Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4416, de 24 de setembro de 2001
Nº 4416/2001
GOVERNO DE SERGIPE LEI NW/ ( DEd^ DE átríe/yx^KÚ DE 2001
Dispõe sobre remuneração de cargos efetivos de Administração Geral do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, aumenta limite mínimo de remuneração de que trata a Lei n° 4.404/2001, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os valores de vencimento básico dos cargos efetivos compreendidos pela Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, a que se refere o inciso I do "caput" do art. 4 o da Lei n° 3.353, de 15 de junho de 1993, para fins de remuneração do pessoal civil, ativo e inativo, dos mesmos cargos efetivos, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficarão estabelecidos, a partir de I o de janeiro de 2002, de acordo com o disposto neste artigo. § I o . Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo ou empregos abrangidos pela TABELA I — ADMINISTRAÇÃO GERAL, referida no mesmo "caput" deste artigo, atualmente em vigor nos termos do Anexo XIII da Lei n° 3.563, de 25 de novembro de 1994, passarão a ser, a partir de I o de janeiro de 2002, os constantes de igual Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo Único desta Lei.
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