Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2606, de 22 de dezembro de 1986

Nº 2606/1986

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI NZ60, DE DE 1986 DE Dezembro Altera disposições da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Tabela 2 e a Tabela 6 do Anexo 5 TABELAS SALARIAIS, da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 20.
- A Tabela de Soldo do Quadro da Poli cia Militar do Poder Executivo do Estado de Sergipe, resul tante da aplicação da Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986, passará a vigorar, a partir de 1º de março de 1987 com os valores indicados na Tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 3.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, para a Secretaria de Estado da Justiça , Trabalho e Ação Social, os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas que integrarão a estrutura do Presidio Regional de Tobias Barreto, na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 4.
- Fica assegurada, a partir de 1º de duais que for titular de cargo que requeira, para o seu pro ou salário base, na forma da Lei nº 2.548, de 18 de setembro Esta março de 1987, ao servidor de Autarquias e Fundações su ou diploma de formação vimento, nivel, titulo em ensino perior, percepçao do Adicional de Nivel Universitário correspondente 20$ (vinte por cento) do seu vencimento de 1985. art. 5º - Ficam excluidos da obrigatoriedade de serem segurados os servidores estatutarios das Autarquias, de Previdencia do Estado de do Instituto Sergipe IPES, fazendo jus aposentadoria previdenciária que, jegalmente além da posentadoria estatutária, eram, na vigência LEI NAGOs DE DE 1986 2 da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, contribuintes e segurados do Sistema Previdenciário Federal. serv idores contribuintes
Parágrafo únicoautarquia que contar com segurados da Previdência Federal, IPES, a na forma do caput" deste artigo, recolherã ao tir da vigência da citada Lei no 2.595, de 14 de novembro que for segurado do mesmo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe. de 1986, somente contribuições referentes ao pessoal
Art. 6.
- Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrã rio. de 1986; 165º da Aracaju, epública Independência JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Antonio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento Osvaldo do Espirito Santos Secretario a o da azend Es óclecio ira ilho José Rollemberg Lei Energia Secretário de Esfado de Gov no Secretário de Estado de Obras y Transportes e José Sizino da Rocha Secretário de Estado da Administração José Alves do Nascimento. Secretário de Estado da Saúde Edimilson Machado de Almeida secretário de Estado da Agricultura L E N.º AGO DE DE 1986 3 s ecretário de Estado da Educação João Gomes Cardoso Barreto Cultura Deoclécio Vieira Filho de Estado da Habitação e Previdência Social Em Exercício Secretário Hernani Romero Libório Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social Vernâncio Fonseca Filho Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo Fernando Ferreira de Matos Secretário de Estado da Segurança Pública Antonio Doria de Moraes Filho Secretário de Estado de Articulação com os Municípios Edson Leal Menezes Filho Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hidricos ASS. + v LEI NC &60 DEDG26PIRO DE 1986 DE ANEXO TI "LEI Nº 2.594 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1986 TABELA SALARIAL DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO TABELA 2 (1) Em extinção" CLASSE CARGOS NÍVEIS SALÁRIO 3 Agente Policial, Agente de Segurança 1 2.200,00 Civil, Agente de Segurança Penitenciá 2 2.283,79 ria, Agente de Saúde Pública, Auxiliar 3 2. 370,77 de Saneamento, Datiloscopista, Técnico 4 2.461,06 Visitador em Sinalização de Trânsito, 554,79 Sanitário, Parteira e Auxiliar de En 6 2. 