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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3387, de 21 de setembro de 1993

Nº 3387/1993

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Q.Os vencimentos,dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, do pe^ soai do Poder Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam reajustados na forma a seguir:
Ios valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referencias dos cargos de provimento efetivo , ou dos empregos, abrangidos pelas Tabelas I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, II - MAGISTÉRIO, III - FISCO, e IV-PROCURADOR DO ESTA DO, passam a ser, a partir de 1° de outubro de 1993, os cons tantes das respectivas Tabelas de Vencimento ou Salário dis postas nos Anexos I, II, III e IV desta Lei;
IIos valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das fun ções de confiança (FCO) passam a ser, a partir de lo de se tembro de 1993 e lo de outubro de 1993, os estabelecidos nas correspondentes colunas dos respectivos Anexos V, VI e VII desta Lei;
IIIo valor do salário-família pago men salmente, na forma legal, por dependente de servidor estatu tário civil, passa a ser, a partir de lo de outubro de 1993, CR$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais).

LE I W!3.3%? DE Si VE$trrentn^O DE 1993

Reajusta vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder Executivo -Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
No mês de setembro de 1993, nenhum servidor civil, ativo e inativo, de cargos de provimento efe tivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Admi nistração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas , do Poder Executivo Estadual, perceberá vencimento ou salário básico, ou proventos integrais, em valor inferior a CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais). LE I Nu 3.33? DE $.1 DE5eréMSiç0DE 1993
Art. 30.
Além do vencimento ou salário básico , observado o disposto no art. 2o, os servidores civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo ou empregos dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias, e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Es^ tadual, abrangidos pela Tabela I - ADMINISTRAÇÃO GERAL - Pa drões V, VI, VII, VIII, IX e X, e pela Tabela II - MACISTA RIO - Padrões I, II, III, IV, V, VI e VII, perceberão, no mês de setembro de 1993, um adicional provisório, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme indicado no Anexo VIII, desta Lei.
§ 1ºO adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciãria.
§ 2ºQ. O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revoga do a partir de lo de outubro de 1993.
Art. 40.
s valores das pensões pagas diretamen te pelo Tesouro do Estado ficarão reajustados em 190,8% (cen to e noventa vírgula oito por cento) a partir de lo de outu bró de 1993, calculados sobre os valores de junho/93, não incidindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei no 3.353, de 15 de junho de 1993.
Art. 50.
Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, jun to ã Governadoria do Estado, 04 (quatro) cargos de provimen to em comissão de Assessor Especial, Símbolo CCE-07.
Art. 6.
Os artigos 7Q e 11 da Lei no 3.309, de do Estado de Sergipe, passam a vigorar, produzindo seus efej. tos a partir de 29 de janeiro de 1993, com a seguinte réda çao: "Art. 70. ...
I. . .
IV
