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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23923, de 11 de agosto de 2006

Nº 23923/2006

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Dispõe normas sobre a padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; em face do que dispõem as Leis (Federais) n.°s 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002; na conformidade da Lei n.° 5.848, de 16 de março de 2006, especialmente o seu art. 15; e considerando a necessidade de estabelecer modificações nas normas sobre a padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, no âmbito do Poder Executivo Estadual, mediante atuação articulada da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, da ProcuradoriaGeral do Estado — PGE, e da Controladoria-Geral do Estado — CONGER, em decorrência do que deve ser revogado o Decreto n.° 23.875, de 03 de julho de 2006, que dispunha diferentemente a respeito de normas semelhantes, DECRETA: Art. I o . Este Decreto dispõe normas sobre a padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual.

Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado da Administração — SEAD, a realização dos trabalhos referentes à elaboração de minutas a serem padronizadas, concernentes aos diversos tipos ou modelos dos editais de licitação, contratos, convênios, acordos, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°oH. S13 DE Oi DE frêQSTt? DE 2006 ajustes, ou outros instrumentos congêneres, com observância às normas estabelecidas em Instrução Normativa específica da Controladoria-Geral do Estado — CONGER, referentes a convênios e prestações de contas.
Parágrafo únicoA minuta elaborada de cada tipo ou modelo de edital, a ser padronizada nos termos do "caput" deste artigo, deve ser submetida à apreciação prévia da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Controladoria-Geral do Estado - CONGER.
Art. 3.
As minutas elaboradas, dos editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, que obtiverem manifestação favorável da ProcuradoriaGeral do Estado - PGE, e da Controladoria-Geral do Estado — CONGER, devem, obrigatoriamente, ser adotadas, passando a ser padronizadas, no âmbito da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual. § I o . As possíveis alterações nas minutas padronizadas referidas no "caput" deste artigo, que podem ser sugeridas sempre por intermédio da Secretaria de Estado da Administração — SEAD, devem ser submetidas à apreciação prévia da Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e da Controladoria-Geral do Estado - CONGER, exceto aquelas referentes ao mero preenchimento dos claros.
§ 2º. Na situação prevista no § I o deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado — PGE , e a Controladoria-Geral do Estado — CONGER, devem emitir pronunciamento específico somente quanto as alterações sugeridas nas minutas padronizadas.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Administração — SEAD, deve providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, das minutas dos editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, padronizadas na forma do art. 3 o deste Decreto, como forma de privilegiar os princípios da publicidade e da transparência. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Á?. $23 DE Oi DE fteosrO DE 2006
Art. 5.
As minutas dos editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, padronizadas e publicadas na forma dos artigos 3 o e 4 o deste Decreto, devem ser adotadas pelas entidades da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, mediante expedição de ato específico pelos respectivos Presidentes, Diretores-Presidentes ou autoridades equivalentes.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Administração — SEAD, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e com a Controladoria-Geral do Estado — CONGER, deve promover a adoção das medidas e procedimentos para a fiel execução deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.° 23.875, de 03 de julho de 2006. Aracaju, C^de c^áb " de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. ^ FILHO DO ESTADO Marilene Souza Alves Secretária de Estado da Administração Eduardo Roberto Sobral e Farias Secretário-Chefe da Controlaãoria-Geral do Estado Edgard D f Ávila Melo Silveira Procurador-Geral do Estado Juvêncio José Passtfs de Oliveira Secretário de Estado de Governo DISPÕE/412006

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