652,09 fermagem 753,10 857,96 9 966,81 079,80 Radiotécni 1 2. 315,12 co, Técnico de Edificações, Desenhis 2 2.403,30 ta, Técnico de Laboratório, Técnico de 3 2. n94,84 Contabilidade, Topógrafo, Técnico de 4 2.589,87 Eletroencefalograma, Técnico de Peri 5 2.688,52 Técnico cia em Acidente de Trânsito, 709,92 de Necrópsia, Instrumentador Cirúrgi 7 2.897,23 Técnico 8 3. 007,58 co(l), Técnico em Radiologia, De 9 3. 122,14 Agrícola, Técnico em Secretariado, tetive de Polícia, Técnico de Enfermagem, lo 3. 241,16 Escrivão Policial e Técnico de Estatística. 4 LEI Nº 2606 DE 0 DEDEZEmbRO DE 1986 ANEXO II "LEI Nº 2.594 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1986 TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL TABELA 6 - A PARTIR DE 1º,11.86 - (*) Ao valor do vencimento do Cargo em Comissão acrescenta-se um valor re ferente a Representação, que corresponde à mesma quantia.
b)o Leis,0 vencimento dos servidores ou dos cargos a que se refere es ta Tabela será integrado também pelo valor idêntico corresponden te à Representação. ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial que outro cargo de igual natureza, poderá optar pelos vencimentos inte grais desse outro cargo, ou pelos do seu cargo acrescidos da parte de Representação do cargo pelo qual esteja respondendo. O me mm 2 4 CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO VALOR do CNE-4 Secretário de Estado, Procurador Geral 14.400,00 Estado, Procurador Geral de Justiça, Secre tário-Chefe do Gabinete Civil, Secretário Extraordinário, Secretário-Chefe do Escritó rio de Sergipe em Brasília, Secretário-Che fe do Escritório de Sergipe no Rio de Janei ro (*) Geral Adjunto de Secretário, Subprocurador CNE-3 7.200,00 do Estado, Subsecretário de Comunicação So cial, Subsecretário de Esporte e Lazer, Sub secretário para Assuntos Particulares, As sessor Especial, Superintendente da Polícia Auditor Civil, Inspetor Geral de Finanças, Geral do Estado. (*) Chefe Administrativo de Escritório de Repre CNE-2 6.420,00 sentação, Chefe do Gabinete Militar, Dire tor do DETRAN, Superintendente da Adminis Jun tração Tributária, Secretário Geral da Consultor Técnico ta Comercial do Estado, Administrativo, Chefe de Assessoria Técni co-Administrativo. (+) nas Obs.: a) Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e servidor for designado para responder, cumulativamente, pelo exercício de L E DE 9 DEDezembroDE E) N.º A GOL 1986 ANEXO III PODER EXECUTIVO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR TABELA DE SOLDO (A PARTIR DE 12.03.87) VALOR (Cz$) 1. OFICIAIS SUPERIORES Coronel 4.637,60 Tenente Coronel 4.081,32 Major 3.710,29 2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS Capitão 3.153,93 1º Tenente 2.782,96 2º Tenente 2.412,00 3. PRAÇAS ESPECIAIS Aluno (Demais anos) 939,90 4. PRAÇAS Subtenente 1.673,58 1.673,58 Aspirante-a-Oficial 1.250,16 Aluno (Último ano) 1º Sargento 1.543,99 2º Sargento 1.416,24 3º Sargento 1.352,36 Cabo 1.095,04 Soldado Engajado 1.046,36 1.023,55 Soldado nao Engajado 1 8 LEI GN. 9.60 DE 198 ANEXO IV CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, TRABALHO E AÇÃO SOCIAL (para o Presídio Regional de Tobias Barreto)
a)Cargos em Comissão:
b)Funções de Confiança: DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Diretor do Presídio Regional

CC - 7 01 Vice-Diretor de Presídio Regional 5 01 Inspetor Geral de Segurança 3 01 DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANIDADE Chefe da Seção Administrativa FC-5 01 Chefe da Seção de Rec. e Triagem FC-5 01 FC-5 01 Chefe da Seção de Laboraterapia do Setor de FC-4 01 Chefe Almoxarifado Chefe do Setor de Transportes FC-4 01 Chefe do Setor de Nutrição FC-4 01 FC-4 01 Chefe do Setor de Serviços Gerais FC-4 06 Chefe de Equipe de Segurança Interna

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.