Parágrafo únicoFicam excluídos , a partir da data da publicação desta Lei, da obrigatoriedade de serem segurados do IPÊS, os servidores estatutários de Autarquias, que, lé galmente fazendo jus a aposentadoria estatuta f LEI N^ 3.38? rn DE 34 DES-(Pf^/HteK0 DE 1993 3 nQ 2.595, de 14 de novembro de 1986, contribuir tes e segurados do Sistema Previdenciário Fede raí." "Art. 11. O Estado de Sergi pe, através dos seus Poderes e Órgãos constituí dos, e as Autarquias e Fundações Públicas Esta duais recolherão para o IPÊS, mensalmente, na qualidade de empregador, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do total das respectivas folhas de pagamento de seus servidores contri buintes obrigatórios do mesmo IPÊS.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica auto rizado a abrir, no corrente exercício de 1993, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fi zerem necessários até o limite de CR$ 7.700.000.000,00 (sete bilhões e setecentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de mar co de 1964.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 99.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, 3-A den%L-A-^o de 1993; 1720 da Independência e 1059 da República. :zes Barreto i%/Aperal de Governo, :ercf Antônio Manoel Secretário de Antônio Cario: Secretário de Estad( ryélho Dantas tadnWacFazenda eire ànejarnento LEI NS 3.3^7" DE ÁÀ DE Se-fãnfeiec? DE 1993 ANEXO ERNÔ DE SERGIPE RETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO eia de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral ELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL A PARTIR DE 1^ • 10,9"$+ . SÁ 3RDES DE IMQÜOh VENCIMENT O O U SALÁRI O CR$ REFERÊNCIA S 9.606,00 9.798,12 9.994,03 10.193,96 10.397,84 10.605,80 10.817,92 11.034,27 11.254.96 11.480,06 11.709,66 11.943,85 12.182,73 12.426,39 12.674,91 I I 10.119,84 10.322.24 10.528,69 10.739,26 10.954,04 11.173,13 11.396,59 11.624,52 11.857,01 12.094,15 12.336,03 12.532,75 12.834,41 13.091,10 13^353,92 I I I V V VI I I I I IX X p.0.625,84 10.838,35 11.055,12 11.276,22 11.501,75 11.731,78 11.966,42 12.205,75 12.449,86 12.698,86 12.952,83 13.211,89 13.476,13 13.745,65 14,020,56 02.213,60 112.335,74 12.459,10 12.583,69 12.709,53 12.836,62 12.964,99 13.094,64 13.225,58 13.357,84 13.491,42 13.626,33 13.762,60 13.900,áfll4.03%22 0.4.540,01 14.685,41 14.832,26 14.980,58 15.130,39 15.281.69 15.434,51 15.538,85 15.744,74 15.902,19 16.061,21 16.221,82 16.334,04 16.547,88116.713,35" 22.100,81 22.321,82 22.545,03 22.770,48 22.996,19 23.228,17 23.460,45 23.695,06 23.932,01 24.171.33 24.413,04 24.657,17 24.903,74 25.152,78 25.404,34 22.391,61 ^2.615,52 122.841,63 123.070,10 23.300,80 23.533,81 23.769,14 24.006,83 24.246,90 24.489,37 24.734,27 24.981,61 25.231,42 25.483,7465.70% 58 7 P2.569.61 82.895,31 33.224,26 133.556,50 33.892,07 34.230,99 34.573,30 34.919,03 35.268,22 35.620,91 35.977,11 36.336,89 36.700,25 rn 37.067,26 137.^37,93 02.715,01 63.042,16 33.372,58 33.706,31 34.043,37 34.383,81 34.727,64 35.074,92 35.425,67 35.779,93 36.137,73 36.499,10 36.864,09 37. .605,06 02.850,41 33.189,02 B3.520,91 63.856,12 64.194,68 34.536,62 34.881,99 35.230,81 35.583,12 35.938.95 36.298.34 áG^GWZ 371^7,94 fí7..-?ff,?1 07.772,20 - LEI Ne 3.3%? DE át DE SCTfZr/n 6 ^ o DE 1993 ANEXO II NO DE SERGIPE TARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO a de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos do Magistério A II - MAGISTÉRIO A PARTIR DE 12.10,93 H38üA M5N3L VENCIMENT O O U SALÁRI O CR$ R R N ,11.922,80 12.042,03 12.162,45 12.284,03 12.406,92 12.530,99 12.656,30 12.782,86 12.910,69 13.039,80 13.170,19 13.301,90 13.434,91 13.569,26113.704,96 122.798.73 23.026.72 23.256.98 23.489.55 23.724.45 23.961.69 24.210.31 24.443.32 24.687.76 24.934.63 25.183.93 25.435.82 25.690.18 i25.947.08126.206.55 14.830,81 14.979,11 15.128.90 15.280,19 15.433.00 15.587.33 15.743.20 15.900.63 16.059.64 16.220.23 16.332.44 16.546.26 16.711.72 16.878.84 17.047.63 l 26.407 i ll 26.311,13126.574,24 125 23.118,61 23.349,79 23.583,29 23.819,13 24.057,32 24.297,89 24.540,87 24.786,28 25.034,14 25.284,48 25.537,33 25.792,70 26.050,63 42.097,81142.518,79 23.264,01 23.496,65 23.731,62 23.968,93 24.203,62 24.450.71 24.695,21 24.942,17 25.191,59 25.443,50 25.697,94 25.954.92 26.214.47 26.476.61126^41.38 37.222,41 37.594,64 37.970,58 