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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3300, de 25 de janeiro de 1993

Nº 3300/1993

Ver fonte oficial 11 artigos

I

LE I N°S.ôOO D E â 5 DEJflAjeXftODE 1993

Reajusta vencimentos de cargos e vá lores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder Executivo Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, de Nível Médio e de Nível Superior, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, além do abono de que trata o art. 30 da Lei no 3.239, de 28 de outubro de 1992, percebe rão, no mês de janeiro de 1993, um abono extra, de acordo com o cargo ou emprego que o servidor ocupar, conforme esta belecido a seguir:

X

II

III

IV

XIV

unico

Art. 2.
Os ocupantes de Cargos de provimento em Comissão, bem como de Cargos Comissionados que lhes sejam equivalentes ou correspondentes, e os servidores no exerci cio de Funções de Confiança, dos respectivos Quadros de Peji soai da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberão, no mês de janeiro de 1993, um abono que corresponderá, para cada ser vidor, a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos vencimentos, vigente em Dezembro de 1992, do cargo em comissão que ocupar ou da função de confiança que exercer.
Parágrafo único0 Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicio nais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servi dor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 30.
s vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o salário-família, do pessoal Ci vil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam reajustados, a partir de lo de fé vereiro de 1993, na forma a seguir:
Ios valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo , ou dos empregos, passam a ser os constantes da Tabela de Ven cimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;
IIos valores de vencimentos dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores de funções de confiança (FC0) passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
IIIo valor do salário-família pago men salmente, na forma legal, por dependente de servidor estatu tário civil, passa a ser de Cr$ 23.235,00 (vinte e três mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros).
Art. 40.
s valores das pensões pagas diretamen te pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 140% (cento e quarenta por cento) a partir de 10 de fevereiro de 1993 , não incidindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei no 3.239, de 28 de outubro de 1992. LEI N^ô.soo D E á 5 DEJfiMeXftODE 1993
Art. 50.
s servidores ativos e os inativos de cargo de provimento efetivo ou empregos, de Nível Médio e de Nível Superior, dos respectivos Quadros de Pessoal da Admi nistraçio Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas , do Poder Executivo Estadual, perceberão, a partir de lo de fevereiro de 1993, um abono mensal fixo, de acordo com o car go ou emprego que o servidor ocupar, conforme a seguir dis criminado:
ICr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzei ros), se de Nível Médio (2o Grau), Categoria M-l, Padrões de Vencimento IX - Classe A, e X - Classe B;
IICr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cru zeiros), se de Nível Médio (Técnico-Profissional), Categoria

M - 2, Padrões de Vencimento X - Classe A, e XI - Classe B , com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais I;

