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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1066, de 18 de março de 2025

Nº 1066/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Poder Executivo do Estado de Sergipe, documento individual, intransferível e de fé pública, sob o formato físico e digital.

Institui a Carteira de Identidade Funcional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 5442/2024-ANA.MIN.ESP.NOR-SEAD e, Considerando o disposto na Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, que institui a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, e suas alterações; Considerando que a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, também designada como carreira de Gestor Governamental, tanto pela prática administrativa quanto pela redação conferida pela Lei nº 9.086, de 23 de agosto de 2022, desempenha papel fundamental na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas estratégicas voltadas para o desenvolvimento sustentável do Estado de Sergipe; Considerando o que consta da Lei (Federal) n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto (Federal) n° 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, que estabelece os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal; Considerando que os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental atuam de forma integrada nas diversas áreas da administração estadual, garantindo a articulação e o fortalecimento das políticas públicas, em benefício da população sergipana; Considerando que o fortalecimento da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é essencial para consolidar um serviço público de excelência, capaz de enfrentar os desafios contemporâneos da administração pública; e Considerando que a formalização de uma Carteira de Identidade Funcional é essencial para assegurar a adequada identificação desses profissionais no exercício de suas funções, fortalecendo sua legitimidade e representatividade junto aos órgãos públicos e à sociedade, D E C R E T A:

Art. 2.
A Carteira de Identidade Funcional será de uso exclusivo dos servidores ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Sergipe.
§ 1ºSerá extensível ao Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Sergipe aposentado o direito à emissão e ao uso de Carteira de Identidade Funcional.
§ 2ºPara cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a Carteira de Identidade Funcional especificará inequivocamente a condição funcional de aposentado, devendo também ajustar, quando necessário, as demais informações pertinentes.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração – SEAD deverá editar norma complementar a fim de discriminar os elementos, informações e layout atinentes à Carteira de Identidade Funcional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
§ 1ºPara o cumprimento do “caput” deste artigo, a SEAD deverá instituir Grupo de Trabalho com, no mínimo, participação paritária de integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Sergipe, indicados pela entidade de classe representativa da carreira legalmente instituída.
§ 2ºEm caso da existência de layout padrão de adesão facultativa, definido pelo Instituto de Identificação da Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP para as carreiras de nível superior do Estado de Sergipe, a Secretaria de Estado da Administração poderá decidir pela adesão ao layout, desde que aprovada pelo Grupo de Trabalho instituído conforme o § 1º deste artigo.
§ 3ºO Grupo de Trabalho deverá conter representante do Instituto de Identificação da COGERP, que auxiliará nos aspectos técnicos pertinentes.
§ 4ºO Instituto de Identificação da COGERP deverá apresentar solução para que a Carteira de Identidade Funcional contenha, no mínimo, médio.
Art. 4.
Compete ao Departamento de Recursos Humanos do órgão de lotação inicial dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental o controle e a fiscalização da Carteira de Identidade Funcional, cuja emissão deve ocorrer pela COGERP, por meio do Instituto de Identificação.
§ 1ºA COGERP deverá tomar as providências necessárias para garantir às Carteiras de Identidade Funcional os mecanismos de sobrevida pertinentes para a efetiva preservação do documento ao longo do tempo.
§ 2ºA SEAD deverá tomar as providências necessárias para garantir a emissão de porta-identidades, a serem entregues aos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Sergipe, juntamente com a Carteira de Identidade Funcional.
§ 3ºPara cumprimento do § 2º deste artigo, a SEAD poderá editar norma complementar disciplinando o layout do porta-identidades.
§ 4ºNa ausência de edição da norma complementar prevista no
§ 3ºdeste artigo, o layout dos porta-identidades será definido da seguinte forma:
Icor predominante preta;
IIo documento deve ser dobrável, de modo a permitir a inclusão, em uma das abas internas, da Carteira de Identidade Funcional;
IIIinscrição metalizada, na parte frontal, em formato de meia-lua com os dizeres “GESTOR GOVERNAMENTAL” na parte superior;
IVbrasão do Estado de Sergipe centralizado, logo abaixo da inscrição;
Vnome “SERGIPE”, em letras maiúsculas, logo abaixo do brasão;
VIinscrição “Poder Executivo” posicionada imediatamente abaixo do nome “SERGIPE”.
§ 5ºEm qualquer dos casos dispostos nos §§ 3º e 4º deste artigo, o rascunho final em modelo visualizável deverá ser aprovado pelo Grupo de Trabalho a que se refere o § 1º do art. 3º.
Art. 5.
Para a expedição da Carteira de Identidade Funcional, o servidor deverá requerê-la junto ao Departamento de Recursos Humanos do órgão de lotação inicial, munido, no mínimo, de documento oficial com foto e CPF.
Parágrafo únicoA emissão das Carteiras de Identidade Funcional também pode ser solicitada de forma coletiva pela entidade de classe representativa da carreira.
Art. 6.
A Carteira de Identidade Funcional terá validade e deverá ser renovada a cada 10 (dez) anos para aqueles que possuírem até 59 (cinquenta e nove) anos de idade, e terá validade indeterminada para os demais.
Parágrafo únicoA Carteira de Identidade Funcional deverá ser renovada quando houver alteração de dados cadastrais do servidor.
Art. 7.
O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional sujeitará o servidor às sanções administrativas e penais previstas em lei.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 14 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE MARÇO DE 2025.

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