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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5777, de 21 de dezembro de 2005

Nº 5777/2005

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ?• 1W DE AI DE be%€MÔAO DE 2005

Dispõe sobre remuneração, com reajuste do vencimento básico, dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Defensor Público, de Delegado de Policia, de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e de Auditor Técnico de Tributos, do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Defensor Público, de Delegado de Polícia, de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e de Auditor Técnico de Tributos, do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de I o de novembro de 2005, e de I o de janeiro de 2006, conforme disposto nos parágrafos deste artigo. § I o . O valor do vencimento básico do cargo efetivo de Defensor Público do Estado, estabelecido conforme o parágrafo 2 o do art. I o da Lei n° 5.695, de 11 de julho de 2005, passa a ser de R$ 4.910, 57 (quatro mil, novecentos e dez reais e cinqüenta e sete centavos) para a I a Categoria, e de R$ 4.419,52 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e cinqüenta e dois centavos) para a 2 a Categoria, a partir de I o de novembro de 2005; e de R$ 5.210,27 (cinco mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos) para a I a Categoria, e de R$ 4.689,25 (quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) pará a 2 a Categoria, a partir de I o de janeiro de 2006.

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Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr á conta das dotações apropriadas consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos seus dispositivos.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, dj de (kwwilmde 2005; 184° da Independência e DISPÕE/372005 •Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ?.Wl DE JI DE /fé-^vé^ DE 2005 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO CARREIRA: TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA A PARTIR DE r/NOVEMBRO/2005 CLASSE S A B C PADRÕE S DE VENCIMENTO - R$ I 3.741,38 4.130,81 4.560,73 II 3.816,21 4.213,42 4.651,95 III 3.892,54 4.297,69 4.744,98 rv 3.970,39 4.383,64 4.839,88 V 4.049,79 4.471,32 4.936,68 TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA A PARTIR DE l°/JANEIRO/2006 CLASSES A B C PADRÕES DE VENCIM I 3.969,73 4.382,92 4.839,09 II j 4.470^8 4.93B,87 III / 4.559,99 / 5.034158 SNT O - R$ IV 4.651,19 5.135,28 V 4.744,21 5.237,98 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$.niDE JLL DE betefMôM DE 2005 ANEX O II PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO PA ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS CLASSE/NÍVEL ATT-SUBST ATT-I ATT-II REF A B C D E F G H I J VENCIMJ A PARTIR DE 17NOVEMBRO/2005 3.059,03 3.243,61 3.428,22 3.612,81 3.797,42 3.738,98 4.166,61 / 4.085,63 / 4.535,80 P 4r7?0,39 L 1 / 7 4.9(^,00 M N / / 5.08k59 1// 5.274,18 ENTO (RS) A PARTIR DE 17JANEIRO/2006 3.245,73 3.441,57 3.637,46 3.833,31 4.029,18 4.225,05 4.420,91 4.616,76 4.812,64 5.008,49 5.204,36 5.400,22 5.596,08

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