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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23537, de 16 de dezembro de 2005

Nº 23537/2005

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°flZS ^ ? D E J3 DEJptt?nwzo DE 2005

Dispõe sobre as condições de percepção e/ou critérios de atribuição, e as bases e referências de cálculo e de valor, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, da Secretaria de Estado da Administração - SE AD , de que trata a Lei n° 5.734, de 21 de outubro de 2005, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); e considerando o que consta da Lei n° 5.734, de de outubro de 2005, que dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, especialmente o parágrafo 2 o do seu art. I o , que assegura a respectiva competência pará estabelecer as respectivas condições e/ou critérios e as bases ou referências quanto à mesma gratificação, DECRETA : Art. I o . A Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, criada na forma da Lei n° 5.734, de 21 de outubro iÜe 2005, tem por objetivo precípuo o incentivo ao pleno desenvolvimento das atribuições dos servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros/dçjGacgos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, e de feárgos ate provimento em comissão, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, integrantes da lotação da Secretaria dá (Estado dal Administração — GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ote.55? DE Í3 DE3)^^eniKW€0 DE 2005 SEAD, ou mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades de administração de pagamento de pessoal nos órgãos da estrutura administrativa da Diretoria-Geral de Pessoal - DGP, da Superintenderia-Geral de Recursos Humanos - SGRH, da mesma Secretaria de Estado da Administração — SEAD.

unico

Art. 2.
Os servidores a que se refere o "caput" do art. I o deste Decreto, para fins de percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, devem exercer as respectivas atividades em 2 (dois) turnos diários de trabalho, ressalvadas as hipóteses em que a necessidade ou interesse do serviço e a conveniência administrativa exigirem horário diferenciado.
Art. 3.
A Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, tem como base de cálculo o vencimento básico correspondente ao Padrão VI, Referência XV, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, da Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral, a que atualmente se refere o § I o do art. I o da Lei n° 5.695, de 11 de julho de 2005, considerados, para tanto, os respectivos valores em vigor na data da concessão. Parágrafo ún:co^/A Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, deve ser concedida com estrita observância à necessidade do serviço e à conveniência administrativa, tendo/como referência de valor o coeficiente de 4,95 (quatro vírgula noventa e cinco) incidente sobre a respectiva base de cálculo,)na fQrma dp "caput" deste artigo. ti GOVERNO DE SERGIPE DECRET O NV3.53? DEc43 DEj)ezenteKO DE 2005
Art. 4.
O ato de concessão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, é de atribuição do Secretário de Estado da Administração.
Art. 5.
O servidor somente faz jus à Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, enquanto atendidos os requisitos e critérios autorizadores da sua concessão, conforme estabelecido na Lei n° 5.734, de 21 de outubro de 2005, e neste Decreto.
Art. 6.
Os casos omissos ou não previstos neste Decreto devem ser submetidos à apreciação do Secretário de Estado da Administração, ou, por seu intermédio, ao Governador do Estado, observada a respectiva competência legal.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de outubro de 2005.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $3 deA^u-j ^ de 2005; 184° da Independência e 117 o da República. VERNADi ILHÓ DO ESTADO José de Ur aujo MendotíarSoMhho Secretário de Estado daÁdnúmstraçi f Ni Í rrteia^ãtcão, Secretário de Estado de Governo DISPÕE/262005

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