostas de preço, bem como os envelopes contem lo os documentos de habilitação, juntamente iiá GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN°^W D E ^ DE H444-0 DE 2006 com uma declaração escrita de que atendem às condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, sendo os mencionados envelopes rubricados por todos os licitantes e pela Comissão de Licitação, ficando em poder desta,
IIIem seguida, a Comissão de Licitação deve promover a abertura dos envelopes das propostas de preço, verificando a conformidade de cada proposta com as exigências" do instrumento convocatório, e julgando-as e ordenando-as de acordo com o critério do menor preço;
IVencerrada a fase de julgamento das propostas, a Comissão de Licitação deve abrir apenas o envelope contendo a documentação do I ícitante que apresentou a melhor proposta,
Vcaso o licitante que apresentou a melhor proposta preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, a Comissão de Licitação deve declará-lo vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente para que esta decida sobre a homologação do certame licitatário;
VIcaso o licitante que apresentou a melhor proposta seja inabilitado, a Comissão de Licitação deve abrir e examinar os envelopes contendo os documentos de habilitação dos licitantes subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a verificação de que foram atendidas as condições de habilitação, declarando o respectivo licitante vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente pará que esta decida sobre a homologação do certame hcitatóno
Art. 4.
As licitações do tipo melhor técnica devem adotar o seguinte procedimento
Iaberta a sessão pública, os interessados devem entregar os envelopes contendo as propostas técnicas, os envelopes contendo a indicação do objeto e as propostas de preço, bem como os envelopes contendo os documentos de habilitação, juntamente com uma declaração escrita de que atendem às condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, sendo os mencionados envelopes rubricados por todos os licitantes e pela Comissão de LAcrtaç^o, ficando em poder desta;
IIem seguida/p Cormesão de Licitação deve promover a abertura dos envelopes comendo as propostas técnicas, avaliando-as e classificando-as de acorqo jcom os) critérios objetivos previstos no instrumento convocatório; GOVERNO DE SERGIPE S LE I N°;Ttf4? DE 4f DE Mftüço DE 2006
IIIapós a classificação das propostas técnicas, a Comissão de Licitação deve abrir as propostas de preço dos liei taute s que tenham atingido a valoração miníma prevista no instrumento convocatório, passando à negociação caso o proponente que apresentou a melhor proposta técnica não tenha apresentado a proposta de menor preço;
IVhavendo impasse na negociação anterior, deve ser adotado procedimento idêntico com os demais proponentes, sucessivamente e de acordo com a ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação,
Vencerrada a fase de julgamento das propostas, a Comissão de Licitação deve abrir apenas o envelope contendo a documentação do licitante que apresentou a melhor proposta;
VIcaso o licitante que apresentou a melhor proposta preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, a Comissão de Licitação deve declará-lo vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente pará que esta decida sobre a homologação do certame licitatário;
VIIcaso o licitante que apresentou a melhor proposta seja inabilitado, a Comissão de Licitação deve examinar a habilitação dos licitantes subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a verificação de que foram atendidas as condições de habilitação, declarando o respectivo licitante vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente pará que esta decida sobre a homologação do certame licitatóno
Art. 5.
Nas licitações do tipo técnica e preço deve ser adotado o seguinte procedimento
Iaberta a sessão pública, os interessados devem entregar os envelopes contendo as propostas técnicas, os envelopes contendo a indicação do objeto e as propostas de preço, bem como os envelopes contendo os documentos de habilitação, juntamente com uma declaração escrita de que atendem às condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, sendo os mencionados envelopes rubricados por todos os licitantes e pela Comissão de Licitação^fícando em poder desta,
IIem seguida, a abertura dos envelopes conter/d classificando-as de acordo instrumento convocatório, omissão ule Licitação deve promover a $1 os critérios objetivos previstos no GOVERNO OE SERGIPE 4 LElN°af^ DE 14 DE HM$O DE 2006
IIIapós a classificação das propostas técnicas, a Comissão de Licitação deve abrir e avaliar as propostas de preço dos hcitantes que tiveram as propostas técnicas classificadas;
IVa classificação dos licitantes deve ser efetuada pela ordem decrescente das médias ponderadas das pontuações alcançadas nas propostas técnicas e de preço, de acordo com os critérios objetivos previstos no instrumento convocatório;
Vencerrada a fase de julgamento das propostas, a Comissão de Licitação deve abrir apenas o envelope contendo a documentação do licitante que apresentou a melhor proposta;
VIcaso o licitante que apresentou a melhor proposta preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, a Comissão de Licitação deve declará-lo vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente pará que esta decida sobre a homologação do certame licitarório;
VIIcaso o licitante que apresentou a melhor proposta seja inabilitado, a Comissão de Licitação deve examinar a habilitação dos licitantes subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a verificação de que foram atendidas as condições de habilitação, declarando o respectivo licitante vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente para que esta decida sobre a homologação do certame liciatório
Art. 6.
Seja qual for o tipo ou a modalidade de licitação, os envelopes que não forem abertos devem ser restituídos intactos aos respectivos licitantes, salvo quando houver recurso pendente de julgamento.
Art. 7.
Após a abertura do envelope contendo os documentos de habilitação, a Comissão de Licitação pode promover o saneamento do procedimento licitatário, convalidando falhas meramente formais nos documentos apresentados, sem prejuízo da possibilidade de realização de diligências.
Art. 8.