IIICr$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezen tos mil cruzeiros), se de Nível Superior (Curta Duração), Ca tegoria S-l, Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII Classe B;
IVCr$ 3.100.000,00 (três milhões, cem mil cruzeiros), se de Nível Superior (Pleno), Categoria S-l, Padrão de Vencimento XIII - Classe B, e Categoria S-2, Pa drões de Vencimento XIII - Classe A, XIV - Classe B, e XV - Classe C, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais II, Auditor Tributário e Procurador do E^ tado.
Parágrafo únicoO abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicio nais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servi dor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 60.
Abono estabelecido nos termos do art concedidos na forma dos artigos lo e 20 desta Lei, ficam ré vogados a partir de lo de fevereiro de 1993.
Art. 70.
Fica alterado o § lo do art. 30 da Lei nO 3.239, de 28 de outubro de 1992, que tem sua vigência, no período de 10 de outubro de 1992 a 31 de janeiro de 1993 , com a seguinte redação: "Art. 30. ... ^^ " LE I N°3.300 DE 8 5 DEjAJÜGJ:SO DE 1993 4 § lo. O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quais quer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 20º..."
Art. 80.
s dispositivos a seguir indicados, da Lei no 2.960, de 09 de abril de 1991, que altera a estrutura da Administração do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90. § lo.
a)Gabinete do Governador-GE
b)Conselho Estadual de Go verno - CEG
c)Gabinete Civil - GC
d)Secretaria Geral de Gover no - SGG
e)Procuradoria Geral do Es tado - PGE
§ 20º...
§ 3ºQ. ...
§ 40º§ 40º
a)Gabinete do Secretário Es^ pecial de Comunicação Social - G/SEC0M
b)Gabinete do Secretário Es pecial de Articulação com os Municípios - G/ SE AM
c)Gabinete do Secretário Es pecial de Turismo - G/SETUR
d)Gabinete do Secretário X Particular do Governador do Estado - G/SPG "Art. 10. ...
ILEI N°3.300 D E â 5 DEÜAWEZRO DE 1993 I I -
IIIGabinete Civil:
a)Assistência direta e ime diata ao Governador do Estado na sua representa ção civil;
b)Preparação e encaminha mento do expediente do Governador do Estado;
c)Transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Governador do Estado;
d)Organização e execução do cerimonial;
e)As sessor arnento ao Gover nador do Estado em mate ria de auxílios, subven çoes e promoções de natu reza assistencial;
f)Acompanhamento e contro lé das atividades de ré presentação do Governo em outros Estados;
g)Supervisão e controle do transporte oficial colo cado a serviço do Gover nador e do ViceGoverna dor do Estado.
IVSecretaria Geral de Go verno:
a)Assessoramento ao Governa dor do Estado no desempe nhô de suas atribuições constitucionais e legais;
b)Coordenação e controle das atividades administra tivas da Governadoria do Estado;
c)Coordenação, execução e controle das atividades de Administração Geral dos órgãos da Governado ria do Estado; L E I m 3.300 DE â 5 DEifiWeXÍÍODE 1993
d)Coordenação e execução das atividades adminis trativas em matéria de concessão de auxílios , subvenções e promoções de natureza assisten ciai;
e)Coordenação e execução das atividades adminis trativas dos serviços de representação do Governo em outros Estados;
f)Coordenação e execução das atividades adminis trativas dos serviços de transporte do Governador e do Vice-Governador do Estado;
g)Coordenação administrati vá das atividades de Co municação Social;
h)Coordenação administrati vá das atividades de ar ticulação com os MunicT pios;
i)Coordenação administrati vá das atividades gover namentais relativas ao Turismo;
j)Coordenação das ativida des administrativas dos serviços de secretaria particular do Governador do Estado;
1)Defesa Civil:
m)Supervisão das ativida des de Imprensa Oficial.
Vórgãos subordinados diretamente ã Secretaria Geral de Governo: 5.1 - Subsecretária de Estado de Governo:
a)Assessoramento ao Secreta rio Geral de Governo no desempenho de suas atri buições administrativas; LEI N°3.3oo DE à 5 DEJAIUBXRODE 1993
b)Coordenação e controle da elaboração e encaminhamen to de Mensagens e Projetos de Lei à Assembléia Legis tiva do Estado, e acompa mento da respectiva tra mitacão;
c)Elaboração e/ou coordena ção e controle de Deere tos e outros atos normati vos governamentais;
d)Coordenação e promoção de publicação de Leis, Deere tos e demais atos ofici ais. 5.2 - Gabinete Militar:
a)Assessoramento ao Governo do Estado, na área miii tar, especialmente no tra to de assuntos militares de natureza protocolar;
b)Organização e direção dos serviços de segurança pes soai do Governador e do Vice-Governador do Estado
c)Coordenação e execução de planos especiais de segu rança do Governador do E^ tado e da sua família, do Palácio do Governo e das residências oficiais, bem como de outras autorida des em visita ou missão no Estado.
VI
VII... "Art. 15 - ... § lo. Os Secretários Especiais, o Secretario-Chefe do Gabinete Civil, o Secreta rio Particular do Governador do Estado, o Procu rador Geral do Estado e o Chefe da Representa ção do Estado de Sergipe em Brasília terão ven cimentos, vantagens, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado. LE I IV" 3.30 0 D E 8 5 DEjfíK)eXRO DE 1993