38.350,29 38.733,79 39.121.13 39.512,34 39.907.47 40.306.54 40.709.61 41.116,70 41.527.87 41.943.15 42.062.58 4e.986.2O LEI Na 3,3^7- DE JLÁ DE34rYé/t,e+t(2 DE 1993 ANEXO III ERNÔ DE SERGIPE RETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos do Fisco SLA III - FISCO DROES DE :iMENTO I I I I I T V A PARTIR DE 1^ ,10.9 3 VENCIMENT O OU SALÁRIO CR$ REFERÊNCIA S 17.738,81 20.937,61 21.063,01 21.228,41 17.916,19 21.146,98 21.293,84 21.440,69 18.095,36 21.358,45 21.506,78 21.655,10 18.276,31 21.572,04 21.721,84 21.871,65 18.459,07 21.787,76 21.939,06 22.090,37 18.643,66 22.005,64 22.158,45 22.311,27 18.830,10 22.225,69 22.380,04 22.534,38 19.018,40 22.447,95 22.603,84 22.759,73 19.208,59 22.672,43 22.829,83 22.987,32 19.400,67 22.899,15 23.058,18 23.217,20 19.594,68 23.13,14 23.288,70 23.449,37 19.790,63 23.359,43 23.521,64 23.683,86 19.988,53 23.593,02 23.756,86 23.920,70 20.188,42 23.828,95 23.994,43 24.159,91 20.390,30 24.067,24 24.234,37 24.401,51 LEI N? 3,3% ? DE Si HY,SLerfemmiO DE 1993 ANEXO IV RNO DE SERGIPE ETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO lá de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos de Procurador do Estado LA IV - PROCURADOR DO ESTADO A PARTIR DE ia.10.93 ROES )E MENTO I CI VENCIMENT O OU SALÁRIO CR$ REFERÊNCIA S 21.063,01 21.228,41 21.293,84 21.440,69 21.506,78 21.655,10 21.721,84 21.871,65 21.939,06 22.090,37 22.158,45 22.311,27 22.380,04 22.534,38 22.603,84 22.759,73 22.829,83 22.987,32 23.058,18 23.217,20 23.288,76 23.449,37 23.521,64 23.683,86 23.756,86 23.920,70 23.994,43 24.159,91 24.234,37 24.401,51 ufa L E I Nu 333? DE oti DE Ztrfé/HtoK.0 DE 1993 ANEXO V GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CCS-01 CCS-02 CCS-03 CCS-04 CCS-05 CCS-06 CCS-07 CCS-08 CCS-09 CCS-10 CCS-11 CCS-12 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 12.09.93 5. 120,00 6.366,00 7.611 ,00 8.995,00 11.071,00 12.731,00 17.990,00 22.833,00 27.400,00 31.828,00 56.184 ,00 96.869,00 A PARTIR DE ie.10.93 7.445,00 9.256,00 11.067,00 13.079,00 16.097,00 18.511,00 26.157,00 33.200,00 39.840,00 46.278,00 81.691,00 140.847,00 LE I N^ 3.3%? DE ai DE ^ff?moKO DE 1993 ANEXO VI GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-Ol CCE-02 CCE-03 CCE-04 CCE-05 CCE-06 CCE-07 CCE-OÜ VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 1?.09.93 6.504,00 9.964,00 12.039,00 16.606,00 20.758,00 46.297,00 58.923,00 70.785,00 A PARTIR DE 01.10.93 9.457,00 14.487,00 17.505,00 24.145,00 30.182,00 73.936,00 94.101,00 113.043,00 L E I Ni 3.33? DE S^ DE SCÍ-T^AI ÍSK.^ DE 1993 ANEXO VII GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários Tabela de Valores de Funções de Confiança FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS SÍMBOLO FCO-01 FCO-02 FCO-03 FCO-04 FCO-05 FC0-06 FC0-07 FCO-08 FCO-09 FCO-IO FCO-11 FCO-12 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE Ifi .09.93 1. 522,00 1.730,00 2.214,00 2.629,00 3.044,00 4.705,00 7.473,00 8.441,00 10.379,00 A PARTIR DE 1 a .10.93 1.610,00 1.911,00 2.213,00 2.515,00 2.817,00 3.219,00 3.823,00 4.427,00 6.841,00 10.865,00 12.274,00 15.091,00 LE I NU3.3?? DE §LÍ DE S.e73/h%itODE 1993 ANEXO VIII GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ADICIONAL PROVISÓRIO - Mês : SETEMBRO/93 TABELA TABELA I ADMINISTRAÇÃO GERAL PADRÃO V VI VII VIII, IX e X VALOR (CR$) 2.400,00 4.800,OO 6.000,OO 12.000,00 TABELA TABELA II MAGISTÉRIO PADRÃO I II III IV V, VI e VII CARGA HORÁRIA Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - - Tarefa Básica - c/Incorporaçao Definitiva - Tarefa Básica - c/Incorporaçao Definitiva - Tarefa Básica - c/Incorporaçao Definitiva - Tarefa Básica - c/Incorporaçao Definitiva - Tarefa Básica - c/Incorporaçao Definitiva VALOR(CR$) 2.000,OO 3.200,00 4.000,00 6.400,00 4.200,00 õ.720,00 5.000,00 8.000,00 10.000,00 16.000,OO

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