CAPÍTULO ÚNICO – DA CARREIRA DE TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA CARREIRA Art. I o . Fica instituída e organizada, nos termos desta Lei, a Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
Os cargos de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, que integram a respectiva Carreira, têm como atribuições a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como o exercício de direção e assessoramento, em escalões superiores da Administração Estadual, sendo exigido, dos seus ocupantes, formação de nível superior e a realização, com aproveitamento, de curso específico a ser oferecido pelo Poder Executivo Estadual.
SEÇÃO N – DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3.
A Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental é estruturada em 3(três) Classes, cada Classe com 05 (cinco) Padrões de Vencimento, na forma do Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único. A Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental é integrada por 50 (cinqüenta) cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público, para a Classe Inicial, observados os preceitos lépus. ^/- GOVERNO DE SERGIPE LEI N°"A%% DE Ab DE r)/O(/cF/nto^O DE 2000
SEÇÃO M – DO INGRESSO NA CARREIRA Subseção I Do Concurso
Art. 4.
O ingresso na Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorre exclusivamente nos cargos da Classe Inicial, que é a Classe A, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Secretaria de Estado da Administração, com a participação de representantes da Procuradoria-Geral do Estado e do Ministério Público Estadual. Parágrafo I o . O concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deve ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulação na Capital do Estado. Parágrafo 2 o . Devem constar do edital do concurso público referido no parágrafo I o deste artigo, dentre outras, as seguintes instruções:
Iexigência de formação superior;
IIcondições e requisitos para inscrição;
IIItipos de provas e condições de sua realização;
IVmatérias, disciplinas ou assuntos sobre os quais devem versar as provas;
Vtítulos que devem ser considerados para a classificação e respectivos valores;
VIcritérios de julgamento e classificação das provas e dos títulos;
VIIquantidade de vagas;
VIIIcarga horária de trabalho;
IXvencimento do cargo; GOVERNO DE SERGIPE DE Afa DEW i/e MV KO DE 2000
Xprazo de validade do concurso;
XIcondições relativas à homologação do concurso;
XIIcondições de interposição de recursos, inclusive prazos.
Art. 5.
São requisitos básicos para inscrição do candidato no concurso público para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
Iser brasileiro;
IIter concluído curso superior, ou estar concluindo, comprometendo-se, neste caso, a apresentar até a data da posse, se habilitado e nomeado, o respectivo Diploma ou Certificado;
IIIter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
IVestar quite com as obrigações eleitorais;
Vter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
VIgozar de boa saúde física e mental;
VIIter, no mínimo, 18 (dezoito) anos, completos, na data da respectiva inscrição;
VIIIsatisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso.
Art. 6.
O concurso público para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ser realizado em 2 (duas) fases, sucessivas, conforme estabelecido a seguir.
Iprimeira fase - eliminatória e classifícatória - consiste de:
a)prestação de provas objetivas e dissertativas em Português, Língua Estrangeira Administraram PiihHra rs^n^ia A^ r n f rtm , nn s n GOVERNO DE SERGIPE DE Á(o DE /WI/ÊA-I GKO DE 2000
b)julgamento e classificação, considerando-se, também, os títulos válidos apresentados; lisegunda fase - eliminatória e classifícatória - consiste de:
a)participação efetiva, com exigência mínima de freqüência e aproveitamento, no Curso de Políticas Públicas e Gestão Governamental, com carga horária de, no mínimo, 900 (novecentas) horas, contendo: (1) disciplinas formativas, com conteúdos básicos em Ciências Sociais e Humanas; (2) disciplinas de aplicação em instrumentos de gestão do setor público e de pesquisa; (3) cursos e seminários em Políticas Públicas, Administração Pública Comparada, Planejamento e Orçamento, Recursos Humanos, Políticas de Informação, Modernização e Inovação na Administração Pública;
b)participação nas atividades de conclusão do Curso a que se refere a alínea "a" deste inciso, avaliadas por Bancas Examinadoras, compreendendo: (1) elaboração de um trabalho de diagnóstico e projetos em políticas públicas; (2) realização de estágio em órgãos públicos; e (3) elaboração e defesa de uma monografia de conclusão do curso. Parágrafo I o . Dos candidatos aprovados na primeira fase do concurso público, prevista no inciso I, os primeiros, na ordem decrescente de notas, até a quantidade correspondente ao número de vagas, acrescida de 20% (vinte por cento) dessas, podem participar da segunda fase, prevista no inciso II, do "caput" deste artigo. Parágrafo 2 o . Durante o tempo de realização do Curso de Políticas Públicas e Gestão Governamental, e de participação nas respectivas atividades de conclusão, em que consiste a segunda fase do concurso público, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, os candidatos participantes devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente a quatro vezes o valor do salário mínimo, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão. Subseção H Da Nomeação, da Posse e do Exercício
Art. 7.
