A aquisição de bens e serviços de uso comum, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, pode ser efetuada de forma centralizada, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, como órgão gerenciador, com a participação dos órgãos e/ou entidades interessadas. § I o . A contratação centralizada deve ser precedida de processo licitatário, devendo o órgão gerenciador promover todos os atos necessários à instrução processual pertinente, inclusive das justificativas nos casos de dispensa e inerigibilidade de licitação, em conformidade com a Lei (Federal) n° 8.666/93§ 2º. Da contratação centralizada pode, também, participar, mediante adesão ao certame licitatário centralizado, qualquer órgão e/ou entidade da Administração Pública Estadual, que necessite de bens ou serviços, e a respectiva aquisição não tenha sido incluída especificamente no referido certame licitatário, mas que deles necessite e deseje adquiri-los, cuja participação deve ficar condicionada à prévia consulta ao órgão gerenciador.
§ 3º. Cabe ao órgão gerenciador solicitar, do contratado, que se manifeste quanto à aceitação do novo contrato em conseqüência de adesão ao certame licitatário centralizado, de forma que a referida adesão não prejudique as obrigações anteriormente assumidas pelo mesmo contratado.
§ 4º. Caso o contratado manifeste desinteresse ou incapacidade operacional para celebrar o novo contrato, deve ser convocado o licitante subseqüente de menor preço, desde que aceite praticar os preços ofertados pelo licitante vencedor do certame, e assim sucessivamente, oportunidade em que lhe deve ser adjudicado o respectivo objeto.
§ 5º. Nas licitações em que o objeto for dividido em lotes, possibilitando a celebração de mais^áe"Ttm contrato, o órgão gerenciador deve consultar, primeiramente, o/ganhadorXdo lote com menor preço ou maior desconto, sobre o interesse na celebração do novo contrato, obedecendo para tanto o disposto, nps parágrafos 3 o e 4 o deste artigo. tbGOVERNO DE SERGIPE 6 D E 46 DE Mbt$o DE 2006
§ 6º. A contratação centralizada não pode ultrapassar o valor estimado previsto para o primeiro contrato, por cada órgão ou entidade aderentes, ressalvando-se os casos de alteração contratual previstos na Lei (Federal) n° S. 666/93 , podendo, dentro desses limites, haver remanejamento dos valores estimados entre os diversos órgãos e entidades.
§ 7ºApenas cabe desistência de adesão, se a mesma ocorrer antes da celebração dos respectivos contratos dela decorrentes, e desde que observadas as regras da Lei (Federal) n° 8.666/93 sobre inexecução e rescisão dos contratos, assumindo, cada órgão ou entidade, as responsabilidades quanto aos atos praticados.
§ 8º. Novas adesões somente podem ocorrer no período de 12 (doze) meses contados a partir da primeira contratação, após o que incumbe à Administração a realização de novo processo licitatório.