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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6640, de 30 de junho de 2009

Nº 6640/2009

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Altera, acrescenta e revoga dispositivos à Lei n° 5.848, de 13 de março de 2006, que dispõe sobre procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os arts. 9°, 10, 11, 12 e 13, da Lei n° 5.848, de 13 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 9%. § I o A contratação centralizada deve ser precedida de processo licitatário, devendo o órgão gerenciador promover todos os atos necessários à instrução processual pertinente, inclusive das justificativas nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, em conformidade com as Leis (Federais) n Q s 8,666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002.

unico

II

III

IV

Art. 2.
Ficam acrescentados os arts. 14-A, 14-B, 14-C, 14- D, 14-E, 14-F, 14-G, 14-H e 14-1 a Lei n° 5.848, de 13 de março de 2006, com a seguinte redação: "Art 14-A. O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pelos Órgãos, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, referente a pedidos de repactuação, revisão ou reajuste de preço, obedece às regras dispostas nos arts. 14-B a 14-G desta Lei.
Art. 14-B.
O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é limitado ao preço mínimo de mercado relativo ao objeto contratado.
Parágrafo únicoCaso o preço passe a ser superior ao de mercado, impõe-se, como regra, a instauração de um novo processo licitatário, bem como a avaliação da oportunidade e conveniência da rescisão contratual
Art. 14-C.
Em quaisquer das situações apresentadas nos arts. 14-D a 14-H desta Lei, os Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública Estadual deverão verificar o cumprimento do disposto no art 16 da Lei Complementar n° 101/2000. GOVERNO DE SERGIPE A LEI N°. 6.€40 DE^D E JUNHO DE 2009
Art. 14-D.
A repactuação de preços, que consiste na negociação contratual, poderá ser realizada visando à adequação precisa de valores aos novos preços de mercado, para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, respeitados os seguintes requisitos:
Io contrato deve ter por objeto a prestação de serviços executados deforma continua;
IIa repactuação somente poderá ocorrer após o interregno mínimo de OI (um) ano, contado;
a)da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, que, neste último caso, será a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, ou ainda, a data do aumento do salário mínimo, vedada, em todo caso, a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos anteriormente;
b)da data da última repactuação.
IIIno edital da licitação e no contrato, deve haver previsão expressa da possibilidade de repactuação, vedada a vinculação a índices oficiais de correção;
IVa análise da repactuação será feita mediante informações contidas em planilha de composição de custos com explicitação detalhada de todos os parâmetros para o aumento ou a diminuição de valores;
Va repactuação contratual será realizada por meio de termo aditivo e desde que haja saldo orçamentário suficiente para assunção da despesa;
VIo Órgão ou Entidade que realizar repactuação contratual deverá publicar extrato do termo j aditivo no Diário Oficial do Estado. ^ , „ A /Ovb GOVERNO OE SERGIPE LEI N°. 66^ 0 DE ife DE JUVHO DE 2009 ^ ^ /4-i?. Os processos referentes a pedidos de repactuação de preço dos contratos administrativos devem ser instruídos com:
Ios documentos exigidos pelo art. 27, inciso IV, da Lei (Federal) n° 8.666/93 e do art. 16, da Lei Complementar (Federal) n°101/2000; H - autorização do ordenador de despesas; UI - autorização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE;
IVnova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja repactuação é postulada;
Vdemonstração do desequilíbrio econômicofinanceiro, realizada através da apresentação de duas planilhas de custos, sendo a primeira da época da contratação e a segunda atual, instruída com a documentação que comprove o desequilíbrio econômicofinanceiro;
VIcertidão exarada pelo ordenador de despesa do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, atestando a veracidade das informações constantes das planilhas apresentadas que demonstram o desequilíbrio econômico-financeiro e a análise econômica;
VIIminuta do Termo Aditivo de repactuação de preço anterior, acaso existente;
VIIIoutros documentos que a Administração entender pertinentes.
Art. 14-F.
A revisão de preços, decorrente de fato superveniente, que consiste no exame dos custos diretos e ^ indiretos do particular, visando a verificar sua alteração r $i GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. e €$ O DE á^D E JUMHO DE 2009 substancial e a promover a adoção de novos preços unitários e globais, poderá ser realizada, desde que haja ampla e minuciosa análise da situação do contratado, consistindo na verificação de; / - todos os custos originar iam en te previstos;
IIcustos que oneram o contratado;
IIIocorrência de evento imprevisível apto a produzir o desequilíbrio entre os custos estimados e os efetivamente existentes, em conformidade com o que dispõe o aru 65, inciso II, alínea "d", da Lei n c 8.666/93.
Art. 14-G.
Os processos referentes a pedidos de revisão de preço dos contratos administrativos devem ser instruídos com:
Ios documentos exigidos pelo art. 27, inciso IV, da Lei n 0 8.666/93 e do art. 16, da Lei Complementar (Federal) n° 101/2000;
IIautorização do ordenador de despesas;
IIIautorização do CRAFI/SE;
IVnova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja repactuação é postulada;
Vdemonstração do desequilíbrio econômicofinanceiro, realizada através da apresentação de 02 (duas) planilhas de custos, sendo a primeira da época da contratação e a segunda atual, instruída com a documentação que comprove o desequilíbrio econômicofinanceiro;
VIcertidão exarada pelo ordenador de despesa do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, atestando a veracidade das informações constantes das planilhas apresentadas que demonstram 2/^f GOVERNO OE SERGIPE LEIN° . 6éXfO DE ,Z^ DE ?UtJHO DE 2009 desequilíbrio econômico-financeiro e a análise econômica;
VIIminuta do Termo Aditivo de revisão de preço anterior, acaso existente;
VIIIoutros documentos que a Administração entender pertinentes.
Art. 14-H.
O reajuste, que consiste na indexação de preços contratuais, submetendo-os a variação periódica e automática, visa à correção monetária de tais valores e poderá ser realizado, desde que observados os seguintes requisitos:
Ideve estar vinculado a índices oficiais de preços;
IIsomente poderá ocorrer após o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir;
IIIdeve haver previsão expressa no edital da licitação e no contrato, atendendo, respectivamente, ao disposto no art 40, inciso XI, e art. 55, inciso III, ambos da Lei (Federal) n° 8.666/93;
IVos reajustes de preço serão formalizados por meio de simples apostilamento, de acordo com o disposto no art 65, § 8 o , da Lei (Federal) n° 8.666/93.
Art. 14.
-1. Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a administração pública estadual, e aos licitantes que cometam atos visando a frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as disposições do Decreto (Estadual) n° 24.912, de 20 de dezembro de 2007."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE % LEINO, g.€4o DEÍÊ"DE ?Vfjqo DE 2009
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 3 o , 4 o , T e 8 o do art. 9 a e o parágrafo único do art. 13 da Lei n° 5.848, de 13 de março de 2006. Aracaju, â% de WUJJLO de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ° MARCELODEDÀ CHAGAS GOVERNADOR DQMSTADO ( José de Qliveira Junior Secretário dc Està$o^wefe da Casa dvii Jorgi Secretário Itertójfflés Prado "aío aa Administração J$?tie Araújo Secretário deiEstado de Governo JRNC AHera0920O9 • Licuatõno

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