A nomeação dos candidatos aprovados, para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, deve obedecer a classificação final no concurso, na ordem decrescente, e deve ser feita por Decreto do Governador do Estado. GOVERNO DE SERGJPE DE l(fi DE AXMÊ/H $5^ 7 DE 2000
Art. 8.
No que se refere à posse no cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental e ao respectivo exercício, aplica-se o disposto na Lei n° 2.148. de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9.
O Técnico em Políticas Publicas e Gestão Governamental deve comprovar, durante o Estágio Probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público. Parágrafo I o . O Estágio Probatório compreende um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual deve ser verificado o preenchimento e atendimento das seguintes exigências e requisitos:
Iconduta idônea e ilibada, na atuação pública e na vida privada;
IIaptidão para o exercício do cargo;
IIIdisciplina;
IVpontualidade;
Vassiduidade;
VIeficiência;
VIIdedicação ao Serviço Público. Parágrafo 2 o . Deve ser exonerado o Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental que, durante o Estágio Probatório, deixar de preencher ou atender qualquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo I o deste artigo. Parágrafo 3 o . A apuração do não preenchimento ou não atendimento, se for o caso, de exigência ou requisito a que se referem os incisos do parágrafo I o deste artigo deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do Técnjcq grn Políticas Públicas e Gestão Governamental seja feita antes de findo o período do Estágio Probatório. Parágrafo 4 o . O preenchimento das exigências e o atendimento dos requisitos referidos no inciso I, quanto à vida pública, e nos incisos II a VII do parágrafo I o deste artigo, devem ser apurados através de informações circunstanciadas, de caráter reservado, a respeito do servidor em estágio probatório, prestadas pelo chefe imediato ou autoridade hierarquicamente superior, de livre iniciativa ou a pedido escrito do GOVERNO DE SERGIPE DE4 ^ DEWpfevittttCÉ? DE 2000 Parágrafo 5 o . Verificado que deixou de ser preenchida uma ou mais exigências ou deixou de ser atendido um ou mais requisitos dos referidos no parágrafo I o deste artigo, o Departamento Central de Recursos Humanos - DCRH/SEAD, deve preparar um Relatório circunstanciado quanto ao desempenho do servidor em estágio probatório, opinando sobre a conveniência da sua continuidade ou não no Serviço Público, e propondo que ao mesmo seja concedido permanecer até o final do Estágio Probatório ou até novo procedimento inconveniente, antes que finde o período de estágio, ou propondo que o mesmo seja exonerado, cujo Relatório, autuado em Processo, deve ser encaminhado ao Secretário de Estado da Administração. Parágrafo 6 o . Acatando a proposta de exoneração, se for o caso, constante do Relatório referido no parágrafo 5 o deste artigo, o Secretário de Estado da Administração deve manifestar a sua decisão por escrito no Processo, notificando o servidor em estágio probatório, mediante ciência nos autos, pará o mesmo, a partir de então, apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo 7 o . Em face do Relatório e da defesa do servidor em estágio probatório, a que se referem os parágrafos 5 o e 6 o deste artigo, o Secretário de Estado da Administração deve emitir pronunciamento conclusivo, opinando pelo arquivamento do Processo, aceitando as razões da defesa, ou propondo a exoneração do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, por não acatar as mesmas razões, encaminhando o Processo ao Governador do Estado para decisão final.
Art. 10.
Terminado o período do Estágio Probatório sem que tenha ocorrido exoneração, o Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ficar automaticamente confirmado no cargo.
Art. 11.
tempo de exercício anterior, que o Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental tiver em outro cargo de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado de Sergipe, deve ser considerado para efeito do Estágio Probatório, desde que:
Inão tenha havido interrupção entre o exercício do cargo anterior e o do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IIa nomeação pará o cargo anterior tenha sido resultante de concurso público GOVERNO DE SERGJPE DE jjG DE WWktoviO DE 2000
SEÇÃO V
DA PROMOÇÃO
Art. 12.