§ 2ºQ. Caberá ao SecretárioChé fé do Gabinete Civil presidir os Conselhos de Administração da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, e da Serviços Gráficos de Sergipe SEGRASE.
Art. 90.
Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Exe cutivo, junto ã Governadoria do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão: 02 (dois) de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS-08; 04 (quatro) de Diretor de Coordenadoria, Sim bolo CCS-11; e 10 (dez) de Assessor Especial, Símbolo CCE-07.
Art. 10.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica auto rizado a abrir, no corrente exercício de 1993, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 2.310.000.000.000,00 ( dois trilhões, trezentos e dez bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação. de
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, ^ 5 de j^ClroJUnjO de 1993; 172Q da Independência e 1059 da República. rs FILHO ÍOVERNADÜR DO ESTADO José Secretári Antônio Secretário hó Dantas a Fazenda ire lamento Antônio Carlos Secretário de Esta Paulo César Gonçalves da Silva Secretário de Estado da Administração LEI Ne 3 . 50 0 DE oL5 DE yçirrtiLnjO DE 1993 ANEXO I VERNO DE SERGIPE CRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS BELA DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS PADRÕES DE VENCIMENTO I I I II I IV V VI VII VII I IX X XI XI I XII I XIV XV A PARTIR DE 12.02.93 VENCIMENT O OU SALÁRIO REREFÊNCIA S - Cr$ 1,00 - 1.250.700 1.251.300 1.252.000 1.253.000 1.254.000 1.255.000 1.256.000 1.257.000 1.501.000 1.510.000 1.520.000 1.530.000 1,600.000 1.620.000 1.640.000 1.275.714 1.276.020 1.277.040 1.278.060 1.279.060 1.280.100 1.281.120 1.282.140 1.531.020 1.540.200 1.550.400 1.560.600 1.632.000 1.652.400 1.672.800 1.301.228 1.301.540 1.302.581 1.303.621 1.304.662 1.305.702 1.306.742 1.307.783 1.551.640 1.571.004 1.531.403 1.591.812 1.664.640 1.635.448 1.706.256 1.327.253 1.327.571 1.328.632 1.329.694 1.330.755 1.331.816 1.332.877 1.333.938 1.592.873 1.602.424 1.613.036 1.623.648 1.697.933 1.719.157 1.740.381 1.353.798 1.354.123 1.355.205 1.356.287 1.357.370 1.353.452 1.359.535 1.360.617 1.624.731 1.634.473 1.645.297 1.656.121 1.731.891 1.753.540 1.775.189 1.380.874 1.381.205 1.382.309 1.383.413 1.384.517 1.335.621 1.386.725 1.387.830 1.657.225 1.667.162 1.678.203 1.689.244 1.766.529 1.783.611 1.810.693 1.408.491 1.403.829 1.409.955 1.411.032 1.412.203 1.413.334 1.414.460 1.415.586 1.690.370 1.700.505 1.711.767 1.723.029 1.801.860 1.824.333 1.846.906 1.436.661 1.437.006 1.438.154 1.434.303 1.440.452 1.441.601 1.442.749 1.443.898 1.724.177 1.734.515 1.746.002 1.757.489 1.837.897 1.860.871 1.883.844 1.465.394 1.465.746 1.466.918 1.468.039 1.469.261 1.470.433 1.471.604 1.472.776 1.758.661 1.769.206 1.780.922 1.792.639 1.874.655 1.898.083 1.921.521 1.494.702 1.495.061 1.496.256 1.497.451 1.498.646 1.499.841 1.501.036 1.502.231 1.793.834 1.804.590 1.816.541 1.828.492 1.912.148 1.936.050 1.959.952 1.524.596 1.524.962 1.526.181 1.527.400 1.528.619 1.529.838 1.531.057 1.532.276 1.829.711 1.840.682 1.852.872 1.865.061 1.950.391 1.974.771 1.999.151 1.555.088 1.555.461 1.556.705 1.557.943 1.559.191 1.560.435 1.551.678 1.562.922 1.866.305 1.877.495 1.889.929 1.902.363 1.989.399 2.014.266 2.039.134 1.586.190 1.586.570 1.587.839 1.589.107 1.590.375 1.591.643 1.592.912 1.594.180 1.903.631 1.915.045 1.927.728 1.940.410 2.029.187 2.054.552 2.079.917 1.617.914 1.618.302 1.619.596 1.620.889 1.622.183 1.623.476 1.624.770 1.626.064 1.941.704 1.953.346 1.966.282 1.979.218 2.069.771 2.095.643 2.121.515 1.650.272 1.650.668 1.651.987 1.653.307 1.654.626 1.655.946 1.657.265 1.658.585 1.930.538 1.992.413 2.005.603 2.018.803 2.111.166 2.137.556 2.163.945 INC. LEI N°3.300 D E (3 5 DEJAAJEZQO DE 1993 ANEXO II GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO CARGOS EM COMISSÃO SfflMPLES SÍMBOLO LJ -L, LiL^V-U v CCS-01 CCS-02 CCS-03 CCS-04 CCS-05 CCS-06 CCS-07 CCS-08 CCS-09 CCS-10 CCS-11 CCS-12 VENCIMENTO (Cr$) A PARTIR DE 1Q.02.93 888.000,00 1.104.000,00 1.320.000,00 1.560.000,00 1.920.000,00 2.208.000,00 3.120.000,00 3.960.000,00 4.752.000,00 5.520.000,00 9.744.000,00 16.800.000,00 LEI Ni 3.300 DE ^ 5 DE J A IÚ63R0DE 1993 ANEXO III GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS TABELA DE VENCIMENTO DDS CARGOS EM COMISSÃO CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO - CCE-01 CCE-02 CCE-03 CCE-04 CCE-05 CCE-06 CCE-07 CCE-08 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 1Q.02.93 1.128.000,00 1.728.000,00 2.088.000,00 2.880.000,00 3.600.000,00 7.716.153,00 9.820.558,00 11.797.424,00 LEI N°- 3-300 DEâ 5 DE J Á kJ 6 1 "RO DE 1993 ANEXO IV GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS SÍMBOLO FCO-01 FCO-02 FCO-03 FCO-04 FCO-05 FCO-06 FCO-07 FCO-08 FCO-09 FCO-10 FCO-11 FCO-12 VALOR (CR$) A PARTIR DE 1Q.02.93 192.000,00 228.000,00 264.000,00 300.000,00 336.000,00 384.000,00 456.000,00 528.000,00 816.000,00 1.296.000,00 1.464.000,00 1.800.000,00

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