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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4416, de 24 de setembro de 2001

Nº 4416/2001

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI NW/ ( DEd^ DE átríe/yx^KÚ DE 2001

Dispõe sobre remuneração de cargos efetivos de Administração Geral do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, aumenta limite mínimo de remuneração de que trata a Lei n° 4.404/2001, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os valores de vencimento básico dos cargos efetivos compreendidos pela Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, a que se refere o inciso I do "caput" do art. 4 o da Lei n° 3.353, de 15 de junho de 1993, para fins de remuneração do pessoal civil, ativo e inativo, dos mesmos cargos efetivos, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficarão estabelecidos, a partir de I o de janeiro de 2002, de acordo com o disposto neste artigo. § I o . Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo ou empregos abrangidos pela TABELA I — ADMINISTRAÇÃO GERAL, referida no mesmo "caput" deste artigo, atualmente em vigor nos termos do Anexo XIII da Lei n° 3.563, de 25 de novembro de 1994, passarão a ser, a partir de I o de janeiro de 2002, os constantes de igual Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo Único desta Lei.

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Art. 2.
O art. I o , "capuf, da Lei n° 4.404, de 03 de setembro de 2001, ficará alterado e passará a vigorar, a partir de I o de janeiro de 2002, nos termos a seguir: "Art I o . Os servidores estaduais civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, não perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a RS 220,00 (duzentos e vinte reais).
Parágrafo único..."
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação e execução desta Lei deverão correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo únicoO total do dispêndio com a implantação da alteração da Tabela de Vencimento ou Salário dos Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / TABELA I — ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o art. I o desta Lei, não poderá exceder, sob qualquer hipótese, ao limite correspondente a 10% (dez por cento) das despesas com pagamento do pessoal ativo e inativo abrangido pela mesma Tabela.
Art. 4.
Esta Lei, após publicada, entrará em vigor a partir de I o de janeiro de 2002. encia e GOVERNO DE SERGIPE LEI N°"W BEM DE íeú?nvKO DE 2001 Aracaju, $ de ZskS^° de 2001; 180° da Independênci 113° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADORJ)O ESTADO, Maria Isabel Carvalho Nabuco, d 9 Ávila usto Pinheiro Ik Machado 7 Secretário-Chefe da Casa Civil GOVERNO DE SERGIPE iorw// DE ^ DEJ^V^i^^^ DE 2001 ANEXO ÚNICO R EXECUTIVO NISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL ATARIA DE ESTADO PA ADMINISTRAÇÃO^^^^^^^^ ^ LA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO D E CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS P A ADMINISTRAÇÃO GERA L LA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL A PARTI R D E l°.01.2002 RÕES E VTENTO I I ri V / i II ^ ii K / V VENCIMENTO OU SALÁRIO REFERENCIAS 123,74 725,50 127,26 129,03 132,58 216,54 218,42 346,46 348,76 352,31 124,98 126.751 128,53 130,3? 133,91 218,70 220,60"! 349,92 352.24 355,83 126,23 128,02 129,82 131,62 135,25 220,89 222,81 353,42 355,76 359,39 127,49 129,30 131,12 132,94 136,60 223,10 225^031 356,95 359,32 362,98 128,76 130,59 132,43 134,27 137,97 225,33 227,28 360,52 362,92 366,61 130,05 """131,90 133,75 135,61 139,35 227,58 229,56 364,13 ^66,5 5 370,28 131,35 133,221 135,09 136,97 140,74 229,86 231,85" 367,77 370,21 373,98 132,66 134^551 136,44 138,34 142,15 232,15 234,17 371,45 373,91 377,72 133,99 135,90 137,80 139,72 143,57 234,48 236,51 375,16 377,65 381,50 135,33 137,261 139,18 141,12 145,00 236,82 238,8Í 378,91 381,43 385,31 136,68 138,63 140,57 142,53 146,45 239,19 241,27 382,70 385,24 389,17 138,05 140,02 141,98 143,95 147,92 241,58 243,68 386,53 389,09 393,06 139,43 ri41,4 2 143,40 145,39 149,40 244,00 246,12 390,40 392,99 396,99 140,83 142,83 144,83 146,85 150,89 246,44 248,58" 394,30 396,92 400,96 142,23 144,26 146,28 148,32 248,90 251,06 398,24 400,88 404,97 vt

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