As decisões da-í^omissão de Licitação devem ser sempre proferidas em sessão publica, facWltando-se a suspensão da sessão para deliberar acerca de matéria complexa ou quando julgar necessário, marcando-se, porém, data pana divulgação da decisão. GOVERNO OE SERGIPE 5 L,EIN°tf^ DE i$ DE M$%ÇÔ DE 2006
Parágrafo únicoOs licitantes presentes devem ser intimados das decisões na própria sessão pública, e os ausentes, por qualquer meio idôneo, preferencialmente, mediante envio da respectiva ata via fax ou correio eletrônico, sem prejuízo da publicação na imprensa oficial, quando exigido por lei.
Art. 9.
A aquisição de bens e serviços de uso comum, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, pode ser efetuada de forma centralizada, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, como órgão gerenciador, com a participação dos órgãos e/ou entidades interessadas. § I o . A contratação centralizada deve ser precedida de processo licitatário, devendo o órgão gerenciador promover todos os atos necessários à instrução processual pertinente, inclusive das justificativas nos casos de dispensa e inerigibilidade de licitação, em conformidade com a Lei (Federal) n° 8.666/93
§ 2º. Da contratação centralizada pode, também, participar, mediante adesão ao certame licitatário centralizado, qualquer órgão e/ou entidade da Administração Pública Estadual, que necessite de bens ou serviços, e a respectiva aquisição não tenha sido incluída especificamente no referido certame licitatário, mas que deles necessite e deseje adquiri-los, cuja participação deve ficar condicionada à prévia consulta ao órgão gerenciador.
§ 3º. Cabe ao órgão gerenciador solicitar, do contratado, que se manifeste quanto à aceitação do novo contrato em conseqüência de adesão ao certame licitatário centralizado, de forma que a referida adesão não prejudique as obrigações anteriormente assumidas pelo mesmo contratado.
§ 4º. Caso o contratado manifeste desinteresse ou incapacidade operacional para celebrar o novo contrato, deve ser convocado o licitante subseqüente de menor preço, desde que aceite praticar os preços ofertados pelo licitante vencedor do certame, e assim sucessivamente, oportunidade em que lhe deve ser adjudicado o respectivo objeto.
§ 5º. Nas licitações em que o objeto for dividido em lotes, possibilitando a celebração de mais^áe"Ttm contrato, o órgão gerenciador deve consultar, primeiramente, o/ganhadorXdo lote com menor preço ou maior desconto, sobre o interesse na celebração do novo contrato, obedecendo para tanto o disposto, nps parágrafos 3 o e 4 o deste artigo. tbGOVERNO DE SERGIPE 6 D E 46 DE Mbt$o DE 2006
§ 6º. A contratação centralizada não pode ultrapassar o valor estimado previsto para o primeiro contrato, por cada órgão ou entidade aderentes, ressalvando-se os casos de alteração contratual previstos na Lei (Federal) n° S. 666/93 , podendo, dentro desses limites, haver remanejamento dos valores estimados entre os diversos órgãos e entidades.
§ 7ºApenas cabe desistência de adesão, se a mesma ocorrer antes da celebração dos respectivos contratos dela decorrentes, e desde que observadas as regras da Lei (Federal) n° 8.666/93 sobre inexecução e rescisão dos contratos, assumindo, cada órgão ou entidade, as responsabilidades quanto aos atos praticados.
§ 8º. Novas adesões somente podem ocorrer no período de 12 (doze) meses contados a partir da primeira contratação, após o que incumbe à Administração a realização de novo processo licitatório.
Art. 10.
A contratação de serviços e a aquisição de materiais utilizados de forma contínua, podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 72 (setenta e dois) meses, inclusive por meio do Sistema de Registro de Preços
Art. 11.
A adesão a processos licitatórios conduzidos pelo órgão gerenciador deve obedecer ainda às seguintes regras:
Ihavendo mais de uma licitação no período de 12 (doze) meses, para aquisição de bens ou serviços idênticos, deve ser feita opção pelo certame em que se tenha obtido o menor preço;
IIcada aderente deve manter em seus arquivos cópias dos processos licitatórios que deram origem á respectiva contratação, devidamente autenticados pelo órgão que realizou a licitação.
Art. 12.
Fica vedado o (racionamento de despesas para a adoção de dispensas de licitação, ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada, para a totalidade dos valores dos objetos contratados isoladamente, excetuados os casos em que a autoridade contratante demonstre, motivada e previamente, que tais objetos não podem ser adquiridos ou contratados conjunta e concomitantemente.
Parágrafo únicoPara / fíns de verificação do fracionamento, devem ser observadas as despesas/ :lassifrcadas dentro de um mesmo subelemento de despesa orçamentário conforme jrevisto no piano de contas da despesa pública estadual. dk GOVERNO DE SERGIPE 7 DE íf DE MAe$Q DE 2006
Art. 13.
As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, devem editar regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo únicoOs regulamentos a que se refere o "caput" deste artigo, no âmbito da Administração Pública Estadual, após aprovados pela autoridade competente nos termos da legislação aplicável, devem ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 14.
A presente Lei somente se aplica aos procedimentos licitatórios abertos após a data de início de sua vigência, ressalvadas as regras quanto a adesão e contratação centralizada, que, a critério da autoridade licitante, podem ser aplicadas imediatamente.
Art. 15.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação e/ou execução desta Lei devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições sem contrário. Aracaju, Jé de i/ M44Aqede 2006; 185° da Independência e 118 o da República. MARtLIÁ fARVA LHO MANDARIM GQVÇÁNApORA DQ^ESTADO, EM EXERCÍCIO^ eraldo Estado DISPÕEM 120055

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