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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13819, de 28 de julho de 1993

Nº 13819/1993

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°i3.^i3 DE o^ DE^fuLLt+O DE 1993

Dispõe sobre a constituição de Comis são de Trabalho Técnico para elaborar proposta de reestruturação organiza clonal e administrativa, da Orquestra Sinfônica de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o dispôs to na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as altera ções introduzidas pelas Leis nOs 2.960, de 09 de abril de 1991, e 3.310, de 23 de março de 1993; e tendo em vista o que consta dos artigos 185 a 189 da Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e dos artigos 4Q e 50 da Lei nO 3.353, de 15 de junho de 1993, Considerando a necessidade de reativar a Orquestra Sinfônica de Sergipe, e Considerando que para o seu pleno funcionamento, a Orquestra Sinfônica de Sergipe precisa ser reestruturada organi zacional e administrativamente, DECRETA :

Art. 10.
Fica constituída uma Comissão de Trabalho Técnico para proceder aos necessários estudos e elaborar propôs tá de reestruturação organizacional e administrativa da Orques tra Sinfônica de Sergipe, de acordo com a atual ordem legal de estrutura e funcionamento da Administração Publica Estadual.
Art. 20.
A Comissão de Trabalho Técnico, a que se refere o art. 10 deste Decreto, será composta pelos seguintes servidores:
ICARLOS ALBERTO NASCIMENTO, RG. 484.402-SE;
IIAILDA LIMA LEMOS, RG. 130.136-SE;
IIIRIVALDO DANTAS, RG. 94.621-SE;
VIPAULO CÉSAR PRADO ANDRADE, RG. 129.607-SE.
Parágrafo únicoA coordenação dos trabalhos da Co missão composta na forma do "caput" deste artigo ficará a. cargo da Secretária Especial de Cultura, do Governo do Estado.
Art. 3.
Q. Aos membros da Comissão de que trata este Decreto, fica concedido o Adicional de Trabalho Técnico previs GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°á3."8J9 DE ^ DE^M,lttO DE 1993 to nos artigos 185 a 187 da Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977, a ser pago mensalmente, até a conclusão dos respectivos trabalhos, no valor correspondente a 90% (noventa por cento) do vencimento-base inicial do Padrão VI da atual TABELA I - ADMI NISTRAÇÂO GERAL, do Poder Executivo - Administração Direta.
Art. 40.
A Comissão de Trabalho Técnico constituída nos termos deste Decreto deverá concluir suas atividades no pra zo de até 60 (sessenta) dias, com a apresentação da proposta a que se refere o art. 10, sob a forma de Anteprojeto de Lei, e da respectiva Exposição de Motivos ao Governador do Estado, cu jos documentos deverão ser encaminhados, primeiramente, ao Con selho de Administração da FUNDESC, para apreciação.
Parágrafo únicoApós obter parecer favorável do Conselho de Administração da FUNDESC, a proposta referida no "caput" deste artigo, acompanhada da mencionada Exposição de Motivos, deverá ser apresentada ao Governador do Estado, por intermédio da Secretária Especial de Cultura. Art- 50. Os componentes da Comissão formada por este Decreto desempenharão os trabalhos da mesma Comissão sem prejuízo de suas atribuições normais no exercício das respecti vas atividades funcionais.
Art. 6.
Q. Este Decreto entrará em vigor na. data de sua publicação. Art- 70. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, °^ de j-^JdAxD de 1993; 172Q da Inde pendência e 105Q da República/^ :LTO O ESTADO es de Alencar (aJr-âa Cultura Barreto Secretario Gfeal de Governo Em Exercício

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