Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8238, de 6 de julho de 2017
Nº 8238/2017
Art. 1.
Fica instituído o subsídio dos integrantes da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Sergipe na forma do Anexo Único desta Lei.
Fixa o subsídio dos integrantes da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A eventual diferença decorrente de redução de remuneração, provento ou pensão, em razão da aplicação do disposto no art.1º desta Lei, deve ser paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, sujeita à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado e a ser gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira.
Art. 3.
O subsídio dos integrantes da carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:
IGratificação natalina;
IIAdicional de terço de férias;
IIIDiárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IVAbono de permanência, na forma da legislação em vigor;
VRetribuição financeira transitória pelo exercício de Função de Confiança – FC, Cargo em Comissão Simples – CCS ou Cargo em Comissão Especial - CCE;
VIRetribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de assessoramento em projetos especiais - RETRASSE, na forma do art. 5º desta Lei;
VIIRetribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, convênio, cooperação técnica, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação em vigor;
VIIIVantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis a que tenha direito o servidor até a data de publicação desta Lei;
IXOutras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal às parcelas previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII, deste artigo.
Art. 4.
Estão compreendidas no subsídio, e por ele extintas, as seguintes vantagens pecuniárias:
IVencimento Efetivo;
IIOutras gratificações, adicionais, adjutórios ou vantagens pecuniárias relacionadas à lotação do servidor;
IIIAdicional de Triênio, de que trata o art. 167, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
§ 1ºFica expressamente vedado o pagamento de horas extras e adicional noturno aos membros da carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
§ 2ºA partir da implementação da condição prevista no art. 11 desta Lei, fica vedado o pagamento ou o deferimento de novas concessões de gratificações ou vantagens previstas no caput deste artigo aos servidores abrangidos pela presente Lei, bem como outras gratificações ou vantagens cujas bases de cálculo sejam as mesmas ou semelhantes.
Art. 5.
Fica instituída a Retribuição Financeira Transitória pelo Exercício Eventual de Atividade de Assessoramento – RETRASSE, a que fará jus o integrante da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental que for designado para atuar em Projetos Especiais, sob carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1ºA designação prevista do caput deste artigo deve ser feita por Decreto específico, no qual conste a descrição do objeto da atividade de assessoramento, o prazo respectivo e o valor mensal da RETRASSE, limitado a 10% (dez por cento) do subsídio da Classe em que se encontra o designado.
§ 2ºNão pode ser designado para o exercício eventual de atividade de assessoramento o integrante da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental que ocupe cargo em comissão de Superintendente Executivo ou equivalente, esteja em gozo de licença ou no cumprimento de sanção disciplinar.
§ 3ºA RETRASSE não deve ser incorporada, em qualquer hipótese, à remuneração ou aos proventos de inatividade.
§ 4ºO Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão deve encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI/SE, de que trata o Decreto nº 24.290, de RETRASSE, sob o limite de 2% (dois por cento) da despesa anual com a folha de pagamento de pessoal dos Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Art. 6.
A Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental é estruturada em 06 (seis) Classes assim escalonadas:
IClasse I;
IIClasse II;
IIIClasse III;
IVClasse IV;
VClasse V;
VIClasse VI (Classe de acesso).
§ 1ºA primeira investidura para os servidores públicos que ingressarem a partir da data de publicação desta Lei na Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ser realizada na Classe VI, com progressão para as Classes seguintes a cada 04 (quatro) anos de serviço efetivo no cargo.
§ 2ºO Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental que já se encontre em exercício na data de publicação desta Lei deve ter o interstício do § 1º deste artigo para a primeira progressão à Classe imediatamente superior reduzido pela metade.
§ 3ºO interstício para progressão do § 2º deste artigo começa a vigorar de data prevista no art. 11 desta Lei.
Art. 7.
Os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental devem ser automaticamente enquadrados em uma das Classes de que trata o art. 6º desta Lei, tomando-se como base o respectivo tempo de Carreira, na razão de uma Classe a cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício.
Art. 8.
São requisitos para cada progressão entre as Classes de que trata o art. 6º desta Lei, além do interstício temporal:
Iefetivo exercício do cargo durante o lapso temporal exigido para a progressão;
IIcomprovação de inexistência de punição de suspensão aplicada durante o interstício.
§ 1ºSão computados como de efetivo exercício os períodos de afastamento do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o exercício de mandato eletivo em entidade de Classe e de cargo em comissão.
§ 2ºNo caso de suspensão disciplinar, o prazo referido no art. 7º desta Lei deve ser interrompido, reiniciando-se após o cumprimento da sanção.
Art. 9.
Aplica-se a atual estrutura remuneratória estabelecida pela Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000 e suas alterações, para fins de referência de pagamento da remuneração dos Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental até que haja a implementação da condição prevista no art. 11 desta Lei.
Art. 10.
Após a implantação da sistemática remuneratória por subsídio promovida pela presente Lei, fica assegurada aos integrantes da Carreira de Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
§ 1ºNa hipótese do requisito descrito no “caput” deste artigo não ocorrer até o primeiro quadrimestre do ano de 2018, esta Lei deve produzir os seus efeitos, para início da aquisição de direitos nela previstos, a partir de 1º de maio de 2018.
§ 2ºAté que esta Lei produza seus efeitos, é assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual também para a correção da tabela de subsídios que consta do Anexo Único desta Lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JULHO DE 2017 JRNC. FIXA 01030717 Iniciativa do Poder Executivo ANEXO ÚNICO TABELA DE SUBSÍDIO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE TÉCNICO EM POLÍTICAS PUBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENAL NÚMERO DA CLASSE VALOR DO SUBSÍDIO (EM RS) I 25.000,00 II 22.500,00 III 19.500,00 IV 16.500,00 V 11.000,00 VI (CLASSE INICIAL) 8.100,00