A promoção do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ser, obrigatoriamente, por antiguidade e por merecimento, exigindose, para tanto, um interstício mínimo de 2 (dois) anos de permanência no Padrão de Vencimento e de 10 (dez) anos de efetivo exercício na Classe. Parágrafo Único. Os critérios pará promoção entre Padrões de Vencimento e Classes devem ser fixados em regulamento próprio, a ser estabelecido por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 13.
A remuneração do cargo de provimento efetivo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental compreende o vencimento, também denominado vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias que lhe forem legalmente inerentes ou atribuídas.
Art. 14.
vencimento básico do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Classe Inicial, é fixado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), para o primeiro Padrão de Vencimento, base de cálculo para os demais Padrões e Vencimentos relativos às outras Classes e respectivos Padrões, a que se refere o Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único O vencimento básico dos Padrões do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ter reajuste ou majoração no mesmo índice e na mesma data em que forem reajustados os cargos de provimento efetivo sujeitos à TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 15.
As vantagens pecuniárias do cargo de provimento efetivo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental devem ser concedidas de acordo com as normas a respeito dispostas na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, e na legislação referente a vantagens de cargos de igual natureza, do Poder Executivo Estadual. GOVERNO DE SERGIPE má(o DE mWÃi%%(? DE 2000
Art. 16.
Quando da admissão dos Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na forma desta Lei, eles devem ser nomeados para o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, de forma progressiva, de acordo com as necessidades, mediante lotação nos diversos Órgãos da Administração Direta. Parágrafo Único. Dentro da quantidade de cargos de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, estabelecida nesta Lei, alguns podem vir a ser providos mediante nomeação para Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, observada rigorosamente a necessidade de cada uma dessas Entidades, cujos cargos e ocupantes devem ser integrados à Parte Permanente de Cargos Efetivos dos respectivos Quadros Gerais de Pessoal das mesmas Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
Art. 17.
s Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental admitidos de acordo com esta Lei, mediante nomeação para os Quadros Gerais de Pessoal da Administração Direta, de Autarquias ou de Fundações Públicas, não poderão ser cedidos, colocados à disposição ou redistribuídos para Órgãos, Entidades, Instituições, Associações ou quaisquer outros organismos que não integrem ou não façam parte do Poder Executivo Estadual.
Art. 18.
Aplica-se ao cargo de provimento efetivo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e aos respectivos ocupantes, as disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, no que for compatível com a natureza do mesmo cargo e não for contrário às Constituições Federal e Estadual, às Leis, à legislação pertinente a pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e, principalmente, no que não contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 19.
Poder Executivo, mediante Decreto, pode expedir normas e instruções necessárias à execução ou aplicação desta Lei.
Art. 20.
Não deve haver, para qualquer efeito, equivalência ou correlação que assegure direito ou garantia relativa ao cargo, vencimento e vantagens, a que se refere esta Lei, com referência aos já existentes nos atuais planos de cargos, funções e vencimentos ou salários, ou planos de carreiras, de classificação de cargos ou de retribuição de cargos e empregos de Órgãos e Entidades da Administração Estadual.
Art. 21.
As ffp^nPQac flprrtrrfmtftc Ai ovar...n%„ ^ f J • T ^ GOVERNO DE SERGIPE DEdjo DE táx/GMióKO DE 2000
Parágrafo únicoPara atender despesas de implantação da Carreira de Técnico em Políticas Publicas e Gestão Governamental e outras também decorrentes da aplicação desta Lei que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários , até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no exercício então corrente, ou, se for o caso, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i(p de (uo^a—Lo de 2000; 179° da Independência e 112° da %/%%^x— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO República. Maria Isabel Carvalho Nabuco Dávila Secretária deEstadaaa Administração Augusto PinheiwMachado Secretário-Chefe da Casa Civil GOVERNO DE SERGIPE „ LEI N° " ^ DE/lb DE r/o/em^^O DE 2000 ANEXO ÚNICO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO CARREIRA: TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA CLASSES A B C PADRÕES DE VENCIMENTO - R$ I 3.200,00 3.533,06 3.900,78 II 3.264,00 3.978,80 III 3.329,28 3.675,79 4.058,37 IV 3.395,87 3.749,31 4.139,54 V 3.463,78 3.824,30 4.222,33 ^ "
GOVERNO DE SERGIPE ,, LEI Waa% DE dfr DE rfOi/erntovto DE 2000
Institui a Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
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